Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31997D0430

    97/430/CE: Decisão do Conselho de 2 de Junho de 1997 relativa à conclusão de um Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro

    JO L 187 de 16.7.1997, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/430/oj

    Related international agreement
    Related international agreement

    31997D0430

    97/430/CE: Decisão do Conselho de 2 de Junho de 1997 relativa à conclusão de um Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro

    Jornal Oficial nº L 187 de 16/07/1997 p. 0001 - 0002


    DECISÃO DO CONSELHO de 2 de Junho de 1997 relativa à conclusão de um Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro (97/430/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui o Comunidade Europeia, nomeadamente, os seus artigos 113º e 130ºY, conjugados com o nº 2, primeiro período, e o nº 3, segundo parágrafo, do seu artigo 228º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que, nos termos do artigo 130ºU do Tratado, a política da Comunidade em matéria de cooperação para o desenvolvimento deve fomentar o desenvolvimento económico e social sustentável dos países em vias de desenvolvimento, em especial dos mais desfavorecidos, a sua inserção harmoniosa e progressiva na economia mundial e a luta contra a pobreza nesses países;

    Considerando que o Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, assinado em Bruxelas, a 24 de Fevereiro de 1997, permitirá consolidar os laços entre os Palestinianos e a União Europeia no quadro da parceria euro-mediterrânica, bem como abrir a via para o início de negociações com vista à conclusão de um acordo de associação euro-mediterrânico,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, juntamente com os respectivos anexos, protocolos trocas de cartas e declarações.

    Os textos dos actos referidos no primeiro parágrafo acompanham a presente decisão.

    Artigo 2º

    O Presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 75º do acordo provisório.

    Artigo 3º

    A Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-membros, representa a Comunidade no Comité Misto incluído no artigo 63º do acordo provisório.

    Para os efeitos do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 63º do referido acordo, a posição da Comunidade é adoptada pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, sempre em conformidade com as disposições respectivas do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    Feito no Luxemburgo, em 2 de Junho de 1997.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. VAN MIERLO

    (1) JO nº C 128 de 24. 4. 1997, p. 1.

    (2) JO nº C 132 de 28. 4. 1997.

    Top