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Document 31997D0401

97/401/CE: Decisão da Comissão de 17 de Junho de 1997 que altera a Decisão 94/324/CE que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Indonésia (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 166 de 25.6.1997, p. 14–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007; revog. impl. por 32006R1664

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/401/oj

31997D0401

97/401/CE: Decisão da Comissão de 17 de Junho de 1997 que altera a Decisão 94/324/CE que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Indonésia (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 166 de 25/06/1997 p. 0014 - 0017


DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Junho de 1997 que altera a Decisão 94/324/CE que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Indonésia (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/401/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/71/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º quinto parágrafo,

Considerando que a lista dos estabelecimentos aprovados pela Indonésia para a importação de produtos de pesca e da aquicultura na Comunidade foi estabelecida pela Decisão 94/324/CE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/31/CE (4); que essa lista pode ser alterada após comunicação de uma lista pela autoridade competente da Indonésia;

Considerando que a autoridade competente da Indonésia comunicou uma nova lista a que foram aditados 35 estabelecimentos, retirados 119 estabelecimentos e alteradas as informações acerca de 11 estabelecimentos;

Considerando que é, pois, necessário alterar em conformidade a lista dos estabelecimentos aprovados;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão foram estabelecidas em conformidade com o processo instituído pela Decisão 90/13/CEE da Comissão (5),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O anexo B da Decisão 94/324/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 15.

(2) JO nº L 332 de 30. 12. 1995, p. 40.

(3) JO nº L 145 de 10. 6. 1994, p. 23.

(4) JO nº L 9 de 12. 1. 1996, p. 6.

(5) JO nº L 8 de 11. 1. 1990, p. 70.

ANEXO

«ANEXO B

LISTA DOS ESTABELECIMENTOS APROVADOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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