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Document 31997D0287

    97/287/CE: Decisão da Comissão de 2 de Abril de 1997 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior não excede 30 milímetros, originários do Japão

    JO L 117 de 7.5.1997, p. 28–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/05/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/287/oj

    31997D0287

    97/287/CE: Decisão da Comissão de 2 de Abril de 1997 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior não excede 30 milímetros, originários do Japão

    Jornal Oficial nº L 117 de 07/05/1997 p. 0028 - 0033


    DECISÃO DA COMISSÃO de 2 de Abril de 1997 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior não excede 30 milímetros, originários do Japão (97/287/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2331/96 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º e os nºs 2, 3 e 7 do seu artigo 11º,

    Após consulta do comité consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PROCESSO

    (1) Em Junho de 1984, a Comissão criou, pelo Regulamento (CEE) nº 2089/84 do Conselho (3), um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior não excede 30 milímetros (a seguir designados «SBB») originários do Japão e de Singapura. Através do aviso de 18 de Junho de 1988 (4), a Comissão deu início a um reexame das medidas em vigor no que diz respeito às importações originárias do Japão, o que levou o Conselho a alterar o direito anti-dumping em vigor criado pelo Regulamento (CEE) nº 2685/90 (5).

    (2) Em 1 de Outubro de 1994, a Federação das Associações Europeias de Fabricantes de Chumaceiras e Rolamentos (FEBMA) apresentou, em nome dos produtores comunitários cuja produção conjunta constitui alegadamente uma parte importante da produção comunitária total de SBB, um pedido de reexame intercalar das medidas anti-dumping criadas pelo Regulamento (CEE) nº 2685/90.

    (3) Segundo o pedido, as medidas anti-dumping em vigor não eram ou tinham deixado de ser suficientes para combater o dumping prejudicial, uma vez que tanto o dumping como o prejuízo dele resultantes tinham, alegadamente, sofrido um aumento.

    (4) Considerando que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar em conformidade com o nº 3 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 3283/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (6), a Comissão publicou, em 23 de Março de 1995 (7), um aviso de início de um reexame intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de SBB originários do Japão.

    (5) A Comissão avisou oficialmente da abertura do inquérito os produtores comunitários, os importadores e os produtores japoneses conhecidos como interessados, bem como os representantes do Japão, tendo concedido às partes a possibilidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

    (6) A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para as suas determinações.

    (7) O período de inquérito utilizado no presente processo foi o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1994. Para uma análise das tendências dos factores seleccionados para determinar se as importações em causa haviam causado um prejuízo à indústria comunitária, foi utilizado o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1991 e 31 de Dezembro de 1994.

    (8) Para a análise do prejuízo e a fim de assegurar a comparabilidade dos dados obtidos relativos ao período referido no considerando 7, foram utilizados os dados relativos à Comunidade dos Quinze, inclusivamente para o período anterior à adesão à Comunidade da Suécia, da Finlândia e da Áustria.

    (9) O inquérito excedeu o período normal dada a complexidade da avaliação do prejuízo e do nexo de causalidade, que se deve principalmente ao elevado número e à grande diversidade dos tipos do produto objecto de inquérito.

    (10) A indústria comunitária, em nome da qual foi apresentado um pedido de reexame intercalar, é constituída pelos seguintes produtores:

    - SKF France SA (França),

    - SKF Industrie SpA (Itália),

    - ROL Rolamentos Portugueses SARL (Portugal),

    - GRW Gebr. Reinfurt GmbH (Alemanha), e

    - INA Kugellager Schaeffler KG (Alemanha).

    (11) Durante o período de inquérito, as seguintes empresas exportaram SBB do Japão para a Comunidade Europeia e colaboraram com a Comissão no inquérito de reexame:

    - Sapporo Precision Ltd,

    - NTN Corporation Ltd,

    - Nankai Seiko Co. Ltd,

    - Nachi-Fujikoshi Corp,

    - Koyo Seiko Co. Ltd,

    - NSK Ltd,

    - Inoue Jikuuke Kogyo Ltd,

    - Izumoto Seiko Co. Ltd,

    - Tottori Yamakey Bearing Seisakusho Ltd,

    - Nakai Bearings Co. Ltd,

    - Fujino Iron Works Ltd, e

    - NSK Micro Precision Ltd.

    (12) O seguinte importador não ligado colaborou com a Comissão no presente inquérito:

    ISO Import Standard Office (França).

    (13) Além disso, numerosos utilizadores finais apresentaram observações que foram tomadas em consideração sempre que acompanhadas por elementos de prova.

    B. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR

    (14) O produto considerado são rolamentos de esferas radiais de entrada profunda e de fileiras de esferas simples, cujo maior diâmetro exterior excede 30 milímetros, classificadas no código NC 8482 10 10. Os SBB são principalmente utilizados como produtos intermédios para a montagem de bens de consumo e bens de equipamento ou como peças sobresselentes.

    (15) No Japão e na Comunidade, os SBB são vendidos essencialmente a duas categorias de clientes: utilizadores industriais e distribuidores.

    (16) Verificou-se que os SBB produzidos no Japão, vendidos no mercado interno e exportados para a Comunidade e os SBB produzidos pelos produtores comunitários são idênticos no que respeita às suas características físicas e utilização. Por conseguinte, foram considerados produtos similares, na acepção do nº 4 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 384/96.

    C. DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    (17) Para efeitos do Regulamento (CEE) nº 2685/90 (considerandos 32), as empresas japonesas que produzem na Comunidade não são consideradas como fazendo parte da indústria comunitária nos termos do nº 1, alínea a), do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 384/96. Esta abordagem justifica-se pelo facto de as empresas estarem ligadas a exportadores japoneses do produto objecto de inquérito. As empresas vendem toda a sua produção às filiais de venda estabelecidas na Comunidade e igualmente ligadas a exportadores do Japão que vendem igualmente SBB importados originários do Japão. Nestas circunstâncias, considera-se que as empresas produtoras estabelecidas na Comunidade poderão beneficiar de eventuais práticas comerciais normais, mas como uma fonte complementar de abastecimento para os exportadores acusados de praticar dumping.

    (18) Um dos produtores comunitários mencionados no considerando 10 não respondeu ao questionário da Comissão no prazo por esta estabelecido. Dada a não colaboração por parte desta empresa, foi necessário excluí-la da indústria comunitária tal como definida na denúncia e, por conseguinte, da determinação de prejuízo efectuada pela Comissão no que respeita ao presente inquérito. Ainda em relação a esta análise, entende-se por «indústria comunitária» os produtores comunitários que colaboraram e que apoiaram a denúncia, cuja produção conjunta de SBB constitui uma parte importante da produção comunitária total, nos termos do nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 384/96.

    D. PREJUÍZO

    Consumo

    (19) Entre 1991 e 1994, o consumo de SBB na Comunidade Europeia dos Quinze aumentou de cerca de 390 milhões de unidades para cerca de 536 milhões de unidades, o que representa um aumento de cerca de 38 %. Esta expansão do mercado deve-se à influência do ciclo económico geral sobre o mercado de SBB, durante o qual a dimensão do mercado varia consoante o nível geral de actividade dos utilizadores de SBB.

    Volume e parte de mercado das importações

    (20) Entre 1991 e o período de inquérito, as importações de SBB originários do Japão diminuíram de 808 toneladas para 618 toneladas, ou seja, 23,5 %. As vendas na Comunidade de SBB originários do Japão diminuíram de 19,6 milhões de unidades para 18,7 milhões, ou seja, de 4,5 % no mesmo período.

    (21) Paralelamente a esta diminuição das vendas e contrariamente às alegações da indústria comunitária, a parte de mercado das importações consideradas diminuiu de forma constante, tendo passando de 5,1 % em 1991 para 3,5 % em 1994.

    Preços das importações

    (22) Os preços cobrados por certos tipos de produto por uma amostra representativa dos produtores japoneses que tinham apresentado dados sobre os preços de venda foram comparados com os preços cobrados por tipos de produto idênticos pelos produtores comunitários, por categoria de cliente e em quatro Estados-membros (Alemanha, Reino Unido, França e Itália). Dada a sua dimensão geral e tendo em conta os inquéritos anteriores relativos aos rolamentos de esferas e rolamentos de roletas, estes mercados foram considerados representativos da situação de toda a Comunidade. Com base nesta análise, verificou-se que as importações japonesas estão numa subcotação dos preços, tal como estabelecido no Regulamento (CEE) nº 2685/90 (considerandos 35 e 36). Contudo, não foi considerado adequado estabelecer conclusões a partir desta análise, em virtude de as empresas japonesas envolvidas venderem apenas um número limitado de tipos de produto idênticos ou directamente comparáveis aos fabricados pelos produtores comunitários em quantidades suficientes para tornar significativa uma comparação com os produtores comunitários. Nestas condições, tal como no Regulamento (CEE) nº 2685/90, não foram estabelecidas quaisquer margens individuais de subcotação dos preços relativamente às empresas envolvidas.

    Situação da indústria comunitária

    Vendas e partes de mercado

    (23) Entre 1991 e o período de inquérito, as vendas de SBB produzidos na Comunidade pela indústria comunitária aumentaram de 81,6 milhões de unidades para 103,1 milhões entre ou seja, um aumento de 26,2 %. No mesmo período, a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu de 21,1 % para 19,2 %.

    Preços

    (24) A indústria comunitária alegou que a subcotação, ou seja, os preços inferiores praticados pelos exportadores japoneses exerceu uma pressão sobre os preços, que forçou os produtores comunitários de SBB a acompanharem a tendência decrescente dos preços a fim de defenderem as suas partes de mercado, facto que implicou grandes encargos financeiros. De acordo com a indústria comunitária, esta subcotação impediu-a de aumentar os preços em 1994, ano de recuperação após um período de recessão.

    (25) No que respeita à evolução dos preços dos SBB vendidos pelos produtores comunitários verificada entre 1991 e o final do período de inquérito (1994) na Comunidade Europeia, foi efectuada uma análise pormenorizada por categoria de cliente na Alemanha, no Reino Unido, em França e em Itália relativamente aos tipos de produto cujo volume de negócios representava 50 % do seu volume de negócios total na Comunidade Europeia. Nesta base, verificou-se que, entre 1991 e 1994, os preços diminuíram em média 3,9 % (vendas a todas as categorias de clientes). No entanto, entre 1993 e 1994, os preços aumentaram 1,4 %. Por categoria de cliente e relativamente às vendas efectuadas a grandes fabricantes, que representam a maior parte do volume de negócios total dos produtores comunitários, os preços diminuíram 4,2 % entre 1991 e 1994 e 1,7 % entre 1993 e 1994. Relativamente às vendas efectuadas a distribuidores, os preços diminuíram 3,1 % entre 1991 e 1994 e 0,4 % entre 1993 e 1994.

    (26) Em virtude do aumento do volume de vendas da indústria comunitária e da consequente diminuição do seu custo de produção, a relativa estabilidade dos preços foi benéfica para a indústria comunitária. De qualquer modo, considera-se que a subcotação dos preços muito limitada não exerceu uma pressão significativa sobre a indústria comunitária no sentido de uma diminuição dos preços, facto corroborado pela Comissão ao concluir que o preço médio ponderado de LBB originários do Japão vendidos na Comunidade, estabelecido para a determinação do prejuízo, aumentou sensivelmente durante o período de inquérito.

    Rentabilidade

    (27) Segundo a indústria comunitária, a subcotação dos preços e a consequente evolução dos preços tiveram efeitos significativos nos seus resultados financeiros. Todavia, a análise dos dados fornecidos pelos produtores comunitários no âmbito do presente reexame revela, pelo contrário, que a rentabilidade relativa especialmente ao produto objecto de inquérito, líquida de eventuais receitas suplementares ou elemento de custo, passou de + 1 % em 1991 para + 13 % em 1994, o que revela uma recuperação significativa em 1994.

    Produção, capacidade e utilização da capacidade

    (28) Entre 1991 e 1994, a produção da indústria comunitária aumentou de 93 milhões de unidades para 135 milhões de unidades, ou seja, 45 %. Durante o mesmo período, a capacidade da indústria comunitária, expressa em toneladas, registou um ligeiro aumento de 0,5 % e a utilização da capacidade, igualmente expressa em toneladas, aumentou de 74,9 % para 85,8 %.

    Emprego

    (29) Entre 1991 e o período de inquérito, o número de efectivos na indústria comunitária diminuiu de 1 418 para 1 177, ou seja, de 17 %. Convém referir que durante o inquérito surgiram indicações de que a maioria dos produtores comunitários haviam envidados esforços significativos de reestruturação durante o período considerado, a fim de aumentar a produtividade geral. Para além das declarações públicas feitas por importantes produtores comunitários, considera-se que esta reestruturação era necessária para ultrapassar deficiências estruturais e aumentar a produtividade a longo prazo. Uma comparação da evolução da capacidade, da sua utilização e da produção revela que este objectivo foi alcançado, facto comprovado pelo aumento da rentabilidade.

    Conclusão sobre o prejuízo

    (30) Uma análise dos factores de prejuízo acima mencionados, tais como a rentabilidade, a produção, a utilização das capacidades e as vendas da indústria comunitária, revelou que estes factores registam uma tendência positiva ao passo que o emprego regista uma tendência negativa. No que respeita à rentabilidade, os resultados obtidos pela indústria comunitária coincidem e, em alguns casos ultrapassam mesmo os objectivos fixados a nível interno por alguns dos principais produtores comunitários, o que leva a concluir que a indústria comunitária não registou dificuldades económicas nem financeiras.

    E. NEXO DE CAUSALIDADE

    (31) A indústria comunitária alegou que as importações originárias do Japão tiveram um impacto negativo sobre os seus resultados, ou seja, que estes teriam sido alegadamente melhores se não tivesse sido forçada a baixar os seus preços para fazer face à concorrência dos exportadores japoneses.

    (32) Em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) nº 384/96, a Comissão investigou se os volumes e os preços das importações em causa eram responsáveis pela situação da indústria comunitária e se tinham tido repercussões sobre essa indústria num grau que possa ser classificado como importante na acepção do nº 6 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 384/96. No inquérito, procurou assegurar-se que um eventual impacto sobre a indústria comunitária causado por outros factores não fosse atribuído às importações em causa.

    (33) Assim, em primeiro lugar, a análise pormenorizada dos preços praticados pelos produtores comunitários durante o período considerado, tal como acima referido, demonstra que as importações em questão não tiveram quaisquer efeitos importantes sobre os preços praticados pelos produtores comunitários e, por conseguinte, sobre os seus resultados financeiros nem sobre nenhum dos factores acima enumerados.

    (34) Em segundo lugar, convém recordar que, durante o período de inquérito, as importações originárias do Japão diminuíram, tanto em termos absolutos como em termos de parte de mercado. Reconhece-se que a parte de mercado da indústria comunitária também diminuiu, mas a diminuição da parte de mercado das importações japonesas foi mais pronunciada em termos percentuais do que a da indústria comunitária. Conclui-se, por conseguinte, que contrariamente às alegações da indústria comunitária, não se verificou uma perda da parte de mercado a favor das importações japonesas.

    (35) Em terceiro lugar, o período de inquérito se caracterizou-se por importações significativas originárias de outros países que não o Japão, cuja parte de mercado aumentou de 51,65 % em 1991, para 63,68 % em 1994.

    (36) Em quarto lugar, a parte de mercado das empresas japonesas que produzem na Comunidade e que são filiais dos exportadores abrangidos pelo presente processo foi significativa durante todo o período, tendo aumentado de 12,2 %, em 1991, para 10,2 %, em 1994.

    (37) Em quinto lugar, a indústria comunitária alegou que, enfraquecida por práticas de dumping passadas, se viu impossibilitada, num período de recuperação económica, de satisfazer a procura dos seus clientes e que, para investir em novas capacidades, necessitaria de um volume de vendas substancialmente mais elevado do que o registado durante o inquérito. Contudo, considera-se que o facto de as empresas reduzirem os seus custos constitui uma prática comercial normal, em especial quando uma indústria se encontra num contexto de recessão económica. Por outro lado, num contexto de expansão do mercado, considera-se igualmente normal aumentar as capacidades e financiar esta operação através de recursos financeiros normais. Por conseguinte, tais restrições no que respeita às capacidades não deveriam ser atribuídas às importações em questão.

    (38) Por último, no que respeita à diminuição do emprego, convém assinalar que durante o inquérito surgiram indicações de que tinham sido envidados esforços de reestruturação significativos a fim de aumentar a produtividade em geral pela maior parte dos produtores comunitários durante o período considerado. Para além das declarações públicas feitas por importantes produtores comunitários, considera-se que essa reestruturação era necessária para ultrapassar as deficiências estruturais e aumentar a produtividade a longo prazo. A comparação do desenvolvimento da capacidade, da utilização da capacidade e da produção revela que esse objectivo foi alcançado, facto que é comprovado pelo aumento da rentabilidade.

    Conclusão sobre o nexo de causalidade

    (39) Perante as conclusões acima mencionadas, conclui-se que as importações em questão não tiveram, por si só, efeitos importantes sobre a situação da indústria comunitária e as alegações constantes do pedido de reexame intercalar apresentado por esta indústria segundo as quais as medidas em vigor eram insuficientes para compensar o prejuízo são, por conseguinte, refutadas. O facto de a indústria comunitária não ter registado resultados ainda melhores poderá deve-se antes a importações de outros países terceiros, bem como a produção japonesa na Comunidade.

    F. CIRCUNSTÂNCIAS REFERIDAS NO Nº 2 DO ARTIGO 11º DO REGULAMENTO (CE) Nº 384/96

    (40) O período de cinco anos previsto no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 384/96 caducou em Setembro de 1995. Por conseguinte, em conformidade com o disposto no nº 7 do artigo 11º do referido regulamento, o presente reexame intercalar deverá abranger igualmente as circunstâncias referidas no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 11º do mesmo regulamento. O nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 384/96 prevê que uma medida anti-dumping definitiva caducará cinco anos após a sua criação ou cinco anos a contar da data da conclusão do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente o dumping e o prejuízo, a menos que se determine que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. O segundo parágrafo do nº 2 desse artigo refere que essa probabilidade pode, por exemplo, ser indicada por elementos de prova de que a eliminação do prejuízo se deve, em parte ou exclusivamente, à existência de medidas, ou por elementos de prova de que a situação dos exportadores ou as condições de mercado são tais que implicam a possibilidade de ocorrerem novas práticas de dumping que causem prejuízo.

    (41) Tal como acima demonstrado, os factos estabelecidos revelam que as medidas sujeitas a reexame diminuíram os efeitos prejudiciais das importações em questão para um nível inferior ao prejuízo importante definido no nº 6 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 384/96.

    (42) A indústria comunitária afirmou que, caso as medidas actualmente em vigor caduquem, seria provável que o prejuízo importante causado pelas importações em questão voltasse a ocorrer. A indústria comunitária baseia os seus argumentos nas seguintes considerações: em primeiro lugar, constata que as importações originárias do Japão aumentaram, em termos absolutos, após o período de inquérito e que estavam a depreciar ou a conter ainda mais os preços. Não obstante os dados fornecidos pela indústria comunitária, não é possível concluir-se, com base nos factos disponíveis, que um aumento dos volumes de importação possa afectar sensivelmente a tendência para um aumento das partes de mercado e dos preços da indústria comunitária. Em segundo lugar, alega que as importações em questão terão um efeito prejudicial persistente independentemente do facto de a sua parte de mercado ser relativamente baixa e de as partes de mercado dos produtores japoneses estabelecidos na Comunidade serem significativas. A este respeito, convém recordar, em primeiro lugar, que a parte de mercado das importações japonesas está a diminuir e, em segundo lugar, que as importações de outros países que não o Japão estão a aumentar e, em terceiro lugar, que a parte de mercado dos produtores japoneses estabelecidos na Comunidade é estável e significativa.

    (43) Tendo em conta estas tendências económicas e a conclusão acima referida de que o impacto das importações japonesas sobre a situação da indústria comunitária durante o período de inquérito não era importante e que a indústria comunitária conseguiu recuperar-se dos efeitos de práticas de dumping anteriores, a Comissão considera pouco provável que a caducidade das medidas anti-dumping actualmente em vigor dê origem a uma situação que permita uma reincidência do impacto prejudicial importante causado por estas importações.

    (44) Relativamente à situação dos exportadores, as estatísticas oficiais demonstram que entre 1990 e 1994, a capacidade de produção de rolamentos de esferas no Japão se manteve estável, tendo aumentado posteriormente a par da recuperação da procura verificada a nível mundial, facto que confirma a conclusão acima mencionada.

    (45) No que se refere às condições do mercado, convém recordar que em 1994, a situação da indústria comunitária SBB registou uma recuperação considerável, o que conduziu a um aumento da rentabilidade. Tratou-se de um aumento sustentado, que se acentuou após o período de inquérito, como o demonstram os resultados gerais dos principais produtores comunitários, publicados relativamente a 1995. Não é provável que essa situação se altere em resultado da caducidade das medidas em vigor.

    G. DUMPING

    (46) Tendo em conta a conclusão acima mencionada, a Comissão não considerou necessário analisar se as importações em questão estavam a ser objecto de dumping e, em caso afirmativo, se a margem de dumping daí resultante tinha aumentado ou não, dado que tal facto não teria qualquer importância para a análise já efectuada, não alterando, por conseguinte, as conclusões obtidas.

    H. CONCLUSÃO

    (47) Tendo em conta as conclusões acima referidas, considera-se, de acordo com o resultado do reexame intercalar das medidas anti-dumping em vigor, no que respeita às importações de SBB originários do Japão, que o processo anti-dumping relativo às importações referidas deveria ser encerrado em conformidade com o disposto no artigo 9º do Regulamento (CE) nº 384/96 e que as medidas anti-dumping actualmente em vigor deveriam, por conseguinte, caducar em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 11º do referido regulamento.

    (48) A Comissão informou as partes interessadas, nomeadamente a indústria comunitária, sobre as suas conclusões. Após terem sido informados pela Comissão sobre os factos, considerações e conclusões acima referidos, os representantes da indústria comunitária apresentaram novas observações, tanto por escrito como oralmente, relativamente ao impacto das importações japonesas em questão sobre a indústria comunitária. A Comissão considerou que tais observações não alteravam as suas conclusões, tal como acima referido. Alguns Estados-membros levantaram objecções relativamente a esta posição no âmbito do Comité consultivo. Em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 384/96, a Comissão apresentou ao Conselho um relatório sobre o resultado das consultas, uma proposta de encerramento do reexame intercalar e de caducidade das medidas. Dado que o Conselho, deliberando por maioria qualificada, não tomou uma decisão diferente no prazo de um mês, o processo é considerado encerrado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior não excede 30 milímetros, classificados no código NC 8482 10 10, originários do Japão, caducando as medidas anti-dumping em vigor aplicáveis a essas importações.

    Artigo 2º

    A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 1997.

    Pela Comissão

    Leon BRITTAN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 56 de 6. 3. 1996, p. 1.

    (2) JO nº L 317 de 6. 12. 1996, p. 1.

    (3) JO nº L 193 de 21. 7. 1984, p. 1.

    (4) JO nº C 159 de 18. 6. 1988, p. 2.

    (5) JO nº L 256 de 20. 9. 1990, p. 1.

    (6) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 1, substituído pelo Regulamento (CE) nº 384/96.

    (7) JO nº C 71 de 23. 3. 1995, p. 4.

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