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Document 31997D0284

97/284/CE: Decisão da Comissão de 25 de Abril de 1997 que substitui a Decisão 96/536/CE da Comissão, que estabelece a lista de produtos à base de leite relativamente aos quais os Estados-membros são autorizados a conceder derrogações individuais ou gerais ao abrigo do nº 2 do artigo 8º da Directiva 92/46/CEE, bem como a natureza das derrogações aplicáveis ao fabrico desses produtos

JO L 114 de 1.5.1997, p. 45–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/01/2006; revog. impl. por 32006D0765

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/284/oj

31997D0284

97/284/CE: Decisão da Comissão de 25 de Abril de 1997 que substitui a Decisão 96/536/CE da Comissão, que estabelece a lista de produtos à base de leite relativamente aos quais os Estados-membros são autorizados a conceder derrogações individuais ou gerais ao abrigo do nº 2 do artigo 8º da Directiva 92/46/CEE, bem como a natureza das derrogações aplicáveis ao fabrico desses produtos

Jornal Oficial nº L 114 de 01/05/1997 p. 0045 - 0046


DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Abril de 1997 que substitui a Decisão 96/536/CE da Comissão, que estabelece a lista de produtos à base de leite relativamente aos quais os Estados-membros são autorizados a conceder derrogações individuais ou gerais ao abrigo do nº 2 do artigo 8º da Directiva 92/46/CEE, bem como a natureza das derrogações aplicáveis ao fabrico desses produtos (97/284/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/23/CE (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 8º,

Considerando que o nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 8º da Directiva 92/46/CEE prevê a possibilidade de autorizar os Estados-membros a conceder derrogações individuais ou generalizadas a certas disposições da referida directiva;

Considerando que a Decisão 96/536/CE (3) autorizou os Estados-membros a conceder derrogações a determinadas disposições da parte A, pontos 1 a 4, do artigo 7º da Directiva 92/46/CEE e definiu a natureza dessas derrogações;

Considerando que o texto da decisão supramencionada deve ser adoptado por razões de clareza e que, além disso, não é necessário publicar a lista dos produtos à base de leite em relação aos quais os Estados-membros concedem derrogações individuais ou generalizadas autorizadas a título do nº 2 do artigo 8º da Directiva 92/46/CEE;

Considerando que a concessão de uma derrogação pelos Estados-membros a título da Decisão 96/536/CE não confere aos produtores dos produtos em causa o direito de comercializar os produtos utilizando uma denominação reservada nos termos do Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 535/97 (5);

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Decisão 96/536/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1º

Na acepção do nº 2 do artigo 8º da Directiva 92/46/CEE e para efeitos da presente decisão, entende-se por produtos à base de leite de características tradicionais os produtos à base de leite:

- reconhecidos historicamente, ou

- fabricados segundo referências técnicas ou métodos de fabrico codificados ou registados no Estado-membro em que o produto é fabricado tradicionalmente, ou

- protegidos por uma lei nacional, regional ou local no Estado-membro em que é tradicionalmente fabricado.

Artigo 2º

Os Estados-membros ficam autorizados a conceder, a título individual ou generalizado, aos estabelecimentos que fabricam determinados produtos à base de leite de características tradicionais, tal como definidas no artigo 1º, derrogações das exigências previstas:

a) No capítulo I, ponto 6, do anexo B e no capítulo III, ponto 2, do anexo C da Directiva 92/46/CEE, no que diz respeito à natureza dos materiais que constituem os equipamentos específicos para a preparação, o acondicionamento ou a embalagem desses produtos.

Estes equipamentos devem, contudo, ser permanentemente mantidos em perfeito estado de limpeza, sendo regularmente limpos e desinfectados;

b) No capítulo I, alíneas a), b), c) e d) do ponto 2, do anexo B da Directiva 92/46/CEE, no que diz respeito às câmaras de cura ou às salas de maturação desses produtos.

Estas câmaras de cura ou salas de maturação poderão ter paredes geologicamente naturais, outras paredes, pavimentos, tectos e/ou portas de superfícies não lisas, não impermeáveis, não resistentes, não recobertos de um revestimento de cor clara ou não constituídos por materiais inalteráveis. Para ter em conta a respectiva flora ambiente específica, o ritmo e a natureza das operações de limpeza e de desinfecção destas câmaras e salas serão adaptados a este tipo de actividade.».

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 125 de 23. 5. 1996, p. 10.

(3) JO nº L 230 de 11. 9. 1996, p. 12.

(4) JO nº L 208 de 24. 7. 1992, p. 1.

(5) JO nº L 83 de 25. 3. 1997, p. 3.

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