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Document 31997D0178

97/178/CE, Euratom: Decisão da Comissão de 10 de Fevereiro de 1997 relativa à definição de uma metodologia para a transição entre o Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade Europeia (SEC 95) e o Sistema europeu de contas económicas integradas (SEC 2ª edição) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 75 de 15.3.1997, p. 44–75 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/178/oj

31997D0178

97/178/CE, Euratom: Decisão da Comissão de 10 de Fevereiro de 1997 relativa à definição de uma metodologia para a transição entre o Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade Europeia (SEC 95) e o Sistema europeu de contas económicas integradas (SEC 2ª edição) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 075 de 15/03/1997 p. 0044 - 0075


DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Fevereiro de 1997 relativa à definição de uma metodologia para a transição entre o Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade Europeia (SEC 95) e o Sistema europeu de contas económicas integradas (SEC 2ª edição) (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/178/CE, Euratom)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o nº 3 do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (1) e o artigo 6º da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (2),

Considerando que a Comissão prevê o levantamento das reservas respeitantes às estimativas sobre o produto nacional bruto (PNB) dos Estados-membros até 31 de Dezembro de 1998;

Considerando que existem diferenças entre os dados obtidos aplicando o SEC 95 e os obtidos aplicando o SEC 2ª edição;

Considerando que, para aplicar os nºs 1 e 2 do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 2223/96 relativo ao SEC 95, é necessário identificar, o mais tardar até Dezembro de 1996, as diferenças de definições entre o SEC 95 e o SEC 2ª edição e avaliar o seu impacto, a fim de obter os dados do produto interno bruto (PIB) e do PNB segundo o SEC 2ª edição a partir dos dados do PIB e do PNB segundo o SEC 95;

Considerando que, se forem identificadas mais diferenças entre o SEC 2ª edição e o SEC 95 com incidência no PIB ou no PNB depois da adopção da presente decisão, a Comissão tomará medidas, em conformidade com o artigo 8º do Regulamento (CE) nº 2223/96, a fim de alterar o anexo desta decisão;

Considerando que o artigo 19º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (3), preconiza que, conjuntamente com o Estado-membro em causa, a Comissão verificará anualmente os agregados que lhe forem comunicados para efeitos de recursos próprios, nomeadamente no que diz respeito aos casos assinalados no Comité de gestão do PNB;

Considerando que é necessário que as medidas decorrentes da presente decisão sejam aplicadas, tendo em conta o princípio custo/eficácia e garantindo, simultaneamente, a qualidade das estimativas sobre o PIB e o PNB;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão de acordo com o parecer do Comité estabelecido nos termos do artigo 6º da Directiva 89/130/CEE, Euratom,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

As diferenças de definições entre o SEC 2ª edição e o SEC 95 identificadas e aprovadas pelo Comité do PNB antes de 31 de Dezembro de 1996 e com incidência no PIB ou no PNB constam da lista do anexo. Os Estados-membros quantificarão e documentarão cada uma dessas diferenças em definições, aplicando o princípio estabelecido no artigo 2º Fornecerão à Comissão as informações e os esclarecimentos necessários sobre cada uma dessas diferenças, em conformidade com o artigo 5º da Directiva 89/130/CEE, Euratom.

Artigo 2º

Os dados do PNB segundo o SEC 2ª edição e fornecidos a título da Directiva 89/130/CEE, Euratom, assim como os dados do PIB comunicados no quadro do Regulamento (CE) nº 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (4), são derivados dos dados estabelecidos segundo o SEC 95 e transmitidos pelos Estados-membros ao abrigo do nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 2223/96 através do ajustamento destes últimos dados por forma a terem em conta o impacto das diferenças de definições entre o SEC 2ª edição e o SEC 95, referidas no artigo 1º

Este princípio resume-se nas fórmulas seguintes:

a) Dados do PIB segundo o SEC 2ª edição

= dados do PIB segundo o SEC 95

P soma algébrica dos montantes quantificados das diferenças de definições entre o SEC 95 e o SEC 2ª edição, referidas no artigo 1º;

b) Dados do PNB segundo o SEC 2ª edição

= dados do PNB segundo o SEC 95

P soma algébrica dos montantes quantificados das diferenças de definições entre o SEC 95 e o SEC 2ª edição, referidas no artigo 1º

Artigo 3º

1. As disposições previstas nos artigos 1º e 2º da presente decisão aplicar-se-ão:

a) Aos dados do PNB relativos ao ano de 1998 e aos anos seguintes fornecidos ao abrigo da Directiva 89/130/CEE, Euratom, enquanto a Decisão 94/278/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (5), se mantiver em vigor;

b) Aos dados do PIB relativos ao ano de 1998 fornecidos para efeitos do Regulamento (CE) nº 3605/93;

Estas disposições aplicar-se-ão, igualmente:

c) Aos dados do PNB e do PIB relativos aos anos de 1995 a 1997, que os Estados-membros poderão fornecer com base no SEC 95 para efeitos da directiva e do regulamento referidos no nº 1, alíneas a) e b).

2. Sempre que sejam fornecidos os dados abrangidos pelo nº 1, alínea c), os Estados-membros, a pedido da Comissão, comunicarão os montantes resultantes das diferenças de definições entre o SEC 2ª edição e o SEC 95.

Artigo 4º

No caso de a Decisão 94/728/CE, Euratom continuar em vigor depois de 31 de Dezembro de 1999, a Comissão procederá à revisão da presente decisão e, se necessário, adoptará as medidas apropriadas.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 1997.

Pela Comissão

Yves-Thibault DE SILGUY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 310 de 30. 11. 1996, p. 1.

(2) JO nº L 49 de 21. 2. 1989, p. 26.

(3) JO nº L 155 de 7. 6. 1989, p. 1.

(4) JO nº L 332 de 31. 12. 1993, p. 7.

(5) JO nº L 293 de 12. 11. 1994, p. 9.

ANEXO

ALTERAÇÕES ENTRE O SEC 79 E O SEC 95 COM INCIDÊNCIA NO PIB OU NO PNB

Lista de alterações

Neste documento descrevem-se as seguintes alterações de conceitos com impacto no PIB ou no PNB:

1. Critérios de residência

2. Serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM)

3. Seguros

4. Rendimentos de investimento directo

5. Rendimento proveniente de juros

6. Crescimento de culturas

7. Software informático e grandes bases de dados

8. Equipamento e veículos militares, excepto armas

9. Trabalhos em curso em serviços

10. Despesas com explorações minerais

11. Consumo de capital fixo em estradas, pontes, etc.

12. Licenças e taxas governamentais

13. Avaliação da produção para utilização final própria e da produção resultante de actividades voluntárias

14. Limiar de valor para bens de capital

15. Critérios mercantis/não mercantis

16. Subsídios

17. Originais literários, artísticos e recreativos

18. Serviços ligados à licença de utilização de originais literários, artísticos e recreativos

19. Garagens

20. Impostos de registo de automóveis pagos pelas famílias

21. Ordenados e salários em espécie

22. Licenças pela utilização de activos incorpóreos não produzidos

23. Impostos de selo

Terminologia

Justifica-se uma nota prévia relativa à terminologia. Deve observar-se que vários dos conceitos do SEC 79 sobre o questionário PNB foram abolidos no SEC 95, como, por exemplo, a produção a preços de mercado (P10), o valor acrescentado bruto a preços de mercado (N1p) e o consumo final no território económico (P3B). No entanto, o facto de certos conceitos do SEC 79 terem sido substituídos por conceitos mais pertinentes no SEC 95 não significa, obviamente, que os antigos conceitos não possam ser calculados no contexto do SEC 95. Os agregados do SEC 79 podem, naturalmente, ser calculados a partir de contas nacionais detalhadas com base no SEC 95, desde que cada uma das mudanças de conceito seja levada em conta separadamente. Apesar de o valor acrescentado bruto a preços de mercado não ser um conceito de pleno direito no SEC 95, não deixa, evidentemente, de ter sentido falar do e calcular o valor acrescentado bruto a preços de mercado, dado todos os componentes que constituem o agregado serem calculados de acordo com as regras do SEC 95.

Quadro de resumo

O impacto de cada uma das mudanças de conceito acima mencionadas está resumido no quadro 1.

O quadro 1 descreve o efeito de se mudar do SEC 79 para o SEC 95. As colunas dos quadros correspondem às mudanças de conceito e são identificadas pelos números da lista de mudanças acima indicada. No quadro, «+» significa um impacto com sinal positivo no item em questão, « P» um impacto negativo e «x» que pode ocorrer um impacto mas que o seu sinal não pode ser determinado a priori.

Requisitos para a transmissão

O documento diz respeito à implementação das mudanças de definição, por vezes complexas, entre o SEC 79 e o SEC 95 e, por esse motivo, as análises apresentadas entram em grande pormenor. Este grau de pormenor não deve ser entendido como um requisito para a transmissão.

Quadro 1

Conversão do SEC 79 para o SEC 95

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1. Critérios de residência

Palavras-chave

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Descrição da mudança

O SEC 95 fornece critérios de residência explícitos para estudantes, a instalação de equipamento e as actividades de construção no resto do mundo. Em cada caso, os critérios são diferentes dos do SEC 79.

O SEC 95 estabelece que os estudantes são sempre considerados como residentes no seu país de origem, independentemente da duração da sua estadia no estrangeiro. Critérios de residência igualmente explícitos, mas diferentes (regra de um ano), foram também dados no SEC 79. Assim, há uma clara mudança das regras entre o SEC 79 e o SEC 95.

Para a instalação de equipamento e actividades de construção que constituam formação bruta de capital fixo no resto do mundo, o SEC 95 dá também orientações particulares e explícitas sobre a residência. No caso da instalação de equipamento, a produção é registada no país de origem e não no país de instalação. No caso de actividades de construção no resto do mundo que constituam formação bruta de capital fixo, a produção é registada no território onde a construção se verifica.

O SEC 79 não dá qualquer orientação específica para estes dois últimos casos. Assim, os critérios de residência a aplicar para estas actividades nos termos do SEC 79 são os critérios gerais indicados no ponto 207 (isto é, a regra de um ano é invocada para decidir a residência). Há, assim, uma mudança nos critérios a aplicar em cada um dos dois casos entre o SEC 79 e o SEC 95. Segundo o SEC 95, os serviços de instalação deixam de ser considerados como produção do território onde a instalação se verifica, mesmo que a actividade dure mais de um ano. Ainda segundo o SEC 95, as actividades de construção que constituem formação bruta de capital fixo são consideradas como produção do território em que o trabalho de construção se realiza, mesmo que a actividade dure menos de um ano. Deve notar-se que, apesar destas mudanças, o impacto prático no PNB será provavelmente diminuto ou zero, no caso de muitos projectos individuais (ver a explicação dada mais adiante relativamente à remessa de rendimentos a partir de unidades residentes fictícias).

Consequências das mudanças

O novo tratamento dos estudantes que estudam no estrangeiro apenas é relevante para o PNB no que respeita à passagem do PIB para o PNB. Os rendimentos primários recebidos ou pagos por esses estudantes podem contar como rendimentos primários recebidos/pagos pelo país de acolhimento no SEC 79, mas pelo país de origem no SEC 95. Os montantes envolvidos deverão ser, na prática, diminutos.

Assim, apenas há que focar a atenção nos dois outros itens.

Na óptica da produção, a instalação de equipamento no estrangeiro que satisfaça a regra de um ano do SEC 79 conta como produção do resto do mundo no SEC 79, mas como produção interna segundo as regras do SEC 95. Em contraste, a actividade de construção no resto do mundo que constitua formação bruta de capital fixo realizada por produtores residentes que não satisfaça a regra de um ano do SEC 79 é registada como produção da economia interna segundo as regras do SEC 79, mas como produção do resto do mundo segundo as regras do SEC 95. As consequências disto para a produção, consumo intermédio e valor acrescentado bruto estão assinaladas no quadro 1.

Dado que as operações envolvidas dizem respeito à instalação e actividade de construção tanto por unidades produtivas institucionais residentes como por unidades produtivas institucionais não residentes no território interno, o sinal do impacto líquido não pode ser determinado a priori.

Na óptica da despesa, o novo tratamento dos estudantes tem implicações para o consumo das famílias, implicações que são contrabalançadas por mudanças na importação ou exportação. O novo tratamento dos serviços de instalação e da construção no resto do mundo tem implicações para a exportação e importação de serviços. Mais um vez, o sinal do impacto líquido dependerá das circunstâncias do país.

Na óptica do rendimento, o novo tratamento dos serviços de instalação e da construção no estrangeiro deverá, provavelmente, ter em ambos os casos um impacto significativo nas remunerações dos empregados, bem como no excedente de exploração. Uma vez que as operações envolvidas podem ser para e do resto do mundo, o sinal do impacto líquido dependerá das circunstâncias particulares.

Finalmente, no que respeita à passagem do PIB para o PNB, os efeitos do novo tratamento dos serviços de instalação e da construção no estrangeiro sobre as remunerações dos empregados e os rendimentos de propriedade reflectem os efeitos já mencionados na óptica do rendimento.

Note-se que a criação ou não de uma unidade residente fictícia para a actividade de construção no resto do mundo por unidades produtivas institucionais residentes é neutra ao nível do PNB segundo as regras do SEC 95. Com excepção de qualquer consumo de capital fixo atribuído à utilização de maquinaria e equipamento no local de construção estrangeiro, isto não é necessariamente o caso segundo as regras do SEC 79. A não neutralidade segundo as regras do SEC 79 deve-se ao diferente tratamento dos rendimentos retidos relativos ao investimento estrangeiro directo nos dois sistemas. No entanto, uma vez que quaisquer rendimentos retidos pelas empresas que não tenham um interesse económico no território económico do país onde se situa o local de construção têm, por definição, de ser repatriados no espaço de um ano, o problema dos rendimentos retidos deverá limitar-se a uma escolha entre registar ou não um dado excedente de exploração (líquido) gerado pela actividade de construção no estrangeiro no ano t-1 ou no ano t.

Tal como para o consumo de capital fixo, que constitui uma componente do excedente de exploração bruto, este é registado no país onde se supõe que o produtor é residente e, por esse motivo, conta como parte do PIB/PNB desse país. Na prática, pode parecer pouco provável que qualquer consumo de capital fixo possa ser calculado para projectos de construção individuais, levando efectivamente a que o conjunto do consumo de capital fixo seja registado no país do proprietário das máquinas e do equipamento.

Assim, a questão é se a criação ou não de uma unidade residente fictícia no que respeita à actividade de construção no resto do mundo não pode ser considerada como sendo neutra para fins práticos no que respeita ao PNB.

No pior dos casos, a questão afectará apenas o momento de registo, ou seja, a distribuição de um dado PNB entre dois anos subsequentes, desde que, obviamente, todas as operações estejam correctamente registadas nas contas.

Exemplo numérico

Suponhamos que um projecto de construção do país B que dura menos de um ano tem o valor 1 000 e requer o consumo intermédio de 200 e remunerações dos empregados no valor de 400, é realizado por uma empresa do país A. No local da construção, apenas trabalham trabalhadores residentes no país A e todos os materiais são comprados no país B. Segundo as regras do SEC 95, o local da construção é tratado como uma unidade residente fictícia do país B, ao passo que, segundo as regras do SEC 79, não é criada nenhuma unidade fictícia. Todo o excedente de exploração é remetido pela empresa para o país A durante o período contabilístico em questão.

Os quadros seguintes mostram o efeito nas contas do país A. Os do país B são simétricos. Note-se que a neutralidade do PNB depende do excedente de exploração ser remetido dentro do mesmo período contabilístico.

Tratamento contabilístico nas contas simplificadas da nação: alterações em comparação com o registo segundo as regras do SEC 79.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

r. = residentes

i-r. = não-residentes

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. SIFIM

Palavras-chave

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Descrição da mudança

No SEC 95, a decisão sobre se os SIFIM devem ou não ser afectados aos utilizadores é deixada em aberto. A decisão será tomada pelo Conselho antes do final de 1997. No SEC 79, uma unidade especial consome todos os SIFIM, por convenção. O tratamento dos SIFIM é explícito tanto no SEC 79 como no SEC 95. Uma clara mudança de tratamento seria feita através da afectação dos SIFIM (se tal decisão for confirmada), com impacto sobre o PNB.

Consequências da mudança

Se for decidido não afectar os SIFIM aos utilizadores no SEC 95, não haverá qualquer mudança a afectar o questionário do PNB. Se, pelo contrário, for decidido afectar os SIFIM aos utilizadores, haverá repercussões substanciais através de todo o sistema de contas.

Na óptica da produção, o consumo intermédio baixará pelo montante dos SIFIM produzidos internamente que sejam agora afectados a utilizações finais e aumentará pelo montante dos SIFIM importados que sejam usados como consumo intermédio. Havendo dois efeitos opostos, o sinal do impacto sobre o consumo intermédio e o valor acrescentado bruto não podem ser determinados a priori. Em casos extremos, o efeito da importação pode ser dominante. Na prática, no entanto, o efeito da importação deverá ser negligenciável em comparação com o da produção interna, levando a uma diminuição do consumo intermédio e a um aumento do valor acrescentado bruto.

Na óptica da despesa, todos os itens relacionados com o consumo final estarão sujeitos a um impacto positivo. No que respeita ao consumo colectivo, o aumento deriva de uma subida no consumo intermédio dos produtores não mercantis das administrações públicas e das instituições privadas sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF), que provoca um aumento da produção avaliado como a soma dos custos e, portanto, do consumo colectivo. Do mesmo modo, serão afectadas a importação e a exportação de bens e serviços e o respectivo saldo, uma vez que os pagamentos de juros sobre empréstimos e depósitos internacionais incluem um elemento de serviços de intermediação financeira indirectamente medidos. Tanto a exportação como a importação crescerão, embora o efeito sobre o respectivo saldo seja desconhecido a priori. Por essa razão, o efeito sobre o PIB não pode ser determinado a priori, mas, num contexto europeu, é praticamente certo que será positivo.

Na óptica do rendimento, o excedente bruto de exploração é o único item afectado. Também aqui, devido à importação de SIFIM, o sinal do impacto líquido não pode ser determinado a priori, mas será positivo, excepto em circunstâncias extremas, que dificilmente ocorrerão na União Europeia.

Quanto a passagem do PIB para o PBN, os rendimentos de propriedade recebidos do resto do mundo são reduzidos no montante relativo aos empréstimos concedidos a não residentes, que são agora tratados como exportação de serviços (SIFIM). Do mesmo modo, os rendimentos de propriedade pagos ao resto do mundo são aumentados no montante relativo a depósitos detidos por não residentes, que é agora tratado como exportação de serviços. Aplica-se um raciocínio análogo à importação de SIFIM. A justificação, naturalmente, é que os fluxos de pagamentos para e do resto do mundo permanecem inalterados. Uma vez que há efeitos opostos no que respeita aos empréstimos e depósitos, o sinal do impacto líquido sobre os rendimentos de propriedade para e do resto do mundo não pode ser determinado a priori. O que é importante, no entanto, é a observação de que o impacto da afectação dos SIFIM no saldo dos rendimentos de propriedade e pagos ao resto do mundo contrabalança exactamente o impacto no saldo da importação e exportação.

No total, o impacto sobre o PIB não pode ser determinado a priori, mas será quase sempre positivo, na prática real. Em contrapartida, o impacto sobre o PNB é incondicionalmente positivo, uma vez que o efeito sobre o PIB resultante do saldo da exportação de SIFIM é contrabalançado pelo efeito sobre o saldo dos rendimentos de propriedade para e do resto do mundo.

Exemplo numérico

Suponhamos que a produção de SIFIM é igual a 1 000, indo 500 para consumo intermédio de produtores mercantis e sendo 50 usados como consumo intermédio de produtores não mercantis e 550 como consumo final das famílias. A exportação é de 400 e a importação de 500. A consistência dos fluxos brutos da exportação e importação de SIFIM e de rendimentos de propriedade, tal como assumida neste exemplo, pode não ser realista, mas, pelo menos, os fluxos líquidos devem ser consistentes.

Tratamento contabilístico nas contas simplificadas da nação: alterações em comparação com o registo segundo as regras do SEC 79.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Seguros

Palavras-chave

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Descrição da mudança

O SEC 95 define a produção de serviços de seguros como segue:

Total dos prémios efectivamente cobrados mais total dos prémios suplementares menos total das indemnizações devidas menos aumentos (mais diminuições) das reservas matemáticas e das reservas para participação dos segurados nos lucros.

O SEC 95 não menciona o item «pagamentos complementares a título de ganhos redistribuídos». Estes devem ser considerados indemnizações, se não forem reembolsados às empresas seguradoras sob a forma de bónus e contribuições suplementares a somar aos prémios e contribuições efectivamente a pagar.

Quando se procede à medição das alterações das provisões técnicas de seguros, são excluídos os ganhos e perdas de detenção nominais: «não devem ser considerados como rendimento resultante do investimento das provisões técnicas de seguros e não devem ser considerados como variações das provisões para participação dos segurados nos lucros». O mesmo se aplica aos ganhos de detenção não redistribuídos.

O ponto 4.68 apresenta uma regra para distribuir os rendimentos de propriedade obtidos, por um lado, a partir do investimento das provisões técnicas de seguros e, por outro, a partir do investimento dos fundos próprios, sempre que não existam informações pormenorizadas sobre os fundos com base nos quais foram gerados os rendimentos de propriedade. Sempre que seja possível distinguir as fontes de investimento, não será necessário estimar os rendimentos de propriedade gerados a partir do investimento dos fundos próprios. Neste caso, essa regra deixa de ser relevante.

O SEC 79 define a sua produção usando uma terminologia bastante diferente, como segue:

Montante em que os prémios brutos obtidos excedem o total dos seguintes elementos: indemnizações devidas mais pagamentos complementares aos segurados a título de ganhos redistribuídos mais variação das reservas matemáticas para riscos em curso e variação das reservas para participação dos segurados nos lucros menos juros imputados sobre as responsabilidades resultantes de contratos de seguros menos ganhos de capital realizados que sejam objecto de distribuição.

- Os juros imputados correspondem aos rendimentos imputados creditados aos detentores de apólices de seguros, tal como se encontra registado nas contas das empresas de seguros.

Para se obter um registo coerente, os juros imputados e os ganhos de capital realizados (ou de detenção) só deverão ser incluídos se derem origem a uma variação das reservas matemáticas para riscos em curso e das reservas para participação dos segurados nos lucros das empresas de seguros. Quando se procede à avaliação da produção, devem ser excluídos os ganhos de detenção não realizados.

O SEC 79 obriga à inclusão dos juros imputados sobre as responsabilidades resultantes de contratos de seguros (ou seja, a parte dos juros totais imputados que se destina aos detentores de apólices de seguros), ao passo que o SEC 95 obriga à inclusão do montante total dos prémios suplementares (ou seja, de todos os rendimentos de propriedade). Assim, a produção de serviços de seguros é aumentada pelo montante da diferença entre os prémios suplementares e os juros imputados que são creditados aos detentores de apólices de seguro.

Consequências da mudança

O alargamento do âmbito dos rendimentos resultantes do investimento das reservas técnicas de seguros a incluir quando se mede o valor do serviço fornecido tanto aos detentores de apólices vida como não vida aumenta a produção das empresas de seguros e o valor dos serviços consumidos pelo detentores de apólices.

A análise que se segue baseia-se no pressuposto de que o seguro não vida não envolve reservas actuariais e reservas para participação dos segurados nos lucros. Neste pressuposto, o valor dos serviços não vida é igual aos prémios brutos menos indemnizações. Se, excepcionalmente, o seguro não vida der origem a reservas actuariais, etc., a mudança é mais complexa.

Na óptica da produção, a conversão para as definições do SEC 95 aumenta a produção e o consumo intermédio. O sinal do impacto sobre o valor acrescentado deverá ser positivo numa economia fechada, mas, numa economia aberta, a importação de serviços de seguros pode, em princípio, inverter o sinal do impacto sobre o total do valor acrescentado na economia. A priori, o sinal é, pois, indeterminado, mas, na prática, será quase de certeza positivo, considerando o efeito dominante dos seguros internos.

Na óptica da despesa, todos os itens que envolvem consumo final estarão sujeitos a um impacto positivo, uma vez que o consumo final das famílias e o consumo intermédio para a produção de serviços não mercantis aumentam pelo montante dos prémios suplementares. A exportação e a importação de serviços de seguros aumentam ambas pelo montante dos prémios suplementares, deixando indeterminado o impacto líquido sobre a balança de exportações e importações.

Na óptica do rendimento, será afectado o excedente bruto de exploração. Não considerando as operações de seguros com o resto do mundo, o impacto é claramente positivo. Conforme já atrás referido, o sinal do impacto não pode ser determinado a priori, se forem tomadas em consideração as operações externas.

No que respeita à passagem do PIB para o PNB, os prémios suplementares relativos à exportação e importação de seguros representam, em princípio, rendimentos de propriedade para e do resto do mundo, respectivamente. Isto apenas reflecte o facto de que, no SEC 95, os detentores de apólices recebem primeiro os retornos sobre os seus activos sob a forma de prémios suplementares e, seguidamente, reembolsam esses prémios suplementares aos seguradores como pagamento de serviços de seguros. Qualquer efeito sobre o PIB resultante do impacto dos prémios suplementares sobre a balança de exportações e importações é, assim, neutralizado pelo efeito sobre os rendimentos de propriedade na passagem do PIB para o PNB, tornando o sinal do impacto sobre o PNB inequivocamente positivo.

Exemplo numérico

Suponhamos que há prémios suplementares sobre seguros não vida no valor de 1 000, dos quais 550 se referem a produtores mercantis, 50 a produtores não mercantis e 400 a consumidores. Não há prémios suplementares sobre a exportação e importação de serviços de seguros.

Tratamento contabilístico nas contas simplificadas da nação: alterações em comparação com o registo segundo as regras do SEC 79.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Lucros de investimento directo estrangeiro reinvestidos

Palavras-chave

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Descrição da mudança

O SEC 95 diz que os lucros de investimento directo reinvestidos devem ser registados em rendimentos de propriedade. O SEC 79, por outro lado, ao descrever o âmbito dos rendimentos de propriedade e de empresa, não inclui os lucros de investimento directo reinvestidos. Assim, há uma clara diferença entre os dois conjuntos de orientações.

Consequências da mudança

Esta mudança de conceito não afecta o PIB, mas tem impacto no PNB, através dos fluxos de rendimentos de propriedade e de empresa para e do resto do mundo.

Na passagem do PIB para o PNB, há um impacto positivo sobre os rendimentos, tanto de propriedade como de empresa, para e do resto do mundo. O sinal do saldo e, portanto, o impacto líquido sobre o PNB não podem ser determinados a priori.

Exemplo numérico

Suponhamos que a economia nacional tem lucros de investimento directo estrangeiro reinvestidos no período contabilístico iguais a 1 000 e que o resto do mundo tem lucros reinvestidos num total de 800 na economia nacional.

Tratamento contabilístico nas contas simplificadas da nação: alterações em comparação com o registo segundo as regras do SEC 79.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Juros

Palavras-chave

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Descrição da mudança

O SEC 79 indica que os juros devem ser registados quando são devidos. O SEC 95, por outro lado, indica que os juros são registados quando se vencem. Assim, a diferença equivale aos juros que se venceram mas cujo pagamento ainda não é devido. Os dois conjuntos de orientações diferem explicitamente, portanto, nos seus requisitos.

Consequências da mudança

Esta mudança de conceito não afecta o PIB, a não ser pelo efeito através dos SIFIM, no caso de se decidir fazer a afectação destes. Mas altera o PNB de forma indirecta, através da influência sobre os rendimentos de propriedade e de empresa para e do resto do mundo.

Na passagem do PIB para o PNB, haverá um impacto nos rendimentos de propriedade para e do resto do mundo, podendo o respectivo sinal ser positivo ou negativo conforme as circunstâncias do país. O sinal do impacto líquido sobre o PNB não pode ser determinado a priori.

6. Crescimento natural de culturas

Palavras-chave

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Descrição da mudança

O SEC 79 indica explicitamente que a produção de culturas é registada no momento em que se faz a colheita (cereais colhidos ou árvores abatidas). O SEC 95, por outro lado, indica explicitamente que a produção é registada à medida que as culturas crescem. Elas são registadas, primeiro, como variações dos trabalhos em curso e, mais tarde, como existências de bens acabados, quando as plantas são colhidas.

Consequências da mudança

Para as contas nacionais trimestrais, o novo princípio de registo terá implicações de grande alcance no que respeita ao registo da produção agrícola nas contas não ajustadas sazonalmente. Nas contas anuais, os efeitos serão muito menores e, fundamentalmente, de importância para casos onde o volume das plantas ou animais não é estável, antes crescendo ou diminuindo entre dois anos adjacentes.

Na óptica da produção, o novo princípio de registo significa uma mudança na produção e no valor acrescentado, não sendo o respectivo sinal determinado a priori.

Na óptica da despesa, o único item afectado é a variação de existências, onde o sinal do impacto também não pode ser determinado previamente.

Na óptica do rendimento, a contrapartida da mudança no valor acrescentado aparece como uma mudança no excedente bruto de exploração, não podendo também aqui o sinal ser determinado previamente.

É certo haver um impacto no PIB, mas o respectivo sinal não é dado a priori. A passagem do PIB para o PNB permanece inalterada pelo novo registo da produção, deixando a influência sobre o PNB igual à influência sobre o PIB.

Exemplo numérico

Suponhamos que no período contabilístico em questão o crescimento natural de florestas cultivadas é de 1 000, ao passo que o valor da madeira abatida e vendida é igual a 700.

Tratamento contabilístico nas contas simplificadas da nação: alterações em comparação com o registo segundo as regras do SEC 79.

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7. Software e grandes bases de dados

Palavras-chave

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Descrição da mudança

O SEC 95 indica que as compras de software e de grandes bases de dados a usar na produção são registadas como activos fixos incorpóreos dentro da formação bruta de capital fixo, tal como a produção por conta própria destes itens.

O SEC 79 não dá qualquer orientação explícita sobre o registo das despesas em software e grandes bases de dados. Temos de nos basear na orientação geral sobre o âmbito da formação bruta de capital fixo e do consumo intermédio. Em particular, os pontos acima referidos dizem que:

O consumo intermédio inclui os seguintes elementos: os serviços adquiridos no decurso do período considerado, à excepção de . . . (as excepções mencionadas dizem respeito à transferência de propriedade de bens de capital, etc. e a serviços de comércio e de transporte);

A formação bruta de capital fixo engloba. . . o valor dos serviços incorporados nos bens de capital fixo.

Os requisitos do SEC 79 no que respeita ao software são, pois, uma questão de interpretação. A interpretação habitual é que o SEC 79 trata as despesas em software, que seja adquirido como parte integrante de uma grande compra de hardware, como formação bruta de capital fixo, mas o software adquirido ou desenvolvido independentemente é tratado como consumo intermédio. Esta é a mesma interpretação que é indicada no SCN 93 com respeito à interpretação da variação entre o SCN 93 e o SCN 68 (ver SCN 93, anexo 1, ponto 67).

Consequências da mudança

Na óptica da produção, a produção dos produtores mercantis aumenta pela produção por conta própria de software e grandes bases de dados. O consumo intermédio diminui pelo montante dos serviços comprados que sejam reclassificados em formação bruta de capital fixo. Consequentemente, sobe o valor acrescentado dos produtores mercantis.

A produção dos produtores não mercantis está sujeita a dois efeitos opostos: uma diminuição em consequência de os serviços comprados serem reclassificados de consumo intermédio em formação bruta de capital fixo e um aumento devido ao consumo adicional de capital fixo (tanto comprado como por conta própria). O sinal do impacto total sobre a produção não pode ser determinado a priori. O valor acrescentado cresce em consequência do aumento do consumo de capital fixo.

Na óptica da despesa, o consumo colectivo das administrações públicas e das instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF) está sujeito a dois efeitos. Por um lado, o consumo varia, em consequência da variação da produção não mercantil. Por outro lado, diminui devido ao aumento da formação de capital fixo por conta própria. A formação bruta de capital fixo aumenta pelo montante das compras de software reclassificadas mais o software produzido internamente.

Na óptica do rendimento, o excedente bruto de exploração varia no mesmo montante que o valor acrescentado.

Exemplo numérico

Suponhamos que compras de software por produtores mercantis no valor de 1 000 são reclassificadas de consumo intermédio em formação bruta de capital fixo. Assumamos ainda que a produção de software e grandes bases de dados por conta própria por produtores mercantis é avaliada em 150. Para os produtores não mercantis, as compras de software no valor de 100 são reclassificadas de consumo intermédio em formação bruta de capital fixo. Além disso, a produção por conta própria de software e grandes bases de dados por produtores não mercantis é avaliada em 10. Finalmente, o consumo de capital fixo relativo ao software e grandes bases de dados utilizadas por produtores não mercantis é calculado em 50.

Tratamento contabilístico nas contas simplificadas da nação: alterações em comparação com o registo segundo as regras do SEC 79. A mudança no consumo final diz respeito ao consumo colectivo das administrações públicas e das instituições sem fim lucrativo ( P 60 = P100 P10+50).

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8. Equipamento e veículos militares, excepto armas

Palavras-chave

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Descrição da mudança

O SEC 79 diz que se deve incluir no consumo intermédio e não na formação bruta de capital fixo o seguinte: compras de bens duradouros pelas administrações militares; imóveis para utilização militar (excepto alojamentos para as famílias dos militares), obras militares de engenharia civil e outros equipamentos militares.

O SEC 95, por outro lado, diz que a formação bruta de capital fixo inclui as construções e equipamento utilizados pelos militares (semelhantes aos utilizados pelos produtores civis), como aeroportos, portos, estradas e hospitais. A formação bruta de capital fixo exclui as armas militares e respectivos sistemas de apoio, que continuam a ser incluídos no consumo intermédio.

Assim, o âmbito da formação bruta de capital fixo no SEC 95 é aumentado pelo montante das despesas em bens duradouros militares, excepto armas e respectivos sistemas de apoio. Uma vez que o âmbito da formação bruta de capital fixo é mais amplo, o âmbito do consumo de capital fixo aumenta de forma correspondente.

Consequências da mudança

A reclassificação dos bens duradouros militares, excepto sistemas de armas, de consumo intermédio na produção de serviços não mercantis das administrações públicas em formação bruta de capital fixo resulta também num aumento do consumo de capital fixo, que entra como componente na avaliação da produção de serviços não mercantis como a soma dos custos.

Na óptica da produção, a produção diminui devido à queda do consumo intermédio, mas aumenta em resultado do aumento no consumo de capital fixo. O sinal do impacto não pode, pois, ser determinado a priori. O consumo intermédio cai, obviamente, devido à reclassificação de algumas compras de bens duradouros em formação bruta de capital fixo. O valor acrescentado sobe, como consequência do aumento no consumo de capital fixo.

Na óptica da despesa, o consumo colectivo das administrações públicas será afectado, mas o sinal do impacto não pode ser determinado previamente, devido à existência de dois efeitos em direcções opostas. A formação bruta de capital fixo crescerá, inequivocamente, como consequência do novo tratamento dos bens duradouros militares.

Na óptica do rendimento, o aumento no consumo de capital fixo leva a um aumento no excedente bruto de exploração.

Como as ópticas da produção e do rendimento deixam claro, o efeito líquido sobre o PIB é positivo, inequivocamente. Não havendo consequências para a passagem do PIB para o PNB, o efeito sobre o PNB é igual ao efeito sobre o PIB.

Exemplo numérico

Suponhamos que, no período contabilístico em questão, compras de bens duradouros militares no valor de 1 000 são reclassificadas de consumo intermédio em formação bruta de capital fixo. Além disso, em consequência da reclassificação dos bens duradouros militares no mesmo período, bem como em períodos anteriores, o consumo de capital fixo aumenta em 100.

Tratamento contabilístico nas contas simplificadas da nação: alterações em comparação com o registo segundo as regras do SEC 79.

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9. Inventários de serviços

Palavras-chave

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Descrição da mudança

O SEC 95 requer que a produção de serviços seja registada à medida que a produção se verifica. No SEC 95, a produção de serviços dará, pois, origem a variações nos inventários, constituídas pelos trabalhos em curso. A utilização dos serviços continua a ser registada no momento em que o serviço «finalizado» é entregue ao utilizador.

O SEC 79, pelo contrário, regista a produção de serviços no momento do fornecimento do produto final aos utilizadores, excluindo explicitamente a existência de stocks de serviços. A mudança no momento de registo entre os dois sistemas apenas afecta as contas das unidades institucionais que produzem esses serviços. As contas das unidades institucionais que utilizam os serviços permanecem inalteradas por essa mudança.

Consequências da mudança

Na óptica da produção, a produção e o valor acrescentado serão influenciados pela mudança, sendo o sinal do impacto, a priori, indeterminado. Não há efeito sobre o consumo imediato.

Na óptica da despesa, a única componente afectada é a variação de stocks, dependendo o sinal do impacto das circunstâncias.

Na óptica do rendimento, a mudança no valor acrescentado é reflectida numa mudança no excedente bruto de exploração, cujo sinal não pode ser estabelecido a priori.

O sinal do efeito sobre o PIB não está, pois, determinado a priori. Não havendo qualquer influência directa sobre a passagem do PIB para o PNB, o impacto sobre o PNB é igual ao impacto sobre o PIB.

Exemplo numérico

Suponhamos designs (serviços de consultoria de engenharia) no valor de 1 000 levam seis meses a completar, três dos quais são no ano t P1 e os outros três no ano t. Os designs são fornecidos ao cliente (empresa que utiliza os serviços) no final de Março do ano t.

Tratamento contabilístico nas contas simplificadas na nação: alterações em comparação com o resgisto segundo as regras do SEC 79. Ano t P1.

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Tratamento contabilístico nas contas simplificadas da nação: alterações em comparação com o registo segundo as regras do SEC 79. Ano t.

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10. Despesas com explorações minerais

Palavras-chave

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Descrição da mudança

O SEC 79 diz que todas as despesas relativas à perfuração de poços para a extracção de petróleo, gás, etc., realizadas antes de ser tomada a decisão de explorar um dado depósito, são consideradas como consumo intermédio. As despesas realizadas após a decisão de explorar o depósito são registadas como formação bruta de capital fixo.

O SEC 95 diz que as despesas com explorações minerais, incluindo os custos com testes no terreno, sondagens aéreas ou outras, custos de transporte, etc., são incluídas na formação bruta de capital fixo.

Assim, o SEC 95 aumenta o âmbito da formação bruta de capital fixo pelo montante das despesas de exploração realizadas antes da decisão de explorar o depósito.

Consequências da mudança

Na óptica da produção, o consumo intermédio diminui e o valor acrescentado aumenta pelo montante das despesas de exploração reclassificadas. Além disso, a produção bruta e o valor acrescentado aumentam pelo montante da produção por conta própria de exploração mineral.

Na óptica da despesa, o único efeito é um aumento da formação bruta de capital fixo igual às despesas reclassificadas mais a produção por conta própria.

Na óptica do rendimento, o aumento do valor acrescentado é reflectido num aumento equivalente do excedente bruto de exploração.

Como se vê em toda as três abordagens, o impacto sobre o PIB é inequivocamente positivo. Não havendo qualquer influência directa sobre a passagem do PIB para o PNB, o impacto sobre o PNB é igual ao impacto sobre o PIB.

Exemplo numérico

Suponhamos que a exploração mineral adquirida, no valor de 1 000, é reclassificada de consumo intermédio bruta de capital fixo. Assumamos ainda que existe produção por conta própria de exploração mineral, no valor de 500.

Tratamento contabilístico nas contas simplificadas da nação: alterações em comparação com o registo segundo as regras do SEC 79.

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11. Consumo de capital em estradas, pontes, barragens, etc.

Palavras-chave

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Descrição da mudança

Segundo o SEC 79, tem de ser calculado o consumo de capital fixo para todos os bens de capital fixo reprodutíveis, com excepção dos bens de capital para uso colectivo com tempo de vida indeterminado (estradas, pontes, etc.).

O SEC 95 diz que tem de ser calculado o consumo de capital fixo para todos os activos fixos (excepto animais).

Assim, é evidente que o âmbito da variável «consumo de capital fixo» aumentou no SEC 95, passando a incluir as estradas, pontes, etc.

Consequências da mudança

Na óptica da produção, a produção e o valor acrescentado bruto aumentam na medida em que aumenta o consumo de capital fixo, que é uma componente dos custos, na avaliação da produção de serviços não mercantis.

Na óptica da despesa, o consumo colectivo das administrações públicas aumenta pelo montante do consumo adicional de capital fixo.

Na óptica do rendimento, o excedente bruto de exploração aumenta por um montante correspondente ao consumo adicional de capital fixo.

Na ausência de qualquer impacto sobre a passagem do PIB para o PNB, a influência sobre o PNB é igual à influência sobre o PIB, a qual, por sua vez, é igual ao aumento do consumo de capital fixo, sendo, portanto, inequivocamente positiva. Assume-se acima que as estradas, pontes, etc. pertencem aos produtores não mercantis das administrações públicas. Na medida em que os proprietários desses activos destinados a utilização colectiva sejam produtores mercantis, não haverá impacto sobre o PIB/PNB.

Exemplo numérico

Suponhamos que é calculado, sendo igual a 1 000, o consumo de capital relativamente às estradas, pontes, barragens, etc. que formam parte do património dos ramos não mercantis das administrações públicas.

Tratamento contabílistico nas contas simplificadas da nação: alterações em comparação com o registo segundo as regras do SEC 79.

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12. Licenças e taxas governamentais

Palavras-chave

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Descrição da mudança

É necesário fazer uma distinção entre as licenças utilizadas como consumo intermédio dos produtores mercantis e, eventualmente, também produtores não mercantis, por um lado, e as licenças adquiridas pelas famílias na sua qualidade de consumidores, como, por exemplo, as taxas de passaportes e dos exames e cartas de condução, por outro.

No que respeita às unidades produtivas, o SEC 95 restringe o registo das licenças e taxas pagas às administrações públicas a registar em outros impostos sobre a produção a uma gama mais estreita de pagamentos do que o SEC 79. Se as administrações públicas realizarem verificações sobre a adequação ou a segurança do equipamento utilizado, sobre a competência profissional do pessoal empregado ou sobre a qualidade ou padrão dos bens e serviços produzidos como condição para conceder tal licença, o pagamento é considerado como compra de um serviço (a não ser que os montantes cobrados sejam desproporcionados em relação ao custo das verificações realizadas).

No que respeita às famílias, verifica-se uma situação similar, com o SEC 95 a excluir dos impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. os pagamentos relativos a uma série de licenças, que são, em vez disso, consideradas como pagamentos por serviços das administrações públicas.

Consequências da mudança

A mudança da classificação de certas taxas de licenciamento das administrações públicas implicará, provavelmente, uma reclassificação de várias unidades produtivas na posse das administrações públicas, que passarão de produtores não mercantis a mercantis. Seguidamente descrevem-se as consequências de reclassificar as receitas de uma unidade que permaneça produtor não mercantil, passando essas receitas de impostos, etc. para pagamentos de serviços. A questão da reclassificação dos produtores de mercantis para não mercantis ou vice-versa é tratada na secção 2.19.

Na óptica da produção, a produção não varia, uma vez que a produção do produtor não mercantil é calculada como a soma dos custos. O consumo intermédio aumenta pelo montante das taxas, etc. que são reclassificadas de «outros impostos ligados à produção (R 222)» em consumo intermédio, ou seja, a parte das taxas de licenças das administrações públicas que é paga pelos produtores. O valor acrescentado diminui pelo mesmo montante.

Na óptica da despesa, o consumo final das famílias aumenta pelo montante das taxas de licenças pagas pelas famílias, na sua qualidade de consumidores, que são reclassificadas de «impostos correntes sobre o rendimento, património, etc.» em compras de serviços. O consumo colectivo das administrações públicas diminui pelo aumento das vendas. Por outro lado, o consumo colectivo das ISFLSF aumenta, visto que os produtores não mercantis podem ter que pagar algumas das taxas em questão, o que aumenta o consumo intermédio, mas isso é compensado por uma diminuição dos impostos sobre a produção. A exportação e a importação aumentam na medida em que haja taxas de licenças pagas por residentes a organismos de administrações públicas estrangeiras ou por não residentes a organismos das administrações públicas nacionais.

Na óptica do rendimento, os impostos sobre a produção (R222) diminuem pelo mesmo montante que a diminuição do valor acrescentado.

No total, o sinal do impacto sobre o PIB é inequivocamente negativo, dado que parte das taxas de licenças vai para consumo intermédio. Não havendo consequências pela passagem do PIB para o PNB, o impacto sobre o PNB é igual ao impacto sobre o PIB.

Exemplo numérico

Suponhamos que um total de taxas de licenças igual a 1 000 é reclassificado de impostos, etc. em vendas por produtores não mercantis das administrações públicas. Deste montante, 500 dizem respeito a taxas pagas pelas famílias, na sua qualidade de consumidores, reclassificadas de R69, e os restantes 500 dizem respeito a taxas de licenças pagas por produtores, reclassificadas de R222. Não são aplicáveis taxas destas aos produtores não mercantis das administrações públicas e ISFL.

Tratamento contabilístico nas contas simplificadas da nação: alterações em comparação com o registo segundo as regras do SEC 79.

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13. Avaliação da produção para utilização final própria e da produção resultante de actividades voluntárias

Palavras-chave

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Descrição da mudança

Há duas mudanças a discutir nesta rubrica.

A primeira mudança de conceito consiste em incluir, sempre que possível, um elemento do excedente líquido de exploração na avaliação da produção por conta própria. O SEC 79 indica que não é registado nenhum excedente de exploração deste tipo.

A segunda mudança diz respeito à construção de activos fixos através de actividade voluntária. O SEC 95 especifica que, ao estimar o valor da produção, se deve incluir uma estimativa do valor do trabalho utilizado (com base numa estimativa do custo do emprego de trabalho remunerado equivalente). O SEC 79 não impõe este requisito.

Consequências da mudança

Na óptica da produção, a produção e o valor acrescentado dos produtores mercantis aumentam pelo aumento do valor da produção por conta própria resultante da avaliação da produção por conta própria a preços de base, em vez de como soma dos custos. A produção e o valor acrescentado aumentam também pelo montante do valor do trabalho não remunerado utilizado na actividade de construção a nível municipal, que era excluído segundo o SEC 79.

Na óptica da despesa, o consumo final das famílias, assim como a formação bruta de capital fixo, aumentam (esta última em consequência de ambas as mudanças de conceito). O consumo final das administrações públicas e das ISFL diminuirá, no caso da formação de capital por conta própria.

Na óptica do rendimento, as remunerações dos empregados aumentam, na medida em que a produção por conta própria diga respeito às remunerações dos empregados em espécie. Além disso, o excedente bruto de exploração dos produtores mercantis aumenta de acordo com a parte da produção por conta própria que é utilizada como consumo final pelas famílias da produção própria (excluindo as remunerações dos empregados em espécie) e formação bruta de capital fixo. No que respeita à produção resultante de actividade voluntária, o excedente de exploração (rendimento misto) aumenta também pelo montante do valor do trabalho não remunerado utilizado.

O impacto sobre o PIB é decididamente positivo. A passagem do PIB para o PNB apenas é afectada pelas remunerações dos empregados em espécie para e do resto do mundo e, portanto, permanecerá provavelmente inalterada, em termos práticos. Com um impacto assim negligenciável, o efeito sobre o PNB será também positivo.

Exemplo numérico

Suponhamos, primeiramente, que os novos princípios de avaliação no que respeita à produção por conta própria implicam um aumento na produção, em comparação com a avaliação segundo o SEC 79, de 1 000, dos quais 100 correspondem a remunerações dos empregados em espécie, 400 correspondem ao consumo final pelas famílias de produção própria e 500 a formação de capital por conta própria por produtores mercantis.

Tratamento contabilístico nas contas simplificadas da nação: alterações em comparação com o registo segundo as regras do SEC 79.

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Em segundo lugar, suponhamos que, aplicando os novos princípios de avaliação no que respeita aos activos fixos criados por actividade voluntária, a estimativa do valor do trabalho utilizado é de 800.

Tratamento contabilístico nas contas simplificadas da nação: alterações em comparação com o registo segundo as regras do SEC 79.

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14. Limiar de valor para bens de capital

Palavras-chave

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Descrição da mudança

O limiar do SEC 79 para a inclusão de bens duradouros de pequeno valor na formação bruta de capital fixo foi estabelecido em 100 ECU, a preços de 1970, ao passo que o limiar do SEC 95 é de 500 ECU, a preços de 1995. O novo limiar implica, em todos os Estados-membros da União Europeia, uma alteração no sentido ascendente, em termos reais, do limiar, levando a que uma maior percentagem de aquisições de pequenos bens de capital seja tratada como consumo intermédio.

Consequências da mudança

Na óptica da produção, haverá um aumento no consumo intermédio e uma diminuição no valor acrescentado, no que respeita aos produtores mercantis. O valor acrescentado relativo à produção mercantil diminui, portanto. No que respeita aos produtores não mercantis, o valor acrescentado bruto diminui, em correspondência com o menor consumo de capital fixo que é a contrapartida da diminuição da formação bruta de capital fixo.

Na óptica da despesa, haverá uma diminuição na formação bruta de capital fixo. Além disso, o consumo colectivo das administrações públicas está sujeito a dois efeitos de sinal contrário: por um lado, o consumo intermédio dos produtores não mercantis aumenta pelo mesmo montante da descida da formação bruta de capital fixo; por outro, o consumo de capital fixo diminui.

Na óptica do rendimento, haverá uma diminuição do excedente bruto de exploração igual à diminuição do valor acrescentado dos produtores mercantis mais a diminuição do consumo de capital fixo dos produtores não mercantis.

Como se vê nas ópticas da produção e do rendimento, o impacto sobre o PIB é inequivocamente negativo. Uma vez que a passagem do PIB para o PNB não é afectada pelo ajustamento do limiar, o impacto sobre o PBN é igual ao impacto sobre o PIB.

Exemplo numérico

Suponhamos que compras de pequenos bens de capital por produtores mercantis, no valor de 900, são reclassificadas, deixando de ser formação bruta de capital fixo. Suponhamos também que compras por produtores não mercantis, no valor de 100, são reclassificadas do mesmo modo e que o novo limiar leva a uma diminuição do consumo de capital fixo de 90, no que respeita aos produtores não mercantis.

Tratamento contabilístico nas contas simplificadas da nação; alterações em comparação com o registo segundo as regras do SEC 79.

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15. Critérios mercantis/não mercantis

Palavras-chave

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Descrição da mudança

As regras para classificar as unidades produtivas como mercantis ou não mercantis foram completamente modificadas.

No SEC 79, a produção de uma determinada lista de serviços é sempre considerada, por convenção, como sendo serviços mercantis, a produção de uma outra lista de serviços é sempre considerada como sendo serviços não mercantis e a produção de uma terceira lista de serviços é considerada como sendo serviços mercantis se os recursos da unidade produtiva provierem principalmente da venda da sua produção.

No SEC 95, aplica-se a todas as actividades um único conjunto de critérios. Assim, por exemplo, os outros produtores não mercantis são definidos como UAE locais ou unidades institucionais cuja parte principal da produção é fornecida gratuitamente ou a preços economicamente não-significativos (ou seja, quando as vendas cobrem menos de 50 % dos custos de produção).

A consequência desta mudança é que uma dada unidade produtiva pode ser classificada como mercantil segundo o SEC 79, mas como não mercantil segundo o SEC 95, ou vice-versa. Em segundo lugar, a avaliação da produção não mercantil é revista no SEC 95 (ver adiante o ponto 20), principalmente no que respeita aos subsídios. A forma como a produção é avaliada depende de a produção ser mercantil ou não mercantil.

Consequências da mudança

Consideremos o caso de uma unidade produtiva que é reclassificada de mercantil em não mercantil. Segundo as regras do SEC 79, o produtor em questão era mercantil por convenção, em virtude do seu ramo de actividade, ao passo que, segundo as regras do SEC 95, o critério dos 50 % se aplica independentemente da actividade. Qualquer reclassificação na direcção oposta leva a consequências equivalentes, mas opostas.

Na óptica da produção, a produção varia pela diferença entre os rendimentos provenientes das vendas (mais, eventualmente, a variação de existências de produtos acabados e trabalhos em curso) e os custos de produção. O consumo intermédio permanece inalterado. O valor acrescentado varia, deixando de ser calculado como a produção menos o consumo intermédio e passando a ser calculado como a soma das remunerações dos empregados, consumo de capital fixo e outros impostos menos subsídios à produção. Desde que o produtor não satisfaça o critério dos 50 % do SEC 95, o impacto sobre o valor acrescentado será positivo.

Na óptica da despesa, o consumo colectivo aumenta pelo excedente de custos de produção sobre as receitas provenientes das vendas. Todos os outros componentes permanecem inalterados.

Na óptica do rendimento, a variação no excedente bruto de exploração é igual à variação do valor acrescentado menos a variação em outros subsídios à produção (R312).

No caso de uma reclassificação de produtores mercantis em não mercantis, o efeito sobre o PIB é inequivocamente positivo. Uma vez que as reclassificações podem verificar-se em ambas as direcções, o impacto total sobre o PIB não pode ser determinado a priori. Como a passagem do PIB para o PNB não está sujeita a qualquer alteração, o impacto sobre o PNB é igual ao impacto sobre o PIB.

Exemplo numérico

Suponhamos que um produtor de filmes pertencentes ao sector público (mercantil, por convenção, no SEC 79), tem receitas de vendas de 300, consumo intermédio de 200, remunerações dos trabalhadores de 500, consumo de capital fixo de 50 e outros impostos ligados à produção de 50. Recebe uma transferência das administrações públicas para cobrir o seu défice de 500, que, segundo as regras do SEC 79, é tratada como outros subsídios ligados à produção. Não existem outras fontes de rendimento nem exportação do produto produzido. O produtor será, pois, reclassificado de mercantil em não mercantil, como parte da transição para o SEC 95.

Tratamento contabilístico nas contas simplificadas da nação: alterações em comparação com o registo segundo as regras do SEC 79.

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16. Subsídios

Palavras-chave

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Descrição da mudança

Os requisitos do SEC 95 são diferentes dos do SEC 79 [integrando a Decisão 93/465/CEE, Euratom da Comissão (1), que clarifica o SEC 79 a respeito dos subsídios] em dois aspectos.

Em primeirolugar, no SEC 95, são excluídos dos subsídios os pagamentos feitos pelas administrações públicas aos produtores mercantis, destinados a pagar inteiramente, ou em parte, bens e serviços que esses produtores mercantis fornecem directa e individualmente às famílias, no contexto de riscos ou necessidades sociais em relação aos quais as famílias têm um direito reconhecido na lei. A decisão da Comissão acima referida não colocava qualquer requisito de aspecto social.

Em segundo lugar, no SEC 95, os outros produtores não mercantis podem receber outros subsídios à produção se aqueles pagamentos dependerem de regulamentações das administrações públicas aplicáveis tanto aos produtores mercantis como não mercantis. Segundo o SEC 79, os produtores não mercantis não podiam receber subsídios. Se isso se der, há um impacto sobre a avaliação da produção dos produtores não mercantis.

Consequências da mudança

Em primeiro lugar, consideremos o caso de um pagamento, feito pelas administrações públicas a produtores relativamente ao fornecimento de serviços às famílias, que não satisfaz os critérios sociais do SEC 95 e que, segundo o SEC 79, seria registado como benefícios sociais em espécie (conforme clarificado na decisão da Comissão sobre os subsídios), mas como subsídios aos produtos no SEC 95. O SEC 95 exige explicitamente que haja uma finalidade social e direitos de cada indivíduo na base dos pagamentos, de forma a que estes não sejam tratados como transferências sem contrapartida para os produtores, ou seja, como subsídios. A decisão da Comissão sobre os subsídios que clarifica o SEC 79 não faz qualquer referência a uma finalidade social, ou seja, a despesas que visem cobrir certos riscos e necessidades particulares.

Na óptica da produção, a produção e o valor acrescentado diminuem pelo montante assim reclassificado.

Na óptica da despesa, o consumo final das famílias diminui pelo mesmo montante.

Na óptica do rendimento, os subsídios à produção aumentam pelo montante reclassificado em subsídios aos produtos.

O efeito sobre o PIB e o PNB é inequivocamente negativo e igual, em montante, à transferência das administrações públicas reclassificada em subsídios aos produtos.

Exemplo numéricoSuponhamos que um pagamento de 1 000 das administrações públicas para produtores mercantis é reclassificado de prestações sociais em subsídios aos produtos.

Tratamento contabilístico nas contas simplificadas da nação: alterações em comparação com o registo segundo as regras do SEC 79.

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Em segundo lugar, suponhamos que pagamentos de 1 000 das administrações públicas para instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias são reclassificados de transferências correntes em outros subsídios à produção.

Na óptica da produção, a produção e o valor acrescentado diminuem pelo montante assim reclassificado.

Na óptica da despesa, o consumo final das ISFLSF diminui pelo mesmo montante.

Na óptica do rendimento, os subsídios à produção aumentam pelo montante reclassificado em subsídios aos produtos.

Tratamento contabilístico nas contas simplificadas da nação: alterações em comparação com o registo segundo as regras do SEC 79.

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17. Originais literários, artísticos e recreativos

Palavras-chave

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Descrição da mudança

A produção de originais literários, artísticos e recreativos faz parte da formação bruta de capital fixo, no SEC 95. No SEC 79, essa produção fica fora da fronteira da produção. A questão de como tratar os serviços associados, ou seja, os pagamentos pela utilização autorizada (reprodução) desses originais é tratada na secção seguinte.

Consequências da mudança

Na óptica da produção, a produção aumenta pelo valor dos originais produzidos. O consumo intermédio aumenta pelo valor das entradas (inputs ) nesse processo de produção, que anteriormente eram tratadas como consumo final das famílias. O valor acrescentado varia pela diferença entre estes dois itens. O sinal não pode ser determinado a priori, mas presume-se que, na maioria dos casos, será positivo.

Na óptica da despesa, a formação bruta de capital fixo aumenta pelo valor dos originais produzidos. O consumo final das famílias diminui pelo montante das despesas reclassificadas em consumo intermédio.

Na óptica do rendimento, a variação do excedente bruto de exploração reflecte a variação do valor acrescentado.

Embora o sinal do impacto sobre o PIB e o PNB não possa ser determinado a priori, é altamente provável que o aumento do consumo intermédio domine o aumento da produção. Deve presumir-se que haja um impacto positivo sobre o PIB e o PNB.

Exemplo numérico

Suponhamos que há uma produção de originais completados no período contabilístico que é avaliada em 1 000. A produção requer um consumo intermédio de 200. Não há remunerações de empregados envolvidas. Assumamos ainda que não há exportação nem importação de originais literários, artísticos e recreativos.

Tratamento contabilístico nas contas simplificadas da nação: alterações em comparação com o registo segundo as regras do SEC 79.

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18. Serviços ligados à licença de utilização de originais literários, artísticos e recreativosPalavras-chave

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Descrição da mudançaNo SEC 95, os pagamentos pela licença de utilização de originais literários, artísticos e recreativos são registados como vendas e compras de serviços. No SEC 79, esses pagamentos eram tratados como rendimentos de propriedade.

Consequências da mudança

Em geral, os editores pagarão direitos de autor pela licença de utilizar os originais de artistas, etc. Assim, a utilização desses serviços corresponderá, predominantemente, a consumo intermédio mais exportação e importação. Estas podem verificar-se, dado que editores não residentes adquirem a licença de utilização de direitos de artistas nacionais e vice-vesa.

Para os artistas, a aplicação dos seus direitos de autor obrigará por vezes a recorrer a um intermediário, cuja função é manter um registo de quando e onde se faz a publicação de livros, a reprodução de gravações e a apresentação de peças de teatro. Essa despesa é reclassificada de consumo final das famílias em consumo intermédio. No entanto, esses serviços serão, na maioria, transaccionados por editores e não pelos próprios artistas, caso em que esses serviços terão sido primeiramente registados como consumo intermédio.

Na óptica da produção, a produção aumenta pela venda dos serviços de licenças mais quaisquer serviços do género adquiridos pelos produtores não mercantis. O consumo intermédio dos editores nacionais aumenta pelo mesmo montante menos a exportação líquida de serviços de direitos de autor. Além disso, os próprios artistas podem ter despesas de consumo intermédio sob a forma de pagamentos a intermediários (agentes). O valor acrescentado varia pela diferença entre esses montantes. O sinal não pode ser determinado a priori.

Na óptica da despesa, o consumo final das famílias diminui pelo montante de quaisquer pagamentos efeitos a agentes reclassificados de consumo final das famílias em consumo intermédio. Além disso, os pagamentos relativos a serviços de direitos de autor para e do resto do mundo passarão a incluir a importação e a exportação. Na medida em que os serviços de direitos de autor sejam adquiridos por produtores não mercantis, o consumo colectivo aumentará nos mesmos termos.

Na óptica do rendimento, a variação do excendente bruto de exploração deriva da variação do valor acrescentado.

Como se vê a partir de todas as três ópticas, o sinal do efeito sobre o PIB não pode ser determinado a priori. No que respeita à passagem do PIB para o PNB, os pagamentos pela licença de utilização de originais artísticos são reclassificados de rendimentos de propriedade para e do resto do mundo em exportação e importação de serviços, tornando o efeito sobre as transacções com o resto do mundo neutros em relação ao PNB. Tal como o efeito sobre o PIB, o sinal do impacto sobre o PNB não pode ser determinado a priori.

Exemplo numéricoSuponhamos que há pagamentos de editores nacionais a artistas residentes num total de 1 000 e que os artistas não têm qualquer despesa de consumo intermédio ao vender a licença de utilização dos seus originais. Assumamos ainda que a importação de tais serviços é igual a 100 e a exportação igual a 300. Todas as operações de importação e exportação são com editores e não com os próprios artistas.

Tratamento contabilístico nas contas simplificadas da nação: alterações em comparação com o registo segundo as regras do SEC 79.

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19. Garagens

Palavras-chave

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Descrição da mudança

O SEC 95 diz que as garagens utilizadas pelo proprietário de uma habitação para fins de consumo final, mesmo que separadas da habitação, são incluídas na produção imputada de serviços de habitação. O SEC 79 não dá qualquer orientação sobre essas garagens. A Decisão 95/309/CE, Euratom da Comissão que especifica os princípios para o cálculo dos serviços de habitação (2) clarifica o SEC 79 no que respeita a habitações, estipulando que só as garagens que sejam parte integrante das habitações devem ser incluídas no cálculo das rendas efectivas e imputadas das habitações. Assim, há uma diferença no tratamento das garagens utilizadas para fins de consumo final que sejam arrendadas separadamente das habitações.

Consequências da mudança

A inclusão das rendas imputadas de certas garagens pertencentes aos proprietários ocupantes na esfera da produção efecta a produção, o valor acrescentado, o consumo final das famílias e o excedente bruto de exploração.

Na óptica da produção, a produção aumenta pela renda imputada das garagens ocupadas pelos proprietários incluídas, enquanto o consumo intermédio aumenta pelos custos de reparação e manutenção associados com essas garagens. O valor acrescentado aumenta pela diferença entre os dois montantes.

Na óptica da despesa, o consumo final das famílias aumenta pela renda imputada menos quaisquer custos de reparação e manutenção.

Na óptica do rendimento, o excedente bruto de exploração aumenta de acordo com a variação do valor acrescentado.

Assumindo que as rendas imputadas excederão sempre os custos de reparação e manutenção, a mudança de tratamento de certas garagens leva a um aumento do PIB.

Não considerando quaisquer efeitos indirectos sobre os rendimentos de propriedade associados às garagens pertencentes a proprietários ocupantes não residentes, o efeito sobre o PNB será igual ao efeito sobre o PIB.

Exemplo numérico

Suponhamos que rendas imputadas de garagens no valor de 1 000 são incluídas na produção de serviços de habitação e que o consumo intermédio (custos correntes) é igual a 50. Nenhuma das garagens incluídas é propriedade de não residentes, nem os residentes possuem no estrangeiro garagens a incluir ocupadas pelo proprietário.

Tratamento contabilístico nas contas simplificadas da nação: alterações em comparação com o registo segundo as regras do SEC 79.

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20. Impostos de registo de automóveis pagos pelas famílias

Palavras-chave

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Descrição da mudança

O SEC 79 não dá qualquer orientação explícita sobre a contabilização dos impostos de registo de automóveis pagos pelas famílias. No entanto, o âmbito dos impostos ligados à produção limitava-se aos impostos sobre as unidades produtivas. A interpretação habitual do SEC 79 é de que, por omissão, os impostos de registo de automóveis pagos pelas famílias devem ser contabilizados em transferências correntes diversas.

O SEC 95 diz que os impostos de registo de automóveis são contabilizados em impostos sobre os produtos. O âmbito dos impostos sobre os produtos, no SEC 95, também já não se limita aos impostos a pagar pelas unidades produtivas.

Os impostos de registo de automóveis a pagar pelas famílias na sua qualidade de consumidores são reclassificados de (presumivelmente) transferências correntes diversos (R69) em impostos sobre os produtos (R221).

Consequências da mudança

Na óptica da produção, a produção e o valor acrescentado a preços do produtor (conceito do SEC 79) aumenta pelo montante reclassificado. A produção e o valor acrescentado a preços de base (conceito do SEC 95) permanecem inalterados.

Na óptica da despesa, o consumo final das famílias aumenta pelos impostos sobre automóveis reclassificados.

Na óptica do rendimento, os impostos ligados à produção e importação aumentam pelo montante reclassificado.

No total, o impacto sobre o PIB é inequivocamente positivo. Na ausência de qualquer influência sobre a passagem do PIB para o PNB, o efeito sobre o PNB é igual ao efeito sobre o PIB.

Exemplo numérico

Suponhamos que os impostos de registo de automóveis no valor de 1 000 a pagar pelos consumidores são reclassificados em impostos sobre os produtos.

Tratamento contabilístico nas contas simplificadas da nação: alterações em comparação com o registo segundo as regras do SEC 79.

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21. Remunerações dos empregados em espécie

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Descrição da mudança

Há duas alterações introduzidas pelo SEC 95.

O SEC 95 inclui o fornecimento de instalações desportivas e recreativas aos empregados e suas famílias nas remunerações em espécie dos empregados, ao passo que o SEC 79 explicitamente excluía estes montantes dos rendimentos em espécie, dizendo que, pelo contrário, esses valores deviam ser registados em consumo intermédio dos empregadores.

Além disso, há uma diferença na avaliação dos bens e serviços produzidos por conta própria fornecidos aos empregados pelos seus empregadores. No SEC 95, a avaliação faz-se a preços de base. No SEC 79, a avaliação é feita como a soma dos custos de produção (isto é, o lucro do produtor é, por convenção, igual a zero).

Consequências da mudança

Na óptica da produção, a produção aumenta no caso dos produtos produzidos por conta própria fornecidos aos empregados (em oposição aos produtos comprados a outros produtores). O consumo intermédio diminui, uma vez que alguns itens de despesa (compras a outros produtores) são reclassificados de consumo intermédio em consumo final. O valor acrescentado aumenta em ambas as contas.

Na óptica da despesa, o consumo final das famílias aumenta pela subida do valor do rendimento em espécie.

Na óptica do rendimento, as remunerações dos empregados aumentam pelo mesmo montante que o consumo final das famílias.

O PIB aumenta pelo aumento nas remunerações em espécie. A passagem do PIB para O PNB será influenciada por quaisquer itens em espécie das remunerações dos empregados para e do resto do mundo, deixando o sinal do impacto sobre o PNB indeterminado a priori, embora seja praticamente certo que esse sinal, na prática, será positivo.

Exemplo numérico

Suponhamos que o valor dos bens e serviços produzidos por conta própria fornecidos aos empregados aumenta em 500. Suponhamos ainda que produtos no valor de 500 são reclassificados de consumo intermédio em remunerações dos empregados em espécie. As remunerações dos empregados para e do resto do mundo não são afectadas pela mudança de conceito.

Tratamento contabilístico nas contas simplificadas da nação: alterações em comparação com o registo segundo as regras do SEC 79.

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22. Licenças pela utilização de activos incorpóreos não produzidos

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Descrição da mudança

No SEC 95, as vendas e compras de licenças de utilização de activos incorpóreos não produzidos (patentes, marcas registadas, direitos de autor, etc.) são registadas, respectivamente, na produção e no consumo. No SEC 79, esses pagamentos são considerados como pagamentos de rendimentos e propriedade.

Consequências da mudança

Na óptica da produção, a produção aumenta pelo valor desses pagamentos de licenças recebidos pelos produtores mercantis residentes. O consumo intermédio aumenta pelos pagamentos feitos por produtores internos aos proprietários, tanto residentes como não residentes, dos activos incorpóreos subjacentes. Assim, o sinal do impacto sobre o valor acrescentado não pode ser determinado a priori.

Na óptica da despesa, o consumo final das famílias aumenta pelos pagamentos de licenças (se os houver) feitos pelas famílias na sua qualidade de consumidores. O consumo colectivo aumenta pelo montante dos pagamentos menos recebimentos de «royalties» pelos produtores não mercantis. A exportação e a importação aumentam pelo montante dos pagamentos de licenças para e do resto do mundo.

Na óptica do rendimento, o excedente bruto de exportação varia no mesmo montante que o valor acrescentado.

Devido às operações com o resto do mundo, o sinal do impacto sobre o PIB não pode ser determinado a priori. Na passagem do PIB para o PNB , os rendimentos de propriedade para e do resto do mundo diminuem pelos montantes reclassificados em importação e exportação de serviços. Desde que pelo menos um componente dos empregos finais internos aumente como consequência da mudança conceptual, o sinal do impacto sobre o PNB será positivo.

Exemplo numérico

Suponhamos que os rendimentos recebem pagamentos de licenças de 1 000 e têm desembolsos de 700. Os produtores não mercantis têm despesas de «royalties» pelas licenças de 50 e não têm receitas. A exportação de serviços de licenças é igual a 500 e a importação igual a 200. As famílias, como consumidores, não têm pagamentos de licenças.

Tratamento contabilísticos nas contas simplificadas da nação: alterações em comparação com o registo segundo as regras do SEC 79.

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23. Impostos de selo

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Descrição da mudança

O SEC 95 diz que os impostos de selo são registados em impostos sobre os produtos. O SEC 79 trata os impostos de selo pagos pelos produtores como outros impostos ligados à produção (R22). Não são dadas instruções explícitas quanto aos impostos de selo pagos pelas famílias na sua qualidade de consumidores. Na ausência de instruções em contrário, esses impostos de selo são, portanto registados como transferências correntes diversas (R69).

Consequências da mudança

Na óptica da produção, a produção aumenta pelo montante total dos impostos de selo. O consumo intermédio aumenta pela parte dos impostos de selo que é paga pelos produtores. O valor acrescentado aumenta pela diferença entre o total dos impostos de selo e os impostos de selo incluídos no consumo intermédio dos produtores mercantis e não mercantis.

Na óptica da despesa, o consumo final das famílias aumenta pelos impostos de selo pagos pelas famílias na sua qualidade de consumidores. A formação bruta de capital fixo aumenta pelo montante dos impostos de selo sobre os custos de transferência.

Na óptica do rendimento, a mudança no excedente bruto de exploração é idêntica à mudança no valor acrescentado.

O impacto sobre o PIB é inequivocamente positivo. Não sendo a passagem do PIB para o PNB afectada pela mudança conceptual, o impacto sobre o PNB é igual ao impacto sobre o PIB.

Exemplo numérico

Suponhamos que impostos de selo num total de 500 são reclassificados de outros impostos ligados à produção em impostos sobre os produtos e que transferências correntes diversas no montante de 500 são reclassificadas em impostos sobre os produtos. Dos impostos de selo pagos pelos produtores, 250 referem-se a inputs e 250 a formação bruta de capital fixo (custos de transferência).

Tratamento contabilístico nas contas simplificadas da nação: alterações em comparação com o registo segundo as regras do SEC 79.

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(1) JO nº L 224 de 3. 9. 1993, p. 27.

(2) JO nº L 186 de 5. 8. 1995, p. 59.

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