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Document 31996Y0801(04)

Resolução do Conselho de 15 de Julho de 1996 relativa à transparência dos certificados de formação profissional

JO C 224 de 1.8.1996, p. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

31996Y0801(04)

Resolução do Conselho de 15 de Julho de 1996 relativa à transparência dos certificados de formação profissional

Jornal Oficial nº C 224 de 01/08/1996 p. 0007 - 0008


RESOLUÇÃO DO CONSELHO

de 15 de Julho de 1996

relativa à transparência dos certificados de formação profissional

(96/C 224/04)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (1),

Tendo em conta a Decisão 85/368/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa à correspondência de qualificações de formação profissional entre Estados-membros das Comunidades Europeias (2),

(1) Considerando que, nos termos da alínea c) do artigo 3º do Tratado, a abolição, entre os Estados-membros, dos obstáculos à livre circulação de pessoas constitui um dos objectivos da Comunidade;

(2) Considerando que as disposições até agora adoptadas pelo Conselho para o reconhecimento do ensino e da formação profissional, bem como da experiência profissional, regulam unicamente o acesso às profissões que já se encontram regulamentadas num Estado-membro;

(3) Considerando a necessidade de aumentar a transparência dos certificados de formação profissional;

(4) Considerando ainda a necessidade de promover a mobilidade dos cidadãos europeus, através de mecanismos que facilitem a utilização das qualificações adquiridas;

(5) Considerando que em certos Estados-membros o ensino e a formação profissional fazem parte integrante do sistema educativo geral, enquanto noutros Estados-membros pertencem a dois sistemas distintos;

(6) Considerando que iniciativas como a «carteira de competências» exigem, em todos os casos, meios de certificação transparentes, susceptíveis de fornecer às entidades patronais indicações fundamentais sobre as características e os conteúdos dos cursos de formação seguidos e da experiência prática adquirida;

(7) Considerando que a resolução do Conselho, de 18 de Dezembro de 1990, relativa à correspondência de qualificações de formação profissional (3), convida a Comissão a apresentar propostas que tenham por objectivo final a efectiva liberdade de circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade;

(8) Considerando que a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, adoptada pelos chefes de Estado e de Governo de onze Estados-membros da Comunidade na reunião do Conselho Europeu de Estrasburgo, realizada em 9 de Dezembro de 1989, prevê, no ponto 3 do título I, a supressão dos obstáculos ao exercício do direito à livre circulação, resultantes do não reconhecimento de diplomas ou de qualificações profissionais equivalentes;

(9) Considerando que a resolução do Conselho, de 3 de Dezembro de 1992, relativa à transparência das qualificações profissionais (4), estabelece como objectivos melhorar a compreensão mútua dos diversos sistemas de qualificação existentes nos Estados-membros e das qualificações propriamente ditas e permitir que as pessoas que assim o desejem apresentem com clareza e eficácia, a potenciais entidades patronais da União Europeia, as suas qualificações profissionais, habilitações literárias e experiência profissional, bem como facilitar às entidades patronais o acesso a descrições claras das qualificações e da experiência profissional dos candidatos, por forma a determinarem se as aptidões daqueles que são provenientes de outros Estados-membros correspondem aos empregos oferecidos;

(10) Considerando que a resolução do Conselho, de 11 de Junho de 1993, relativa ao ensino e à formação profissional nos anos 90 (5), estabelece o objectivo de melhorar a qualidade da formação e garantir a transparência no interior da Comunidade no que respeita às qualificações profissionais dos indivíduos e à respectiva experiência profissional;

(11) Considerando que na resolução do Conselho, de 5 de Dezembro de 1994, sobre a qualidade e os atractivos do ensino e da formação profissional (6), se afirma que deverá ser possível descrever em várias línguas as capacidades profissionais adquiridas durante a formação inicial ou o aperfeiçoamento profissional, para que possam ser claramente identificadas e comparadas com os requisitos do posto de trabalho a preencher;

(12) Considerando que o «Livro Branco da Comissão sobre a Educação e a Formação - Ensinar e Aprender: Rumo à Sociedade Cognitiva» renova o incentivo às acções destinadas a apoiar a mobilidade dos jovens e dos adultos e o reconhecimento das novas competências, bem como a encontrar a melhor forma de as adquirir, avaliar e certificar,

I. SALIENTA A IMPORTÂNCIA DE:

1. a) Permitir que os titulares de qualificações profissionais disponham de meios de certificação que tornem transparentes as capacidades adquiridas;

b) Permitir que as entidades patronais e/ou as outras pessoas ou instâncias interessadas disponham das informações necessárias para a compreensão do conteúdo dos certificados de formação profissional e a verificação da respectiva correspondência com as necessidades da empresa;

2. a) Respeitar a diversidade dos sistemas de ensino, formação e qualificação existentes nos Estados-membros, bem como das instâncias neles existentes que emitem os certificados de formação profissional;

b) Promover a clareza e a transparência dos certificados de formação profissional de forma a aumentar a respectiva utilidade, quer para as entidades patronais quer para os trabalhadores em todos os Estados-membros;

II. CONVIDA, POR CONSEGUINTE, OS ESTADOS-MEMBROS, NA OBSERVÂNCIA DAS PRÁTICAS NACIONAIS E DAS RESPONSABILIDADES DAS AUTORIDADES COMPETENTES, A:

1. Promoverem uma maior transparência dos certificados de formação profissional, com base em elementos que poderão incluir, nomeadamente:

a) A indicação da instância que emite o certificado e do seu estatuto jurídico;

b) A indicação da identidade do titular do certificado;

c) A indicação do objectivo, da duração e do conteúdo dos cursos de formação profissional frequentados e uma descrição, o mais exacta possível, das qualificações profissionais adquiridas;

d) A indicação dos resultados finais dos cursos de formação profissional frequentados;

e) Informações sobre a validade dos certificados do ponto de vista do acesso a certas profissões e/ou a novos cursos de formação;

2. Preverem as medidas necessárias para a emissão de certificados de formação profissional noutras línguas comunitárias;

III. CONVIDA A COMISSÃO A:

1. Apoiar as iniciativas dos Estados-membros no sentido de promover, se necessário, novos modelos transparentes de certificados, com base na presente resolução, no âmbito das iniciativas e programas comunitários, em particular dos programas Leonardo da Vinci e Sócrates;

2. Apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre os progressos alcançados no domínio abrangido pela presente resolução e, pela primeira vez, um relatório cinco anos após a adopção desta.

(1) JO nº L 209 de 24. 7. 1992, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/43/CE da Comissão (JO nº L 184 de 3. 8. 1995, p. 21).

(2) JO nº L 199 de 31. 7. 1985, p. 56.

(3) JO nº C 109 de 24. 4. 1991, p. 1.

(4) JO nº C 49 de 19. 2. 1993, p. 1.

(5) JO nº C 186 de 8. 7. 1993, p. 3.

(6) JO nº C 374 de 30. 12. 1994, p. 1.

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