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Document 31996R2443

    Regulamento (CE) nº 2443/96 do Conselho de 17 de Dezembro de 1996 que estabelece medidas adicionais para o apoio directo ao rendimento dos produtores ou ao sector da carne de bovino

    JO L 333 de 21.12.1996, p. 2–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/12/2011; revogado por 32011R1229

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2443/oj

    31996R2443

    Regulamento (CE) nº 2443/96 do Conselho de 17 de Dezembro de 1996 que estabelece medidas adicionais para o apoio directo ao rendimento dos produtores ou ao sector da carne de bovino

    Jornal Oficial nº L 333 de 21/12/1996 p. 0002 - 0003


    REGULAMENTO (CE) Nº 2443/96 DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1996 que estabelece medidas adicionais para o apoio directo ao rendimento dos produtores ou ao sector da carne de bovino

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando que, dadas as graves e persistentes dificuldades do sector da carne de bovino, resultantes de preocupações dos consumidores com a encefalopatia espongiforme bovina (BSE), são necessárias, para além das medidas de apoio ao rendimento dos produtores adoptadas pelo Regulamento (CE) nº 1357/96 (2), medidas adicionais de apoio directo ao rendimento dos produtores ou ao sector da carne de bovino;

    Considerando que o montante da ajuda à disposição de cada Estado-membro para o apoio directo ao rendimento dos produtores ou ao sector da carne de bovino deve ser distribuído de acordo com uma chave que atenda, nomeadamente, à dimensão do respectivo efectivo bovino; que os Estados-membros devem distribuir o montante total das verbas disponíveis com base em critérios objectivos e evitar qualquer distorção de mercado;

    Considerando que, por motivos orçamentais, a Comunidade financiará exclusivamente as despesas suportadas pelos Estados-membros com pagamentos de apoio directo ao rendimento dos produtores ou ao sector da carne de bovino que forem efectuados dentro de um prazo determinado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Estados-membros utilizam os montantes estabelecidos no anexo para, de acordo com critérios objectivos, efectuar pagamentos suplementares destinados a apoiar os rendimentos dos produtores ou o sector da carne de bovino nos seus territórios, desde que tais pagamentos não originem distorções de concorrência.

    Artigo 2º

    1. As medidas estabelecidas no artigo 1º são consideradas intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, na acepção do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3).

    2. A Comunidade financia exclusivamente as despesas suportadas pelos Estados-membros com os pagamentos referidos no artigo 1º que forem efectuados até 15 de Outubro de 1997.

    Artigo 3º

    A taxa de conversão a aplicar é a taxa de conversão agrícola em vigor a 1 de Dezembro de 1996.

    Artigo 4º

    As normas de execução do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (4).

    Artigo 5º

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Não é aplicável antes da data em que o orçamento geral das Comunidades Europeias para o ano financeiro de 1997 for declarado definitivamente aprovado.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1996.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    I. YATES

    (1) Parecer emitido em 13 de Dezembro de 1996 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2) JO nº L 175 de 13. 7. 1996, p. 9.

    (3) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1287/95 (JO nº L 125 de 8. 6. 1995, p. 1).

    (4) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2222/96 (JO nº L 296 de 21. 11. 1996, p. 50).

    ANEXO

    Montantes referidos no artigo 1º

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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