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Document 31996R2407

Regulamento (CE) nº 2407/96 do Conselho de 12 de Dezembro de 1996 relativo à celebração do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles respeitante à pesca ao largo das Seychelles, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 1996 e 17 de Janeiro de 1999

JO L 329 de 19.12.1996, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/01/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2407/oj

31996R2407

Regulamento (CE) nº 2407/96 do Conselho de 12 de Dezembro de 1996 relativo à celebração do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles respeitante à pesca ao largo das Seychelles, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 1996 e 17 de Janeiro de 1999

Jornal Oficial nº L 329 de 19/12/1996 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CE) Nº 2407/96 DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 1996 relativo à celebração do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles respeitante à pesca ao largo das Seychelles, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 1996 e 17 de Janeiro de 1999

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, conjugado com o nº 2, primeiro período e o nº 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que, nos termos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles respeitante à pesca ao largo das Seychelles, assinado em Bruxelas, em 28 de Outubro de 1987, as partes negociaram as alterações a introduzir no referido acordo, no termo do período de aplicação do protocolo anexo ao acordo;

Considerando que, na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 18 de Janeiro de 1996, um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no referido acordo, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 1996 e 17 de Janeiro de 1999;

Considerando que a aprovação do referido acordo é do interesse da Comunidade;

Considerando que há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-membros com base na repartição das possibilidades de pesca tradicionais no âmbito do acordo de pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles respeitante à pesca ao largo das Seychelles, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 1996 e 17 de Janeiro de 1999.

O texto do protocolo consta do anexo do presente regulamento (2).

Artigo 2º

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-membros do seguinte modo:

- atuneiros cercadores congeladores:

França: 20 navios,

Espanha: 22 navios,

- palangreiros de superficie:

França: 5 navios,

Espanha: 10 navios.

Se os pedidos de licenças desses Estados-membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licenças apresentados por qualquer outro Estado-membro.

Artigo 3º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas habilitadas para assinar o protocolo para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

A. DUKES

(1) JO nº C 347 de 18. 11. 1996.

(2) JO nº L 157 de 29. 6. 1996, p. 17.

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