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Document 31996R2407
Council Regulation (EC) No 2407/96 of 12 December 1996 on the conclusion of the Protocol defining, for the period from 18 January 1996 to 17 January 1999, the fishing opportunities and financial contribution provided for by the Agreement between the European Economic Community and the Republic of Seychelles on fishing off Seychelles
Regulamento (CE) nº 2407/96 do Conselho de 12 de Dezembro de 1996 relativo à celebração do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles respeitante à pesca ao largo das Seychelles, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 1996 e 17 de Janeiro de 1999
Regulamento (CE) nº 2407/96 do Conselho de 12 de Dezembro de 1996 relativo à celebração do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles respeitante à pesca ao largo das Seychelles, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 1996 e 17 de Janeiro de 1999
JO L 329 de 19.12.1996, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 17/01/1999
Regulamento (CE) nº 2407/96 do Conselho de 12 de Dezembro de 1996 relativo à celebração do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles respeitante à pesca ao largo das Seychelles, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 1996 e 17 de Janeiro de 1999
Jornal Oficial nº L 329 de 19/12/1996 p. 0001 - 0002
REGULAMENTO (CE) Nº 2407/96 DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 1996 relativo à celebração do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles respeitante à pesca ao largo das Seychelles, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 1996 e 17 de Janeiro de 1999 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, conjugado com o nº 2, primeiro período e o nº 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que, nos termos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles respeitante à pesca ao largo das Seychelles, assinado em Bruxelas, em 28 de Outubro de 1987, as partes negociaram as alterações a introduzir no referido acordo, no termo do período de aplicação do protocolo anexo ao acordo; Considerando que, na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 18 de Janeiro de 1996, um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no referido acordo, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 1996 e 17 de Janeiro de 1999; Considerando que a aprovação do referido acordo é do interesse da Comunidade; Considerando que há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-membros com base na repartição das possibilidades de pesca tradicionais no âmbito do acordo de pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles respeitante à pesca ao largo das Seychelles, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 1996 e 17 de Janeiro de 1999. O texto do protocolo consta do anexo do presente regulamento (2). Artigo 2º As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-membros do seguinte modo: - atuneiros cercadores congeladores: França: 20 navios, Espanha: 22 navios, - palangreiros de superficie: França: 5 navios, Espanha: 10 navios. Se os pedidos de licenças desses Estados-membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licenças apresentados por qualquer outro Estado-membro. Artigo 3º O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas habilitadas para assinar o protocolo para o efeito de vincular a Comunidade. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 1996. Pelo Conselho O Presidente A. DUKES (1) JO nº C 347 de 18. 11. 1996. (2) JO nº L 157 de 29. 6. 1996, p. 17.