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Document 31996R2375

    Regulamento (CE) nº 2375/96 da Comissão de 13 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 3223/94 que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas

    JO L 325 de 14.12.1996, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007; revog. impl. por 32007R1580

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2375/oj

    31996R2375

    Regulamento (CE) nº 2375/96 da Comissão de 13 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 3223/94 que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas

    Jornal Oficial nº L 325 de 14/12/1996 p. 0005 - 0005


    REGULAMENTO (CE) Nº 2375/96 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 3223/94 que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos frutos e dos produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 23º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 3223/94 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1890/96 (4), estabeleceu regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas;

    Considerando que, no nº 4 do seu artigo 4º, o Regulamento (CE) nº 3223/94 prevê que os valores forfetários de importação deixem de estar em vigor sempre que não seja comunicado à Comissão qualquer preço médio representativo durante sete dias consecutivos; que, sempre devido àquela disposição que não se encontre em vigor nenhum valor forfetário para um dado produto, é conveniente prever que o valor forfetário de importação aplicável a esse produto seja igual à última média dos valores forfetários em vigor; que é, além disso, conveniente tornar claro que o último valor unitário, na acepção dos artigos 173º a 176º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2153/96 (6), está limitada ao início de cada período de aplicação referido no anexo do supracitado regulamento;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No Regulamento (CE) nº 3223/94, os nºs 4 e 5 do artigo 4º passam a ter a seguinte redacção:

    «4. Durante os períodos de aplicação que constam da parte A do anexo, os valores forfetários de importação permanecem em vigor enquanto não forem alterados. Deixam, todavia, de estar em vigor sempre que, durante sete dias de mercado consecutivos, não seja comunicado à Comissão qualquer preço médio representativo.

    Sempre que, em aplicação do parágrafo anterior, não se encontrar em vigor nenhum valor forfetário de importação para um dado produto, o valor forfetário de importação aplicável a esse produto será igual à última média dos valores forfetários de importação.

    5. Em derrogação do nº 1, a partir do primeiro dia dos períodos de aplicação que constam da parte A do anexo e enquanto não tiver podido ser calculado um valor forfetário de importação, o valor forfetário de importação aplicável a um produto será igual ao último valor unitário em vigor para esse produto, na acepção dos artigos 173º a 176º do Regulamento (CEE) nº 2454/93.».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

    (2) JO nº L 132 de 16. 6. 1995, p. 8.

    (3) JO nº L 337 de 24. 12. 1994, p. 66.

    (4) JO nº L 249 de 1. 10. 1996, p. 29.

    (5) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.

    (6) JO nº L 289 de 12. 11. 1996, p. 1.

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