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Document 31996R2080
Commission Regulation (EC) No 2080/96 of 30 October 1996 amending Regulations (EEC) No 2213/76 and (EEC) No 3398/91 on the sale of skimmed-milk powder from public storage and Regulation (EEC) No 2315/76 on the sale of butter from public stocks
Regulamento (CE) nº 2080/96 da Comissão de 30 de Outubro de 1996 que altera os Regulamentos (CEE) nº 2213/76 e (CEE) nº 3398/91 relativos à venda de leite em pó desnatado de existências públicas e o Regulamento (CEE) nº 2315/76 relativo à venda de manteiga de existências públicas
Regulamento (CE) nº 2080/96 da Comissão de 30 de Outubro de 1996 que altera os Regulamentos (CEE) nº 2213/76 e (CEE) nº 3398/91 relativos à venda de leite em pó desnatado de existências públicas e o Regulamento (CEE) nº 2315/76 relativo à venda de manteiga de existências públicas
JO L 279 de 31.10.1996, pp. 15–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 14/02/2001
Regulamento (CE) nº 2080/96 da Comissão de 30 de Outubro de 1996 que altera os Regulamentos (CEE) nº 2213/76 e (CEE) nº 3398/91 relativos à venda de leite em pó desnatado de existências públicas e o Regulamento (CEE) nº 2315/76 relativo à venda de manteiga de existências públicas
Jornal Oficial nº L 279 de 31/10/1996 p. 0015 - 0016
REGULAMENTO (CE) Nº 2080/96 DA COMISSÃO de 30 de Outubro de 1996 que altera os Regulamentos (CEE) nº 2213/76 e (CEE) nº 3398/91 relativos à venda de leite em pó desnatado de existências públicas e o Regulamento (CEE) nº 2315/76 relativo à venda de manteiga de existências públicas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1587/96 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 6º e o nº 5 do seu artigo 7º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2213/76 da Comissão, de 10 de Setembro de 1976, relativo à venda de leite em pó desnatado da reserva pública (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1802/95 (4), o Regulamento (CEE) nº 2315/76 da Comissão, de 24 de Setembro de 1976, relativo à venda de manteiga de existências públicas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1802/95, e o Regulamento (CEE) nº 3398/91 da Comissão, de 20 de Novembro de 1991, relativo à venda por concurso de leite em pó desnatado destinado ao fabrico de alimentos compostos (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1802/95, prevêm disposições relativas à desarmazenagem de leite em pó desnatado e de manteiga das existências públicas; que é oportuno completar essas disposições a fim de precisar que os produtos devem ser atribuídos segundo a regra «primeiro a entrar primeiro a sair»; Considerando que a garantia de concurso referida no nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3398/91 e a garantia de transformação referida no nº 2 do artigo 8º do mesmo regulamento se destinam a assegurar o cumprimento de exigências principais, que incluem, nomeadamente, a observância de determinados prazos; que é conveniente suavizar essas regras, prevendo que o cumprimento desses prazos constitui uma exigência secundária; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Ao artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2213/76, é aditado o seguinte número: «4. O organismo de intervenção procede à venda do leite em pó desnatado em função da sua data de entrada em existências, começando pelo produto mais antigo de toda a quantidade disponível ou, se for caso disso, da quantidade disponível no ou nos entrepostos designados pelo operador.». Artigo 2º Ao artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2315/76, é aditado o seguinte número: «3. O organismo de intervenção procede à venda da manteiga em função da sua data de entrada em existências, começando pelo produto mais antigo de toda a quantidade disponível ou, se for caso disso, da quantidade disponível no ou nos armazéns designados pelo operador.». Artigo 3º O Regulamento (CEE) nº 3398/91 é alterado do seguinte modo: 1. No nº 1 do artigo 7º, são suprimidos os termos «no prazo referido no nº 2 ao artigo 11º»; 2. No nº 2 do artigo 8º, são suprimidos os termos «no prazo previsto»; 3. O nº 2 do artigo 9º passa a ter a seguinte redacção: «2. O organismo de intervenção procederá à adjudicação tendo em conta as seguintes regras: a) O leite em pó desnatado é atribuído em função da sua data de entrada em existências, começando pelo produto mais antigo de toda a quantidade disponível ou, se for caso disso, da quantidade disponível no ou nos entrepostos designados pelo operador; b) Sem prejuízo do disposto no nº 1, o adjudicatário é o que oferecer o preço mais elevado. Se a quantidade disponível não for esgotada, a adjudicação será, no que se refere à quantidade restante, dada aos outros proponentes em função dos preços oferecidos, começando pelo preço mais elevado; c) Caso a aceitação de uma proposta conduza, relativamente ao entreposto em causa, a uma superação da quantidade de leite em pó desnatado ainda disponível, a adjudicação será dada ao proponente em causa apenas em relação a essa quantidade. Todavia, o organismo de intervenção pode designar outros entrepostos, de comum acordo com o proponente, com vista a obter a quantidade que consta da proposta; d) Caso a aceitação de várias propostas com o mesmo preço, relativamente a um mesmo entreposto, origine a superação da quantidade disponível, proceder-se-á à adjudicação através da repartição da quantidade disponível proporcionalmente às quantidades que constam das propostas em questão. Todavia, caso uma tal repartição conduza à atribuição de quantidades inferiores a cinco toneladas, proceder-se-á à atribuição por sorteio.». Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 21. (3) JO nº L 249 de 11. 9. 1976, p. 6. (4) JO nº L 174 de 26. 7. 1995, p. 27. (5) JO nº L 261 de 25. 9. 1976, p. 12. (6) JO nº L 320 de 22. 11. 1991, p. 16.