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Document 31996R1649

    Regulamento (CE) nº 1649/96 da Comissão de 16 de Agosto de 1996 relativo às medidas transitórias aplicáveis na Áustria no sector vitivinícola para a campanha de 1996/1997

    JO L 207 de 17.8.1996, p. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1649/oj

    31996R1649

    Regulamento (CE) nº 1649/96 da Comissão de 16 de Agosto de 1996 relativo às medidas transitórias aplicáveis na Áustria no sector vitivinícola para a campanha de 1996/1997

    Jornal Oficial nº L 207 de 17/08/1996 p. 0008 - 0009


    REGULAMENTO (CE) Nº 1649/96 DA COMISSÃO de 16 de Agosto de 1996 relativo às medidas transitórias aplicáveis na Áustria no sector vitivinícola para a campanha de 1996/1997

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 149º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1592/96 (2), previu as regras fundamentais para a gestão do mercado neste sector e, nomeadamente, no nº 6 do seu artigo 1º, fixou a campanha de comercialização vitivinícola entre 1 de Setembro de cada ano e 31 de Agosto do ano seguinte;

    Considerando que, por força do disposto no referido Acto de Adesão, a organização comum do mercado vitivinícola é aplicável na Áustria a partir da adesão; que, no entanto, nos termos do Regulamento (CE) nº 1834/95 da Comissão, de 26 de Julho de 1995, relativo às medidas transitórias aplicáveis na Áustria no sector vitivinícola (3), a Comissão diferiu a aplicação integral das medidas de gestão do mercado;

    Considerando que as medidas de destilação obrigatória impostas aos produtores comunitários de vinhos de mesa, em aplicação do artigo 39º do regulamento comunitário supracitado, exigem a instalação de uma organização administrativa importante; que, além disso, no caso de aplicação da medida em questão na Áustria, o impacte seria insignificante, tendo em conta a reduzida proporção entre a produção de vinho de mesa e de vinho de qualidade; que é, por conseguinte, conveniente exonerar esses produtores, no que respeita à campanha de 1996/1997, da obrigação eventual da referida destilação; que, no entanto, dado que podem beneficiar das restantes formas de destilação voluntária, é oportuno fixar aos produtores austríacos um preço de destilação e um volume de vinho ad hoc que tenha em conta a não aplicação eventual da destilação obrigatória;

    Considerando que, no intuito de permitir uma transição harmoniosa do antigo regime nacional para o regime comunitário e assegurar o equilíbrio do mercado dos vinhos austríacos, é conveniente dispensar os produtores de vinhos da Áustria da obrigação de destilação prevista nos artigos 35º e 39º do Regulamento (CEE) nº 822/87 e prever, ao mesmo tempo, disposições especiais adequadas para a referida situação;

    Considerando que, a fim de dar resposta à carência actual de estruturas de destilação adequadas para os subprodutos da vinificação na Áustria, é conveniente dispensar os produtores deste Estado-membro da obrigação de destilação referida no artigo 35º supracitado e, ao mesmo tempo, a fim de estabelecer um tratamento equitável entre os produtores comunitários, obrigar os mesmos produtores a retirar sob controlo os referidos subprodutos;

    Considerando que é conveniente evitar igualmente a sobreprensagem das uvas esmagadas ou não e das borras de vinho; que é necessário que os bagaços e as borras retirados sob controlo apresentem as características mínimas exigidas pelo Regulamento (CEE) nº 3105/88 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2365/95 (5); que o impacte desta acção deve ser equivalente ao que teria resultado da aplicação dos instrumentos normais;

    Considerando que é conveniente acompanhar a evolução da situação do mercado do vinho na Áustria, nomeadamente na fase actual de transição para o regime comunitário, no intuito de facilitar essa passagem;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos vinhos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. Sem prejuízo das disposições transitórias especiais do Acto de Adesão, as medidas previstas nos artigos 35º e 39º do Regulamento (CEE) nº 822/87 não são aplicáveis na Áustria na campanha de 1996/1997.

    2. No entanto, em derrogação do nº 1, qualquer pessoa singular ou colectiva, ou agrupamento de pessoas, que procedam à transformação de uvas colhidas na Áustria deve retirar sob controlo os subprodutos provenientes da referida transformação. Esses subprodutos devem apresentar as características mínimas exigidas pelo Regulamento (CEE) nº 3105/88. As autoridades competentes austríacas tomam as disposições nacionais adequadas para garantir a aplicação correcta desta medida.

    3. Aquando da aplicação das medidas de destilação voluntárias previstas nos artigos 38º e 42º do Regulamento (CEE) nº 822/87, a Comissão tomará em consideração, para a fixação dos volumes de vinho em questão, dos preços e das ajudas na Áustria, o impacte da não aplicação da destilação obrigatória para o rendimento do produtor deste Estado-membro.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1996.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 1996.

    Pela Comissão

    Martin BANGEMANN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

    (2) JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 31.

    (3) JO nº L 175 de 27. 7. 1995, p. 57.

    (4) JO nº L 277 de 8. 10. 1988, p. 21.

    (5) JO nº L 241 de 10. 10. 1995, p. 17.

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