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Document 31996R1648

    Regulamento (CE) n 1648/96 da Comissão de 30 de Julho de 1996 que altera pela terceira vez o Regulamento (CEE) nº 3590/85 relativo ao atestado e ao relatório de análise previstos na importação dos vinhos, sumos e mostos de uvas

    JO L 207 de 17.8.1996, p. 7–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/04/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1648/oj

    31996R1648

    Regulamento (CE) n 1648/96 da Comissão de 30 de Julho de 1996 que altera pela terceira vez o Regulamento (CEE) nº 3590/85 relativo ao atestado e ao relatório de análise previstos na importação dos vinhos, sumos e mostos de uvas

    Jornal Oficial nº L 207 de 17/08/1996 p. 0007 - 0007


    REGULAMENTO (CE) Nº 1648/96 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1996 que altera pela terceira vez o Regulamento (CEE) nº 3590/85 relativo ao atestado e ao relatório de análise previstos na importação dos vinhos, sumos e mostos de uvas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum de mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1592/96 (2), e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 70º,

    Considerando que, nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2390/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que estabelece as regras gerais para a importação de vinhos, sumos e mostos de uvas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 120/96 (4), os países terceiros que exportam para a Comunidade vinhos ou sumos de uvas apresentados em recipientes de cinco litros ou menos, rotulados e providos de um dispositivo de fecho não recuperável, numa quantidade total inferior a 1 000 hectolitros por ano, estão isentos do certificado e do boletim de análise; que os países terceiros que beneficiam desta isenção relativamente às suas exportações para a Comunidade são especificados no anexo V do Regulamento (CEE) nº 3590/85 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1985, relativo ao atestado e ao relatório de análise previstos na importação dos vinhos, sumos e mostos de uvas (5), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2039/88 (6); que a República de São Marinho apresentou um pedido à Comissão no sentido de beneficiar da referida isenção, tendo declarado estar disposta a respeitar as condições a ela relativas; que, por consequência, se deve inscrever este país terceiro na lista do anexo V do supramencionado regulamento;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão de vinho,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Ao anexo V do Regulamento (CEE) nº 3590/85 é aditada a seguinte menção:

    «- República de São Marinho».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

    (2) JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 31.

    (3) JO nº L 232 de 9. 8. 1989, p. 7.

    (4) JO nº L 20 de 26. 1. 1996, p. 2.

    (5) JO nº L 343 de 20. 12. 1985, p. 20.

    (6) JO nº L 179 de 9. 7. 1988, p. 29.

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