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Document 31996R1528

    Regulamento (CE) nº 1528/96 da Comissão de 30 de Julho de 1996 relativo à tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção e que fixa os montantes correctores, as bonificações e as depreciações a aplicar

    JO L 190 de 31.7.1996, p. 25–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/1998; revogado por 398R0708

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1528/oj

    31996R1528

    Regulamento (CE) nº 1528/96 da Comissão de 30 de Julho de 1996 relativo à tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção e que fixa os montantes correctores, as bonificações e as depreciações a aplicar

    Jornal Oficial nº L 190 de 31/07/1996 p. 0025 - 0031


    REGULAMENTO (CE) Nº 1528/96 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1996 relativo à tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção e que fixa os montantes correctores, as bonificações e as depreciações a aplicar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

    Considerando que o artigo acima referido prevê a adopção das normas de execução dos artigos 4º e 5º do mesmo regulamento, de acordo com o processo previsto no artigo 22º e sem adopção pelo Conselho de regras gerais, contrariamente ao que estava anteriormente previsto no Regulamento (CEE) nº 1418/76, do Conselho (2) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3072/95;

    Considerando que o disposto nos artigos 4º e 5º acima referidos corresponde em grande medida às disposições do regime de tomada a cargo em intervenção e às medidas específicas destinadas a evitar o recurso maciço à intervenção; que, no entanto, o artigo 5º completa este último regime com medidas destinadas a suprir a falta de disponibilidade do arroz paddy na sequência de calamidades naturais;

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 3073/95 do Conselho (3), fixa a qualidade-tipo do arroz paddy para o qual é fixado o preço de intervenção, reforçando as exigências do regime anterior;

    Considerando que, por conseguinte, o regime previsto no presente regulamento deve substituir, com as adaptações e precisões necessárias, as disposições relativas à compra em intervenção previamente prevista pelos Regulamentos (CEE) nº 1424/76 (4), e (CEE) nº 425/76 (5) do Conselho, revogados pelo Regulamento (CE) nº 3072/95, bem como as medidas previstas pelo Regulamento nº 470/67/CEE da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3528/92 (7); que, portanto, é necessário revogar este último regulamento;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Qualquer detentor de lotes homogéneos com, no mínimo, 20 toneladas de arroz paddy colhido na Comunidade está habilitado a apresentar este arroz ao organismo de intervenção.

    Todavia, os organismos de intervenção podem fixar uma tonelagem mínima superior.

    Artigo 2º

    1. Para ser aceite em intervenção, o arroz paddy deve ser são, íntegro e comercializável.

    2. O arroz paddy é considerado são, íntegro e comercializável quanto está isento de cheiros e de insectos vivos e quando:

    - o teor de humidade não excede 15 %,

    - o rendimento na transformação não é inferior em 14 pontos ou mais aos rendimentos de base enumerados no anexo II,

    - a percentagem de grãos defeituosos não excede os valores máximos seguintes:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    - os níveis máximos admissíveis de radioactividade aplicáveis nos termos da regulamentação comunitária não são excedidos; o controlo do nível de contaminação radioctiva do arroz só é efectuado se a situação o exigir e durante o período necessário; em caso de necessidade, a duração e o alcance das medidas de controlo serão determinados em conformidade com o processo previsto no artigo 22º do Regulamento (CE) nº 3072/95.

    3. O arroz paddy cuja percentagem de impurezas diversas excede 0,1 % só pode ser adquirido pela intervenção mediante uma redução do preço de intervenção de 0,02 % por cada diferença suplementar de 0,01 % (por «impurezas diversas» entendem-se as matérias estranhas constituídas por substâncias minerais ou vegetais, não comestíveis, desde que não sejam tóxicas e os grãos estranhos ou partes de grãos estranhos comestíveis).

    Artigo 3º

    1. Quando o teor de humidade do arroz paddy proposto à intervenção exceder o teor fixado para a qualidade-tipo do arroz paddy, as depreciações a aplicar são as referidas no anexo I.

    2. Quando o rendimento na transformação do arroz proposto à intervenção se afastar do rendimento de base na transformação para a variedade em causa previsto na parte B do anexo II, as bonificações e as depreciações a aplicar são as referidas na parte A do anexo II.

    3. Quando os defeitos dos grãos de arroz paddy proposto à intervenção excederem as tolerâncias admitidas para a qualidade-tipo do arroz paddy, as depreciações a aplicar são as referidas no anexo III.

    4. Para o cálculo das bonificações e depreciações atrás referidas, são aplicadas ao preço de intervenção válido no início da campanha as percentagens constantes dos anexos.

    Artigo 4º

    1. Todas as propostas de venda à intervenção devem ser apresentadas por escrito a um organismo de intervenção, e devem incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:

    - nome do proponente,

    - local de armazenamento do arroz proposto,

    - quantidade, características principais e ano de colheita do arroz,

    - centro de intervenção ao qual é apresentada a proposta.

    O pedido inclui ainda a declaração de que o produto é de origem comunitária.

    O organismo de intervenção pode, no entanto, considerar admissível uma proposta apresentada por escrito sob qualquer outra forma, nomeadamente através de telecomunicações, desde que dela constem todos os elementos acima referidos.

    2. A aceitação da proposta pelo organismo de intervenção far-se-á no mais curto prazo, com as precisões necessárias quanto às condições em que se efectuará a tomada a cargo. Qualquer constestação dessas condições terá de ser efectuada num prazo máximo de 48 horas a contar da recepção de aceitação.

    3. O preço a pagar ao vendedor é o estabelecido em conformidade com o nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 3072/95 para uma mercadoria entregue no armazém, não descarregada, válido para o mês designado aquando da aceitação da proposta como mês de entrega, e atendendo às bonificações e depreciações previstas nos anexos I a IV.

    4. O pagamento será efectuado entre o trigésimo e o trigésimo quinto dia seguinte ao do início da tomada a cargo referida no nº 3 do artigo 7º do presente regulamento.

    Artigo 5º

    1. Em aplicação do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 3072/95, todas as propostas à intervenção devem ser feitas a um organismo de intervenção, para um centro de comercialização escolhido entre os três centros próximos do local em que o arroz paddy se encontra no momento da proposta.

    2. Entende-se por centros de comercialização mais próximos, os centros para os quais o arroz paddy pode ser encaminhado com menores custos. Estes custos serão determinados pelos organismos de intervenção.

    Artigo 6º

    1. Os organismos de intervenção decidem o lugar da tomada a cargo do arroz paddy.

    2. O organismo de intervenção pode tomar a cargo o arroz paddy não no centro de comercialização designado pelo vendedor, mas no local em que o arroz se encontre. Neste caso, o preço a pagar é igual ao preço referido no nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 3072/95, válido para o centro de comercialização designado pelo vendedor, diminuído dos custos de transporte mais favoráveis no local em que se encontre o arroz paddy no momento da proposta até esse centro de comercialização. Esses custos serão determinados pelo organismo de intervenção.

    3. Se o organismo de intervenção não tomar a cargo o arroz paddy no centro de comercialização designado pelo vendedor nem no local em que o arroz se encontre no momento da proposta, os custos de transporte do local em que se encontre o arroz paddy até ao local onde será tomado a cargo serão suportados pelo organismo de intervenção. Neste caso, o preço a pagar ao vendedor será determinado de acordo com o disposto no nº 2.

    Artigo 7º

    1. A data da tomada a cargo é fixada pelo organismo de intervenção. No entanto, a entrega efectiva deve ser realizada até ao final do segundo mês seguinte ao mês de recepção da oferta, e nunca depois do dia 31 de Agosto da campanha em curso, salvo em caso de força maior.

    2. A tomada a cargo efectiva será efectuada pelo organismo de intervenção na presença do vendedor ou dos seus representantes devidamente mandatados.

    3. A tomada a cargo do arroz proposto pelo organismo de intervenção terá lugar logo que a quantidade e as características mínimas exigíveis referidas nos artigos 1º e 2º tenham sido verificadas pelo organismo de intervenção ou pelo seu representante no que se refere ao lote inteiro.

    4. As características qualitativas serão verificadas com base numa amostra representativa do lote proposto, constituída a partir de amostras colhidas com a frequência de uma colheita por cada entrega, à razão de, pelo menos, uma colheita por cada 10 toneladas.

    5. O organismo de intervenção mandará analisar as características físicas das amostras colhidas.

    No caso de as análises demonstrarem que o arroz proposto não corresponde à qualidade mínima exigida pela intervenção, esse arroz será retirado a expensas do proponente. Nesse caso, as despesas de armazenamento serão suportadas pelo proponente, a partir do momento em que lhe sejam comunicadas as referidas análises, a menos que ele seja parte vencedora no processo previsto no nº 6 do presente artigo.

    6. No caso de não ser possível alcançar um acordo quanto à qualidade e às características do arroz paddy proposto, as amostras colhidas contraditoriamente serão sujeitas a análise num laboratório aprovado pelas autoridades competentes. Os resultados dessa análise são determinantes e as despesas correspondentes serão suportadas pela parte vencida.

    7. O organismo de intervenção emitirá, em relação a cada proposta, um boletim de tomada a cargo com as seguintes indicações:

    - data de verificação da quantidade e das características mínimas,

    - peso entregue,

    - número de amostras colhidas para constituição da amostra representativa,

    - características físicas verificadas.

    8. O vendedor e o organismo de intervenção podem ser representados pelos respectivos mandatários.

    Artigo 8º

    Os organismos de intervenção determinarão, na medida do necessário, os processos e condições de tomada a cargo complementares, compatíveis com o disposto no presente regulamento, para ter em conta as condições específicas do Estado-membro de que dependem.

    Artigo 9º

    É revogado o Regulamento nº 470/67/CEE.

    Artigo 10º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 1996.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 329 de 30. 12. 1995, p. 18.

    (2) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.

    (3) JO nº L 329 de 30. 12. 1995, p. 33.

    (4) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 24.

    (5) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 26.

    (6) JO nº L 204 de 24. 8. 1967, p. 8.

    (7) JO nº L 358 de 8. 12. 1992, p. 6.

    ANEXO I

    DEPRECIAÇÕES RELATIVAS AO TEOR DE HUMIDADE

    Campanha de 1996/1997

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    A partir de 1997/1998

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    A. Bonificações e depreciações relativas aos rendimentos na transformação

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. Rendimento de base na transformação

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III

    DEPRECIAÇÕES RELATIVAS AOS DEFEITOS DOS GRÃOS

    Campanha de 1996/1997

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    A partir de 1997/1998

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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