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Document 31996R1490

Regulamento (CE) nº 1490/96 do Conselho de 23 de Julho de 1996 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliesteres originárias da Bielorrússia e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório

JO L 189 de 30.7.1996, p. 13–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1490/oj

31996R1490

Regulamento (CE) nº 1490/96 do Conselho de 23 de Julho de 1996 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliesteres originárias da Bielorrússia e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório

Jornal Oficial nº L 189 de 30/07/1996 p. 0013 - 0014


REGULAMENTO (CE) Nº 1490/96 DO CONSELHO de 23 de Julho de 1996 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliesteres originárias da Bielorrússia e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 23º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité consultivo,

Considerando o seguinte:

A. MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1) Pelo Regulamento (CE) nº 394/96 (3) (a seguir designado «regulamento do direito provisório»), a Comissão criou um direito anti-dumping provisório sobre as importações na Comunidade de fibras descontínuas de poliesteres, a seguir designadas «PSF» ou «produto em questão») originárias da Bielorrússia classificadas no código NC 5503 20 00.

(2) Pelo Regulamento (CE) nº 1050/96 (4), o Conselho prorrogou a eficácia deste direito por um período de dois meses.

B. PROCESSO SUBSEQUENTE

(3) O regulamento do direito provisório fixou um prazo dentro do qual as partes em causa podiam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audiência pela Comissão.

(4) Só um exportador bielorrusso em questão solicitou uma audição, dentro do prazo, que lhe foi concedida.

(5) A «Eurofibrefill», associação constituída por um grupo de utilizadores de PSF, apresentou as suas observações por escrito quase três meses após a entrada em vigor do regulamento do direito provisório e, por conseguinte, após o prazo acima referido. De qualquer modo, não apresentou argumentos diferentes dos que apresentara anteriormente, durante o inquérito realizado no âmbito do regulamento do direito provisório.

C. PRODUTO EM QUESTÃO E PRODUTO SIMILAR, DUMPING, INDÚSTRIA COMUNITÁRIA, PREJUÍZO, NEXO DE CAUSALIDADE DO PREJUÍZO E INTERESSE DA COMUNIDADE

(6) Nenhuma das partes em causa apresentou outros regulamentos fundamentados relativamente às conclusões provisórias da Comissão sobre o produto em questão e o produto similar, o dumping, a indústria comunitária, o prejuízo, o nexo de causalidade do prejuízo e o interesse da Comunidade. Por conseguinte, estas conclusões, tal como apresentadas nos considerandos 10 a 78 do regulamento do direito provisório, são confirmadas pelo Conselho.

D. FORMA DA MEDIDA DEFINITIVA A SER INSTITUÍDA

(7) Durante a audiência concedida ao exportador bielorrusso (ver considerando 4), este último inquiriu sobre a possibilidade de oferecer um compromisso de preços, para que o inquérito pudesse ser encerrado sem a instituição de direitos definitivos. No entanto, posteriormente não concretizou essa oferta.

(8) A aceitação de um compromisso de preços não é considerada uma solução adequada para o presente caso pelas seguintes razões:

a) Os preços mínimos de PSF teriam de ter em conta as consideráveis flutuações de preços das suas matérias-primas principais nos mercados internacionais, o que teria tornado um compromisso de preços impraticável;

b) O produto em questão é extremamente heterogéneo. Seria muito difícil assegurar um controlo eficaz de um compromisso que inclua todos os diferentes tipos e combinações de PSF (factores como dimensão, cor, comprimento do corte, sombreado, etc. são todos decisivos para a fixação de um preço de venda). Existiria um grande risco de evasão aos direitos;

c) A pouca cooperação verificada durante o inquérito, tal como demonstrado pelo facto de o exportador em causa ter apresentado elementos de prova unicamente a respeito de 2 % da quantidade total de PSF importado na Comunidade da Bielorrússia, faria com que este risco aumentasse ainda mais.

(9) Nestas condições, considera-se que a medida definitiva mais adequada a instituir no âmbito do presente processo seria, por conseguinte, um direito ad valorem. O Conselho confirma esta posição.

E. DIREITO DEFINITIVO

(10) A fim de estabelecer a nível do direito definitivo, a Comissão teve em conta a margem de dumping verificada e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, de acordo com a metodologia descrita nos considerandos 79 a 81 do regulamento do direito provisório.

(11) Dado que o aumento dos preços de exportação necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária é superior à margem de dumping estabelecida, o direito definitivo deverá ser instituído com base nesta última, ou seja 43,5 %. O Conselho confirma este nível do direito definitivo.

F. COBRANÇA DO DIREITO PROVISÓRIO

(12) Tendo em conta a margem de dumping estabelecida e a gravidade do prejuízo considerável causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantes do direito anti-dumping provisório sejam definitivamente cobrados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliesteres classificadas no código NC 5503 20 00 originárias da Bielorrússia.

2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária do produto desalfandegado é de 43,5 %.

3. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor relativas aos direitos aduaneiros.

Artigo 2º

1. Os montantes garantes do direito anti-dumping provisório sobre as importações na Comunidade de fibras descontínuas de poliesteres originárias da Bielorrússia instituído pelo Regulamento (CE) nº 394/96 serão definitivamente cobrados.

2. O nº 3 do artigo 1º é aplicável à cobrança definitiva dos montantes garantes do direito anti-dumping provisório.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

I. YATES

(1) JO nº L 56 de 6. 3. 1996, p. 1.

(2) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 522/94 (JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 10).

(3) JO nº L 54 de 5. 3. 1996, p. 10.

(4) JO nº L 139 de 12. 6. 1996, p. 16.

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