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Document 31996R1490
Council Regulation (EC) No 1490/96 of 23 July 1996 imposing a definitive anti-dumping duty on imports of polyester staple fibre originating in Belarus and collecting definitively the provisional duty imposed
Regulamento (CE) nº 1490/96 do Conselho de 23 de Julho de 1996 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliesteres originárias da Bielorrússia e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório
Regulamento (CE) nº 1490/96 do Conselho de 23 de Julho de 1996 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliesteres originárias da Bielorrússia e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório
JO L 189 de 30.7.1996, p. 13–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2001
Regulamento (CE) nº 1490/96 do Conselho de 23 de Julho de 1996 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliesteres originárias da Bielorrússia e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório
Jornal Oficial nº L 189 de 30/07/1996 p. 0013 - 0014
REGULAMENTO (CE) Nº 1490/96 DO CONSELHO de 23 de Julho de 1996 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliesteres originárias da Bielorrússia e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 23º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º, Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité consultivo, Considerando o seguinte: A. MEDIDAS PROVISÓRIAS (1) Pelo Regulamento (CE) nº 394/96 (3) (a seguir designado «regulamento do direito provisório»), a Comissão criou um direito anti-dumping provisório sobre as importações na Comunidade de fibras descontínuas de poliesteres, a seguir designadas «PSF» ou «produto em questão») originárias da Bielorrússia classificadas no código NC 5503 20 00. (2) Pelo Regulamento (CE) nº 1050/96 (4), o Conselho prorrogou a eficácia deste direito por um período de dois meses. B. PROCESSO SUBSEQUENTE (3) O regulamento do direito provisório fixou um prazo dentro do qual as partes em causa podiam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audiência pela Comissão. (4) Só um exportador bielorrusso em questão solicitou uma audição, dentro do prazo, que lhe foi concedida. (5) A «Eurofibrefill», associação constituída por um grupo de utilizadores de PSF, apresentou as suas observações por escrito quase três meses após a entrada em vigor do regulamento do direito provisório e, por conseguinte, após o prazo acima referido. De qualquer modo, não apresentou argumentos diferentes dos que apresentara anteriormente, durante o inquérito realizado no âmbito do regulamento do direito provisório. C. PRODUTO EM QUESTÃO E PRODUTO SIMILAR, DUMPING, INDÚSTRIA COMUNITÁRIA, PREJUÍZO, NEXO DE CAUSALIDADE DO PREJUÍZO E INTERESSE DA COMUNIDADE (6) Nenhuma das partes em causa apresentou outros regulamentos fundamentados relativamente às conclusões provisórias da Comissão sobre o produto em questão e o produto similar, o dumping, a indústria comunitária, o prejuízo, o nexo de causalidade do prejuízo e o interesse da Comunidade. Por conseguinte, estas conclusões, tal como apresentadas nos considerandos 10 a 78 do regulamento do direito provisório, são confirmadas pelo Conselho. D. FORMA DA MEDIDA DEFINITIVA A SER INSTITUÍDA (7) Durante a audiência concedida ao exportador bielorrusso (ver considerando 4), este último inquiriu sobre a possibilidade de oferecer um compromisso de preços, para que o inquérito pudesse ser encerrado sem a instituição de direitos definitivos. No entanto, posteriormente não concretizou essa oferta. (8) A aceitação de um compromisso de preços não é considerada uma solução adequada para o presente caso pelas seguintes razões: a) Os preços mínimos de PSF teriam de ter em conta as consideráveis flutuações de preços das suas matérias-primas principais nos mercados internacionais, o que teria tornado um compromisso de preços impraticável; b) O produto em questão é extremamente heterogéneo. Seria muito difícil assegurar um controlo eficaz de um compromisso que inclua todos os diferentes tipos e combinações de PSF (factores como dimensão, cor, comprimento do corte, sombreado, etc. são todos decisivos para a fixação de um preço de venda). Existiria um grande risco de evasão aos direitos; c) A pouca cooperação verificada durante o inquérito, tal como demonstrado pelo facto de o exportador em causa ter apresentado elementos de prova unicamente a respeito de 2 % da quantidade total de PSF importado na Comunidade da Bielorrússia, faria com que este risco aumentasse ainda mais. (9) Nestas condições, considera-se que a medida definitiva mais adequada a instituir no âmbito do presente processo seria, por conseguinte, um direito ad valorem. O Conselho confirma esta posição. E. DIREITO DEFINITIVO (10) A fim de estabelecer a nível do direito definitivo, a Comissão teve em conta a margem de dumping verificada e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, de acordo com a metodologia descrita nos considerandos 79 a 81 do regulamento do direito provisório. (11) Dado que o aumento dos preços de exportação necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária é superior à margem de dumping estabelecida, o direito definitivo deverá ser instituído com base nesta última, ou seja 43,5 %. O Conselho confirma este nível do direito definitivo. F. COBRANÇA DO DIREITO PROVISÓRIO (12) Tendo em conta a margem de dumping estabelecida e a gravidade do prejuízo considerável causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantes do direito anti-dumping provisório sejam definitivamente cobrados, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliesteres classificadas no código NC 5503 20 00 originárias da Bielorrússia. 2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária do produto desalfandegado é de 43,5 %. 3. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor relativas aos direitos aduaneiros. Artigo 2º 1. Os montantes garantes do direito anti-dumping provisório sobre as importações na Comunidade de fibras descontínuas de poliesteres originárias da Bielorrússia instituído pelo Regulamento (CE) nº 394/96 serão definitivamente cobrados. 2. O nº 3 do artigo 1º é aplicável à cobrança definitiva dos montantes garantes do direito anti-dumping provisório. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1996. Pelo Conselho O Presidente I. YATES (1) JO nº L 56 de 6. 3. 1996, p. 1. (2) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 522/94 (JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 10). (3) JO nº L 54 de 5. 3. 1996, p. 10. (4) JO nº L 139 de 12. 6. 1996, p. 16.