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Document 31996R1489

    Regulamento (CE) nº 1489/96 do Conselho de 23 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 54/93 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras sintéticas de poliesteres originárias da Índia e da República da Coreia

    JO L 189 de 30.7.1996, p. 10–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1489/oj

    31996R1489

    Regulamento (CE) nº 1489/96 do Conselho de 23 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 54/93 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras sintéticas de poliesteres originárias da Índia e da República da Coreia

    Jornal Oficial nº L 189 de 30/07/1996 p. 0010 - 0012


    REGULAMENTO (CE) Nº 1489/96 DO CONSELHO de 23 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 54/93 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras sintéticas de poliesteres originárias da Índia e da República da Coreia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping por parte de países não membros da Comunidade Europeia (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 11º,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité consultivo,

    Considerando:

    A. PROCESSO ANTERIOR

    (1) Através do Regulamento (CEE) nº 54/93 (2), o Conselho instituiu, entre outros, um direito anti-dumping definitivo de 7,2 % sobre as importações de fibras sintéticas descontínuas de poliesteres, não cardadas nem penteadas, nem de outro modo transformadas para fiação, conhecidas por fibras sintéticas de poliesteres, actualmente classificadas no código NC 5503 20 00, originárias da Índia, com excepção das importações de cinco exportadores indianos claramente mencionados e que foram sujeitos a uma taxa de direito inferior ou ficaram isentos de qualquer direito.

    B. PROCESSO

    (2) A Comissão recebeu um pedido de reexame das medidas actualmente em vigor apresentado pela empresa indiana Bongaigaon Refinery & Petrochemicals Ltd (a seguir designada «a Bongaigaon» ou «a empresa»). A Bongaigaon alegou que não estava ligada a qualquer dos exportadores ou produtores indianos sujeitos às medidas anti-dumping e que não tinha exportado o produto em causa durante o período de inquérito no qual se baseiam as medidas. Além disso, a empresa alegava que tinha efectivamente exportado os produtos em causa para a Comunidade e que tinha contraído obrigações contratuais irrevogáveis para a exportação de quantidades significativas para a Comunidade.

    (3) Mediante pedido, a Bongaigaon forneceu elementos de prova que foram considerados suficientes para justificar o início de um reexame de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 384/96 (a seguir designado «regulamento de base»). Através do Regulamento (CE) nº 2566/95 (3), a Comissão, após consulta do Comité consultivo, deu início a um reexame do Regulamento (CEE) nº 54/93 relativamente à Bongaigaon e abriu um inquérito.

    Através do Regulamento (CE) nº 2566/95, a Comissão revogou também o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) nº 54/93 relativamente às importações do produto em causa produzido e exportado para a Comunidade pela Bongaigaon, tendo dado instruções às autoridades aduaneiras, nos termos do nº 5 do artigo 14º do regulamento de base, para que fossem tomadas as medidas necessárias para o registo das referidas importações.

    (4) O produto em causa no presente reexame é o produto em causa no Regulamento (CEE) nº 54/93.

    (5) A Comissão avisou oficialmente a Bongaigaon e os representantes do país exportador. Além disso, concedeu às partes directamente interessadas a possibilidade de apresentarem as suas observações escritas e de solicitarem uma audição, mas não obteve qualquer reacção.

    A Comissão enviou um questionário à Bongaigaon que forneceu uma resposta precisa e em tempo oportuno. A Comissão recolheu e verificou todas as informações consideradas necessárias para efeitos do processo, tendo realizado uma visita de verificação nas instalações da Bongaigaon, na Índia.

    (6) O inquérito de dumping abrangeu o período entre 1 de Julho de 1994 a 30 de Junho de 1995.

    (7) Foram aplicados os mesmos critérios utilizados no inquérito inicial sempre que não se verificou uma alteração das circunstâncias.

    C. RESULTADOS DO INQUÉRITO

    1. Qualificação de novo exportador

    (8) O inquérito confirmou que a Bongaigaon não tinha exportado o produto em causa durante o período de inquérito que esteve na base das medidas sujeitas a reexame, isto é, entre 1 de Janeiro e 31 de Agosto de 1990. Na realidade, as exportações do produto em causa para a Comunidade só tiveram início durante o exercício financeiro de 1993/1994 da empresa.

    Além disso, verificou-se que a Bongaigaon não estava ligada, directa ou indirectamente, aos exportadores em causa no processo anterior.

    Confirma-se, assim, que a empresa deveria ser considerada como um novo exportador, na acepção no nº 4 do artigo 11º do regulamento de base, e que deveria ser calculada uma margem de dumping individual.

    2. Dumping

    i) Valor Normal

    (9) Embora as vendas internas totais do produto similar efectuadas pela empresa constituíssem mais de 5 % do volume das vendas de exportação para a Comunidade, constatou-se que, relativamente ao tipo de produto exportado para a Comunidade, o volume de vendas internas desse tipo era inferior a esta percentagem e que os preços não poderiam ser considerados representativos do mercado em causa.

    Dado que a empresa produziu e vendeu no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, outros tipos de produto similar, e não apenas o produto exportado para a Comunidade, o valor normal foi calculado nos termos do nº 3 do artigo 2º e a primeira frase do nº 6 do artigo 2º do regulamento de base. Consequentemente, o valor normal foi calculado com base em todos os custos de produção suportados pela Bongaigaon aquando do fabrico do tipo de produto em questão, acrescidos de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos, gerais, bem como para os lucros, com base nas vendas internas da empresa, no decurso de operações comerciais normais, de todos os tipos do produto similar.

    ii) Preço de exportação

    (10) As vendas de exportação do produto em causa foram efectuadas directamente a importadores não ligados na Comunidade. Por conseguinte, os preços de exportação foram determinados com base nos preços efectivamente pagos por estes importadores não ligados, nos termos do nº 8 do artigo 2º do regulamento de base.

    iii) Comparação

    (11) Para efeitos de uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tomadas em consideração as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, como previsto no nº 10 do artigo 2º do regulamento de base, nomeadamente os encargos de importação e impostos indirectos, os descontos, as despesas de transporte e de seguro, as comissões e os custos de crédito. A comparação foi efectuada no estádio à saída da fábrica.

    (12) A Bongaigaon solicitou que fossem efectuados ajustamentos para ter em conta os seguintes benefícios concedidos pelas suas exportações mas não pelas vendas internas:

    - redução do imposto sobre sociedades para as vendas de exportação com base na lei indiana relativa ao imposto sobre rendimentos,

    - benefício para uma Câmara de exportação,

    - assistência para o desenvolvimento do mercado de acordo com o sistema da Federação das organizações de exportação indianas.

    O pedido foi recusado dado que a Bongaigaon não conseguiu demonstrar que estes benefícios, que lhe foram concedidos apenas após o período de inquérito e que tiveram como consequência uma redução dos seus encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, tiveram uma incidência directa e quantificável sobre os preços e a comparabilidade dos preços, na acepção do nº 10 do artigo 2º do regulamento base.

    iv) Margem de dumping

    (13) A comparação revelou a existência de dumping relativamente às fibras sintéticas de poliesteres exportadas pela Bongaigaon. A margem de dumping, que corresponde ao montante em que o valor normal excede o preço de exportação para a Comunidade, foi determinada com base numa comparação entre o valor normal calculado, tal como definido no considerando 9, e a média ponderada dos preços de todas as transacções de exportação do produto em causa para a Comunidade durante o período referido no considerando 6. A margem de dumping, expressa em percentagem do preço franco-fronteira comunitária, elevou-se a 17,5 %.

    3. Prejuízo

    (14) Não foi apresentado qualquer pedido de reexame das conclusões relativas ao prejuízo e nada leva a crer que o nível de prejuízo verificado no inquérito inicial tenha diminuído.

    D. ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS SUJEITAS A REEXAME

    (15) De acordo com o nº 4 do artigo 9º do regulamento de base, o montante do direito anti-dumping não deveria exceder a margem de dumping estabelecida e deveria ser inferior a essa margem caso um direito mais baixo seja suficiente para eliminar o prejuízo para a indústria comunitária.

    (16) No caso em apreço, a margem de dumping estabelecida excede a margem de prejuízo. Esta última foi calculada de acordo com os mesmos critérios utilizados no inquérito inicial. Estes critérios são descritos pormenorizadamente nos considerandos 50 a 54 do Regulamento (CEE) nº 1956/92 (4). A margem de prejuízo verificada foi de 13,0 %. Por conseguinte, o direito anti-dumping a instituir deveria corresponder à margem de prejuízo estabelecida e o Regulamento (CEE) nº 54/93 deveria ser alterado nesse sentido.

    E. COBRANÇA RETROACTIVA DO DIREITO ANTI-DUMPING

    (17) Dado que o reexame estabeleceu a existência de dumping relativamente à Bongaigaon, o direito anti-dumping aplicável a esta empresa deveria ser cobrado também retroactivamente a partir da data de início do reexame relativamente a importações que foram registadas, nos termos do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2566/95.

    F. DIVULGAÇÃO E DURAÇÃO DAS MEDIDAS

    (18) A Bongaigaon foi informada dos factos e considerações com base nos quais se pretendia propor uma alteração do Regulamento (CEE) nº 54/93, tendo-lhe sido concedida a possibilidade de apresentar as suas observações. A Comissão avisou também oficialmente os autores da denúncia mencionados no inquérito inicial.

    A Bongaigaon apresentou as suas observações escritas, tendo solicitado que a margem de lucro não se baseasse nas vendas internas de todos os tipos de produto similar efectuadas no decurso de operações comerciais normais. Reiterou ainda o seu pedido para que se procedesse a ajustamentos para ter em conta:

    - a redução do imposto sobre sociedades para as vendas de exportação, com base na lei indiana relativa ao imposto sobre os rendimentos,

    e

    - os benefícios para uma Câmara de exportação.

    Estes pedidos foram rejeitados pelas razões mencionadas nos considerandos 9 e 12.

    (19) O presente reexame não altera a data de caducidade do Regulamento (CEE) nº 54/93, nos termos do nº 2 do artigo 11º do regulamento de base,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 54/93 é alterado do seguinte modo:

    No final da alínea a) é aditado o seguinte texto:

    «Bongaigaon Refinery & Petrochemicals Ltd

    13,0 % (código adicional Taric 8873);».

    Artigo 2º

    O direito anti-dumping é também cobrado retroactivamente a partir da data de início do reexame relativamente às importações registadas, nos termos do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2566/95.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1996.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    I. YATES

    (1) JO nº L 56 de 6. 3. 1996, p. 1.

    (2) JO nº L 9 de 15. 1. 1993, p. 2.

    (3) JO nº L 262 de 1. 11. 1995, p. 28.

    (4) JO nº L 197 de 16. 7. 1992, p. 25.

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