Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31996R0874

    Regulamento (CE) nº 874/96 da Comissão, de 14 de Maio de 1996, relativo às importações de reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina provenientes de países terceiros

    JO L 118 de 15.5.1996, p. 12–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/874/oj

    31996R0874

    Regulamento (CE) nº 874/96 da Comissão, de 14 de Maio de 1996, relativo às importações de reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina provenientes de países terceiros

    Jornal Oficial nº L 118 de 15/05/1996 p. 0012 - 0013


    REGULAMENTO (CE) Nº 874/96 DA COMISSÃO de 14 de Maio de 1996 relativo às importações de reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina provenientes de países terceiros

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1265/95 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

    Considerando que não é aplicável um direito de importação para os reprodutores de raça pura da espécie ovina dos códigos NC 0104 10 10 mas que é aplicável, a taxa reduzida, para os reprodutores de raça pura da espécie caprina do código NC 0104 20 10, aquando da sua importação para a Comunidade;

    Considerando que, para permitir a correcta aplicação das regras comunitárias neste sector, o termo «reprodutor de raça pura» deve ser clarificado; que, para o efeito, devem ser utilizadas as condições estabelecidas no artigo 4º da Directiva 94/28/CE do Conselho, de 23 de Junho de 1994, que fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros, e que altera a Directiva 77/504/CEE, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (3);

    Considerando que, para garantir que se destinam realmente à reprodução, os animais importados devem ser acompanhados dos certificados genealógicos e zootécnicos e os importadores devem comprometer-se a manter os animais vivos durante um determinado período;

    Considerando, todavia, que as importações de reprodutores de raça pura efectuadas ao abrigo dos regimes de contingentes previstos no Regulamento (CE) nº 1439/95, da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2526/95 (5), devem ser isentas desta exigência aduaneira;

    Considerando que, dado não haver qualquer disposição que garanta que estes animais sejam mantidos vivos durante o referido período, deve prever-se, caso não seja respeitada a exigência relativa a esse período, a aplicação do disposto no título VII do capítulo 3 do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6) alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão (7);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das carnes de ovino e de caprino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. Para efeitos da cobrança dos direitos de importação, um animal vivo da espécie ovina ou caprina será considerado reprodutor de raça pura dos códigos NC 0104 10 10 ou 0104 20 10, consoante o caso, se satisfizer as condições previstas no artigo 4º da Directiva 94/28/CE.

    2. Além disso, para efeitos do presente regulamento, apenas as fêmeas com idade até quatro anos serão consideradas fêmeas reprodutoras de raça pura.

    Artigo 2º

    1. Antes da introdução em livre prática de animais das espécies ovina e caprina dos códigos NC 0104 10 10 ou 0104 20 10, consoante o caso, e excepto se as importações foram efectuadas no âmbito de regimes de contingentes em conformidade com o título II do Regulamento (CE) nº 1439/95, devem ser apresentadas às autoridades competentes cópias dos certificados genealógicos e outros documentos previstos no artigo 4º da Directiva 94/28/CE em relação a cada animal.

    Além disso, deve ser apresentada às autoridades aduaneiras uma declaração escrita segundo a qual, excepto em caso de força maior, o animal não será abatido no prazo de doze meses a contar do dia do seu desalfandegamento.

    2. O mais tardar até ao final do décimo quinto mês seguinte ao da introdução em livre prática, devem ser apresentadas às autoridades aduaneiras referidas no nº 1 provas de que o animal:

    a) Não foi abatido antes do termo do prazo estabelecido no nº 1 e foi registado num livro genealógico;

    ou

    b) Foi abatido antes do termo do prazo por razões sanitárias ou morreu devido a uma doença ou de um acidente.

    A prova referida na alínea a) consistirá num certificado elaborado pela organização ou associação de produtores oficialmente aprovada pelo Estado-membro, em conformidade com a Decisão 90/254/CEE da Comissão (8), ou por um organismo oficial do Estado-membro que mantenha o livro genealógico. A prova referida na alínea b) consistirá num certificado elaborado por um organismo oficial designado pelo Estado-membro.

    3. O não respeito da exigência relativa ao período de doze meses, excepto em caso de aplicação da alínea b) do nº 2, resultará na classificação dos animais nos códigos NC 0104 10 80 ou 0104 20 90, consoante o caso, e dará origem à abertura de um processo de recuperação dos direitos de importação não cobrados, em conformidade com o disposto no título VII do Regulamento (CEE) nº 2913/92.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 1996.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 289 de 7. 10. 1989, p. 1.

    (2) JO nº L 123 de 3. 6. 1995, p. 1.

    (3) JO nº L 178 de 12. 7. 1994, p. 66.

    (4) JO nº L 143 de 27. 6. 1995, p. 7.

    (5) JO nº L 258 de 28. 10. 1995, p. 48.

    (6) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

    (7) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.

    (8) JO nº L 145 de 8. 6. 1990, p. 30.

    Top