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Document 31996R0834
Commission Regulation (EC) No 834/96 of 6 May 1996 derogating from Regulation (EEC) No 2456/93 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EEC) No 805/68 as regards public intervention
Regulamento (CE) nº 834/96 da Comissão, de 6 de Maio de 1996, que derroga ao Regulamento (CEE) nº 2456/93, relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho no que respeita às medidas gerais e especiais de intervenção no sector da carne de bovino
Regulamento (CE) nº 834/96 da Comissão, de 6 de Maio de 1996, que derroga ao Regulamento (CEE) nº 2456/93, relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho no que respeita às medidas gerais e especiais de intervenção no sector da carne de bovino
JO L 112 de 7.5.1996, pp. 15–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/04/2000
Regulamento (CE) nº 834/96 da Comissão, de 6 de Maio de 1996, que derroga ao Regulamento (CEE) nº 2456/93, relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho no que respeita às medidas gerais e especiais de intervenção no sector da carne de bovino
Jornal Oficial nº L 112 de 07/05/1996 p. 0015 - 0016
REGULAMENTO (CE) Nº 834/96 DA COMISSÃO de 6 de Maio de 1996 que derroga ao Regulamento (CEE) nº 2456/93, relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho no que respeita às medidas gerais e especiais de intervenção no sector da carne de bovino A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2417/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º e o nº 3 do seu artigo 22ºA, Considerando que as informações recentemente divulgadas acerca do risco de transmissão da encefalopatia espongiforme dos bovinos ao homem provocaram grande inquietação junto dos consumidores; que, em consequência, verificou-se uma importante quebra no consumo de carne de bovino e uma baixa assinalável dos preços de carne de bovino que se pode revelar duradoura; que a resultante ameaça de ruptura do mercado requer a adopção urgente de medidas de apoio; Considerando que dado o carácter excepcional da presente situação, é conveniente derrogar a certas disposições do Regulamento (CEE) nº 2456/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 307/96 (4), relativamente aos dois concursos a abrir em Maio de 1996; que, nomeadamente, perante os problemas levantados pela verificação dos preços num mercado tão pouco activo, e tendo em conta as tendências dos preços comunitários, pode ser necessário partir do princípio de que, nos Estados-membros ou regiões de Estados-membros em que é impossível proceder à verificação dos preços, os preços de mercado são inferiores a 80 % do preço de intervenção; que é necessário fixar a quantidade máxima susceptível de ser comprada em intervenção no âmbito dos dois concursos a abrir em Maio; Considerando que o Comité de gestão da carne de bovino não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Em derrogação do nº 1, alínea e), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2456/93, se um Estado-membro ou região de um Estado-membro não tiver podido verificar os preços de mercado durante duas semanas consecutivas, por razões independentes da sua vontade, a Comissão pode, se considerar que as circunstâncias o justificam, partir do princípio de que os preços de mercado no Estado-membro ou região de Estado-membro em causa se situam a um nível inferior a 80 % do preço de intervenção. 2. Em derrogação do nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2456/93: a) Os produtos da categoria A classificados em O2 e O3 e os produtos da categoria C classificados em O3 e O4 de acordo com a grelha comunitária de classificação são aceites em intervenção. A diferença entre os preços de intervenção da qualidade R3 e da qualidade O4 é fixada, para a categoria C, em 30 ecus por 100 quilogramas. O coeficiente a utilizar para converter as propostas apresentadas para a qualidade R3 em propostas para a qualidade O4 é fixado, para a categoria C, em 0,914 (classe média); b) Os produtos adicionais que podem ser comprados em intervenção, apesar de não constarem do anexo III do regulamento supramencionado, são os seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Em derrogação do nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2456/93: a) As carcaças e meias-carcaças de animais castrados, criados no Reino Unido e com mais de trinta meses, não podem ser comprados em intervenção; b) Os quartos dianteiros provenientes das carcaças ou meias-carcaças referidas no número em causa podem ser comprados em intervenção. 4. Em derrogação do nº 2, alínea h), do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2456/93, o peso máximo das carcaças referidas no número anterior é de 420 kg. 5. A quantidade total de produtos que podem ser comprados em intervenção ao abrigo dos dois concursos de Maio de 1996 não pode ser superior a 50 000 toneladas. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável aos dois concursos a abrir em Maio de 1996 em conformidade com o nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 805/68. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO nº L 248 de 14. 10. 1995, p. 39. (3) JO nº L 225 de 4. 9. 1993, p. 4. (4) JO nº L 43 de 21. 2. 1996, p. 3.