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Document 31996R0834

Regulamento (CE) nº 834/96 da Comissão, de 6 de Maio de 1996, que derroga ao Regulamento (CEE) nº 2456/93, relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho no que respeita às medidas gerais e especiais de intervenção no sector da carne de bovino

JO L 112 de 7.5.1996, pp. 15–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/04/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/834/oj

31996R0834

Regulamento (CE) nº 834/96 da Comissão, de 6 de Maio de 1996, que derroga ao Regulamento (CEE) nº 2456/93, relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho no que respeita às medidas gerais e especiais de intervenção no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 112 de 07/05/1996 p. 0015 - 0016


REGULAMENTO (CE) Nº 834/96 DA COMISSÃO de 6 de Maio de 1996 que derroga ao Regulamento (CEE) nº 2456/93, relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho no que respeita às medidas gerais e especiais de intervenção no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2417/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º e o nº 3 do seu artigo 22ºA,

Considerando que as informações recentemente divulgadas acerca do risco de transmissão da encefalopatia espongiforme dos bovinos ao homem provocaram grande inquietação junto dos consumidores; que, em consequência, verificou-se uma importante quebra no consumo de carne de bovino e uma baixa assinalável dos preços de carne de bovino que se pode revelar duradoura; que a resultante ameaça de ruptura do mercado requer a adopção urgente de medidas de apoio;

Considerando que dado o carácter excepcional da presente situação, é conveniente derrogar a certas disposições do Regulamento (CEE) nº 2456/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 307/96 (4), relativamente aos dois concursos a abrir em Maio de 1996; que, nomeadamente, perante os problemas levantados pela verificação dos preços num mercado tão pouco activo, e tendo em conta as tendências dos preços comunitários, pode ser necessário partir do princípio de que, nos Estados-membros ou regiões de Estados-membros em que é impossível proceder à verificação dos preços, os preços de mercado são inferiores a 80 % do preço de intervenção; que é necessário fixar a quantidade máxima susceptível de ser comprada em intervenção no âmbito dos dois concursos a abrir em Maio;

Considerando que o Comité de gestão da carne de bovino não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Em derrogação do nº 1, alínea e), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2456/93, se um Estado-membro ou região de um Estado-membro não tiver podido verificar os preços de mercado durante duas semanas consecutivas, por razões independentes da sua vontade, a Comissão pode, se considerar que as circunstâncias o justificam, partir do princípio de que os preços de mercado no Estado-membro ou região de Estado-membro em causa se situam a um nível inferior a 80 % do preço de intervenção.

2. Em derrogação do nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2456/93:

a) Os produtos da categoria A classificados em O2 e O3 e os produtos da categoria C classificados em O3 e O4 de acordo com a grelha comunitária de classificação são aceites em intervenção.

A diferença entre os preços de intervenção da qualidade R3 e da qualidade O4 é fixada, para a categoria C, em 30 ecus por 100 quilogramas.

O coeficiente a utilizar para converter as propostas apresentadas para a qualidade R3 em propostas para a qualidade O4 é fixado, para a categoria C, em 0,914 (classe média);

b) Os produtos adicionais que podem ser comprados em intervenção, apesar de não constarem do anexo III do regulamento supramencionado, são os seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Em derrogação do nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2456/93:

a) As carcaças e meias-carcaças de animais castrados, criados no Reino Unido e com mais de trinta meses, não podem ser comprados em intervenção;

b) Os quartos dianteiros provenientes das carcaças ou meias-carcaças referidas no número em causa podem ser comprados em intervenção.

4. Em derrogação do nº 2, alínea h), do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2456/93, o peso máximo das carcaças referidas no número anterior é de 420 kg.

5. A quantidade total de produtos que podem ser comprados em intervenção ao abrigo dos dois concursos de Maio de 1996 não pode ser superior a 50 000 toneladas.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável aos dois concursos a abrir em Maio de 1996 em conformidade com o nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 805/68.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO nº L 248 de 14. 10. 1995, p. 39.

(3) JO nº L 225 de 4. 9. 1993, p. 4.

(4) JO nº L 43 de 21. 2. 1996, p. 3.

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