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Document 31996R0823

    Regulamento (CE) nº 823/96 da Comissão, de 3 de Maio de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 1466/95, que estabelece as regras especiais de execução das restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos, revoga o Regulamento (CEE) nº 1953/82 e altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87

    JO L 111 de 4.5.1996, p. 9–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/823/oj

    31996R0823

    Regulamento (CE) nº 823/96 da Comissão, de 3 de Maio de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 1466/95, que estabelece as regras especiais de execução das restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos, revoga o Regulamento (CEE) nº 1953/82 e altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87

    Jornal Oficial nº L 111 de 04/05/1996 p. 0009 - 0011


    REGULAMENTO (CE) Nº 823/96 DA COMISSÃO de 3 de Maio de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1466/95, que estabelece as regras especiais de execução das restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos, revoga o Regulamento (CEE) nº 1953/82 e altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2931/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 13º e o nº 14 do seu artigo 17º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 1466/95 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 592/96 (4), estabelece as regras especiais de execução das restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos;

    Considerando que a experiência adquirida revela ser necessário tornar mais precisos o regime introduzido pelo artigo 1ºA do Regulamento (CE) nº 1466/95 e as disposições relativas às tolerâncias a que se refere o artigo 10º;

    Considerando que, no quadro das consultas com a Suíça sobre a concretização dos resultados do «Uruguay Round», foi acordada a aplicação de um conjunto de medidas que estabelecessem, nomeadamente, uma redução dos direitos aduaneiros para as importações de determinados queijos comunitários pela Suíça; que é necessário garantir a origem comunitária desses produtos; que, para esse efeito, é necessário tornar obrigatórios os certificados de exportação para as exportações de todos os queijos que beneficiem do referido regime, incluindo os que não dão direito a restituições à exportação; que a emissão dos certificados deve ser sujeita à apresentação, pelo exportador, de uma declaração que certifique a origem comunitária do produto; que este sistema substitui o instituído pelo Regulamento (CEE) nº 1953/82 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3337/94 (6), o qual deve, por conseguinte, ser revogado;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3846/87 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 310/96 (8), fixou, na nota de pé-de-página (6) do sector 9 do anexo, o valor mínimo de determinados queijos elegíveis para o regime das restituições à exportação; que é conveniente, por razões de coerência e de clareza, introduzir essa disposição no Regulamento (CE) nº 1466/95; que, tendo em conta a evolução do preço de mercado e com vista a uma aplicação económica ao mais alto grau do regime das restituições, se impõe o aumento do referido valor mínimo e a sua aplicação a todos os queijos;

    Considerando que o Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CE) nº 1466/95 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 1ºA é alterado do seguinte modo:

    a) Na alínea a) do nº 4, os termos «na casa 19» são substituídos pelos termos «na casa 22»;

    b) É aditado o seguinte número:

    «5. A pedido do interessado, será emitida uma cópia autenticada do certificado.».

    2. É aditado o seguinte artigo:

    «Artigo 1ºB

    1. O presente artigo fixa as regras especiais em matéria de exportações para a Suíça dos queijos indicados no anexo.

    2. Todas as exportações referidas no nº 1, efectuadas a partir de 1 de Julho de 1996, ficam sujeitas à apresentação de um certificado de exportação.

    3. Do pedido de certificado e do certificado constará, na casa 20, a referência ao presente artigo.

    4. Os pedidos de certificados só serão admissíveis se o requerente:

    - declarar, por escrito, que todas as matérias que relevam do capítulo 04 da Nomenclatura Combinada, utilizadas no fabrico dos produtos para os quais é feito o pedido, foram inteiramente obtidas na União Europeia,

    - se comprometer, por escrito, a apresentar, a pedido das autoridades competentes, todas as justificações suplementares que as mesmas autoridades entendam necessárias para a emissão do certificado e a aceitar, se for caso disso, todos os controlos, que as referidas autoridades entendam dever efectuar à contabilidade e às circunstâncias de fabrico dos produtos em causa.

    5. Às exportações para as quais não tenha sido pedida qualquer restituição são aplicáveis as disposições seguintes:

    a) Do pedido de certificado e do certificado constará, na casa 22, a seguinte menção: "A exportar sem restituição";

    b) O certificado será emitido no mais curto prazo após a apresentação do pedido;

    c) O certificado será válido a partir do dia da sua emissão, na acepção do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, até 30 de Junho seguinte;

    d) Com excepção do nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 3º, não são aplicáveis as outras disposições do presente regulamento;

    e) É aplicável o Regulamento (CEE) nº 3719/88.

    6. A pedido do interessado, será emitida uma cópia autenticada do certificado.».

    3. É aditado o seguinte artigo:

    «Artigo 2ºA

    Não será concedida qualquer restituição para as exportações de queijo cujo preço franco-fronteira, antes da aplicação da restituição no Estado-membro de exportação, seja inferior a 230 ecus/100 kg.».

    4. O nº 2 do artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

    «2. As disposições do Regulamento (CEE) nº 3719/88 relativas às tolerâncias fixadas para as quantidades exportadas são aplicadas com base nas seguintes taxas:

    a) A taxa de 5 % fixada no nº 5 do artigo 8º é substituída por 2 %;

    b) As taxas de 95 % e 5 % fixadas no nº 2 do artigo 33º são substituídas por 98 % e 2 %, respectivamente;

    c) A taxa de 5 % fixada no nº 9, alínea c), do artigo 44º é substituída por 2 %.».

    5. O anexo do presente regulamento é aditado como anexo.

    Artigo 2º

    É revogado o Regulamento (CEE) nº 1953/82. Contudo, os certificados de origem emitidos nos termos do mesmo regulamento, antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, permanecem válidos para as exportações realizadas com base em certificados de exportação emitidos antes dessa data.

    Artigo 3º

    O sector 9 do Regulamento (CEE) nº 3846/87 é alterado do seguinte modo:

    1. É suprimida a chamada da nota de pé-de-página (6) para a primeira linha do código ex 0406.

    2. É suprimida a nota de pé-de-página (6).

    Artigo 4º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

    (2) JO nº L 307 de 20. 12. 1995, p. 10.

    (3) JO nº L 144 de 28. 6. 1995, p. 22.

    (4) JO nº L 84 de 3. 4. 1996, p. 31.

    (5) JO nº L 212 de 21. 7. 1982, p. 5.

    (6) JO nº L 350 de 31. 12. 1994, p. 66.

    (7) JO nº L 366 de 24. 12. 1987, p. 1.

    (8) JO nº L 46 de 23. 2. 1996, p. 1.

    ANEXO

    Lista dos queijos referidos no nº 1 do artigo 1ºC

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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