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Document 31996R0803

REGULAMENTO (CE) Nº 803/96 DA COMISSÃO de 30 de Abril de 1996 que estabelece medidas cautelares no sector das frutas e produtos hortícolas, relativamente às couves-flores, para o período compreendido entre 1 e 31 de Maio de 1996

JO L 108 de 1.5.1996, p. 53–53 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/803/oj

31996R0803

REGULAMENTO (CE) Nº 803/96 DA COMISSÃO de 30 de Abril de 1996 que estabelece medidas cautelares no sector das frutas e produtos hortícolas, relativamente às couves-flores, para o período compreendido entre 1 e 31 de Maio de 1996

Jornal Oficial nº L 108 de 01/05/1996 p. 0053 - 0053


REGULAMENTO (CE) Nº 803/96 DA COMISSÃO de 30 de Abril de 1996 que estabelece medidas cautelares no sector das frutas e produtos hortícolas, relativamente às couves-flores, para o período compreendido entre 1 e 31 de Maio de 1996

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 5º e 155º,

Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95 da Comissão (2), devem ser fixados um preço de base e um preço de compra, relativamente a cada um dos produtos referidos no anexo II do referido regulamento e a cada campanha de comercialização; que a comercialização dos produtos em questão, colhidos durante uma determinada campanha de produção, se estende do mês de Maio ao mês de Abril do ano seguinte, no que diz respeito às couves-flores;

Considerando que, em relação a este produto, o Conselho ainda não adoptou o preço de base e o preço de compra aplicáveis a partir de 1 de Maio de 1996; que a Comissão, em execução das missões que lhe foram confiadas pelo Tratado, é levada a tomar as medidas cautelares indispensáveis para assegurar a continuidade do funcionamento da política agrícola comum no sector das frutas e dos produtos hortícolas; que essas medidas são tomadas a título cautelar, não prejudicando as decisões do Conselho relativas aos preços da campanha de 1996/1997;

Considerando que, no âmbito dessas medidas cautelares, é conveniente assegurar a continuidade do regime das intervenções previsto nos artigos 15º e 19º do Regulamento (CEE) nº 1035/72; que, para o efeito, é conveniente fixar, para o período compreendido entre 1 e 31 de Maio, os montantes a adoptar como elementos de cálculo para a determinação dos preços a que serão efectuadas as citadas operações de intervenção; que os montantes assim adoptados correspondem aos níveis dos preços de base e de compra propostos pela Comissão ao Conselho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para o período compreendido entre 1 e 31 de Maio de 1996, as operações de intervenção previstas nos artigos 15º e 19º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 serão efectuadas, no que diz respeito às couves-flores, a preços determinados com base nos montantes seguintes expressos em ecus por 100 quilogramas de peso líquido:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estes montantes referem-se às couves-flores «coroadas» da categoria de qualidade I, apresentadas em embalagem.

Estes montantes não compreendem a incidência do custo da embalagem em que o produto é apresentado.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 1996.

As disposições do presente regulamento aplicam-se sem prejuízo das decisões a adoptar pelo Conselho em conformidade com o nº 1 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1035/72.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(2) JO nº L 132 de 16. 6. 1995, p. 8.

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