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Document 31996R0774

Regulamento (CE) nº 774/96 da Comissão, de 26 de Abril de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 716/96 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido

JO L 104 de 27.4.1996, p. 21–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/774/oj

31996R0774

Regulamento (CE) nº 774/96 da Comissão, de 26 de Abril de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 716/96 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido

Jornal Oficial nº L 104 de 27/04/1996 p. 0021 - 0021


REGULAMENTO (CE) Nº 774/96 DA COMISSÃO de 26 de Abril de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 716/96 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2417/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 23º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 716/96 da Comissão (3) prevê que as autoridades competentes britânicas paguem 1 ecu por quilograma de peso vivo relativamente aos animais com mais de trinta meses por si adquiridos ao abrigo do regulamento supramencionado; que estas despesas são co-financiadas pela Comunidade; que, todavia, o Reino Unido deve ser autorizado a, a expensas suas, proceder a pagamentos suplementares pelos animais da espécie bovina especialmente afectados pela medida;

Considerando que, por equívoco, a versão inglesa do texto do Regulamento (CE) nº 716/96 não corresponde à versão apresentada para parecer ao comité de gestão; que há que corrigir este erro;

Considerando que o Comité de gestão de carne de bovino não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. (Só diz respeito à versão inglesa).

2. O artigo 2º do Regulamento (CE) nº 716/96 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2º

1. O preço a pagar aos produtores ou seus agentes pelas autoridades competentes do Reino Unido, ao abrigo do nº 1 do artigo 1º, é de 1 ecu por quilograma de peso vivo.

A Comunidade co-financiará as despesas efectuadas pelo Reino Unido para as compras referidas no nº 1º do artigo 1º à taxa de 392 ecus por animal comprado que tenha sido destruído em conformidade com o disposto no artigo 1º

2. Sem prejuízo do nº 1, as autoridades competentes do Reino Unido ficam autorizadas a pagar um montante suplementar pelos animais da espécie bovina comprados no âmbito desta medida que considerem merecer um pagamento adicional. A Comunidade não co-financiará esta despesa.

O montante suplementar referido no primeiro parágrafo não deverá ser superior ao montante necessário para compensar a diferença entre 1 ecu por quilograma de peso vivo e o valor de mercado do animal em causa.

3. A taxa de conversão a aplicar é a taxa de conversão agrícola em vigor no primeiro dia do mês da compra do animal em causa.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos a partir de 29 de Abril de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO nº L 248 de 14. 10. 1995, p. 39.

(3) JO nº L 99 de 20. 4. 1996, p. 14.

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