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Document 31996R0440

Regulamento (CE) nº 440/96 da Comissão, de 11 de Março de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinadas misturas de radículas de malte e de resíduos da crivação de cevada

JO L 61 de 12.3.1996, p. 2–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32020R1987 ver art. 4

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/440/oj

31996R0440

Regulamento (CE) nº 440/96 da Comissão, de 11 de Março de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinadas misturas de radículas de malte e de resíduos da crivação de cevada

Jornal Oficial nº L 061 de 12/03/1996 p. 0002 - 0003


REGULAMENTO (CE) Nº 440/96 DA COMISSÃO de 11 de Março de 1996 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinadas misturas de radículas de malte e de resíduos da crivação de cevada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1863/95 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 12º,

Considerando que, no âmbito dos acordos concluídos no «Uruguay Round» (3), a Comunidade se comprometeu a abrir contingentes pautais anuais para determinadas misturas de radículas de malte e de resíduos da crivação de cevada; que as importações ao abrigo desses contingentes beneficiam de isenção de direitos aduaneiros;

Considerando que é necessária a abertura desses contingentes com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996 e que devem ser previstas regras de execução com vista à sua gestão; que deve ser garantido, nomeadamente, o acesso igual e permanente de todos os importadores da Comunidade a esses contingentes e a aplicação ininterrupta da isenção da cobrança de direitos a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros até ao esgotamento do contingente; que nada obsta a que, para assegurar a eficácia da gestão comum desses contingentes, os Estados-membros sejam autorizados a sacar dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas; que, porém, esse modo de gestão requer uma estreita colaboração entre os Estados-membros e a Comissão, devendo esta poder acompanhar a situação de esgotamento dos volumes dos contingentes e informar desse facto os Estados-membros;

Considerando que o Comité de gestão dos cereais não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os direitos aplicáveis à importação dos produtos a seguir designados são suspensos até aos limites dos contingentes pautais comunitários anuais indicados:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º

Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido de concessão do benefício preferencial para um dos produtos referidos no artigo 1º e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, através de notificação da Comissão, ao saque de uma quantidade correspondente às suas necessidades sobre o volume do respectivo contingente.

Os pedidos de saque, com a indicação da data de aceitação das referidas declarações de introdução em livre prática, devem ser imediatamente transmitidos à Comissão.

Os saques serão concedidos pela Comissão em função das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros em causa, na medida em que o saldo disponível o permita.

Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o volume do contingente correspondente.

Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume do contingente, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados pela Comissão dos saques efectuados.

Artigo 3º

Cada Estado-membro garantirá aos importadores dos produtos previstos no artigo 1º o acesso igual e contínuo ao contingente, enquanto o saldo do volume deste último o permitir.

Artigo 4º

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do disposto nos artigos 1º a 3º.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(2) JO nº L 179 de 29. 7. 1995, p. 1.

(3) JO nº L 336 de 23. 12. 1994, p. 22.

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