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Document 31996R0167

Regulamento (CE) nº 167/96 do Conselho, de 29 de Janeiro de 1996, que prorroga as medidas previstas nos anexos I e II do Regulamento (CE) nº 1917/95 que estabelece certas medidas relativas à importação de produtos agrícolas transformados da Islândia, da Noruega e da Suíça de forma a ter em conta o resultado das negociações do «Uruguay Round» no sector agrícola

JO L 25 de 1.2.1996, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/167/oj

31996R0167

Regulamento (CE) nº 167/96 do Conselho, de 29 de Janeiro de 1996, que prorroga as medidas previstas nos anexos I e II do Regulamento (CE) nº 1917/95 que estabelece certas medidas relativas à importação de produtos agrícolas transformados da Islândia, da Noruega e da Suíça de forma a ter em conta o resultado das negociações do «Uruguay Round» no sector agrícola

Jornal Oficial nº L 025 de 01/02/1996 p. 0001 - 0001


REGULAMENTO (CE) Nº 167/96 DO CONSELHO de 29 de Janeiro de 1996 que prorroga as medidas previstas nos anexos I e II do Regulamento (CE) nº 1917/95 que estabelece certas medidas relativas à importação de produtos agrícolas transformados da Islândia, da Noruega e da Suíça de forma a ter em conta o resultado das negociações do « Uruguay Round » no sector agrícola

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1917/95 do Conselho, de 24 de Julho de 1995, que estabelece certas medidas relativas à importação de produtos agrícolas transformados da Islândia, da Noruega e da Suíça de forma a ter em conta o resultado das negociações do « Uruguay Round » no sector agrícola (1), fixou os montantes de base a tomar em consideração no cálculo dos elementos agrícolas e dos direitos adicionais aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Noruega, da Islândia e da Suíça entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1995;

Considerando que a conclusão da adaptação dos protocolos existentes não foi possível antes de 1 de Janeiro de 1996; que, por conseguinte, é necessário prorrogar as medidas previstas nos anexos I e II do Regulamento (CE) nº 1917/95 para o ano de 1996,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As medidas previstas nos anexos I e II do Regulamento (CE) nº 1917/95 são prorrogadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1996.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

S. AGNELLI

(1) JO nº L 185 de 4. 8. 1995, p. 1.

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