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Document 31996R0095

Regulamento (CE) nº 95/96 da Comissão, de 23 de Janeiro de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 1501/95 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais

JO L 18 de 24.1.1996, p. 10–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/04/2010; revogado por 32010R0234

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/95/oj

31996R0095

Regulamento (CE) nº 95/96 da Comissão, de 23 de Janeiro de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 1501/95 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais

Jornal Oficial nº L 018 de 24/01/1996 p. 0010 - 0010


REGULAMENTO (CE) Nº 95/96 DA COMISSÃO de 23 de Janeiro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1501/95 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1863/95 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 16º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1501/95 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2480/95 (4), determina, para efeitos de aplicação do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, as medidas a tomar em caso de perturbação ou ameaça de perturbação no mercado comunitário, nomeadamente as condições de aplicação de imposições de exportação;

Considerando que o carácter não comercial das acções de ajuda alimentar comunitárias e nacionais, previstas no âmbito de convenções internacionais ou de outros programas complementares, bem como de outras acções comunitárias de fornecimento gratuito, leva à exclusão das exportações efectuadas a esse título do campo de aplicação da imposição de exportação aplicável às exportações comerciais em caso de perturbação no sector dos cereais; que é conveniente introduzir, para esse efeito, uma disposição adequada no Regulamento (CE) nº 1501/95;

Considerando que é conveniente prever que essa disposição específica seja aplicável, mediante apresentação dos documentos comprovativos adequados, às exportações efectuadas em execução de tais acções de ajuda alimentar a partir da fixação de imposições de exportação em aplicação do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, e pela primeira vez na presente campanha pelo Regulamento (CE) nº 1749/95 da Comissão, de 18 de Julho de 1995, que fixa uma imposição de exportação para os produtos dos códigos NC 1001 10 00 e 1103 11 10 (5);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Ao artigo 15º do Regulamento (CE) nº 1501/95 é aditado um novo parágrafo, com a seguinte redacção:

« Contudo, não será aplicada qualquer imposição às exportações de cereais ou de produtos cerealíferos efectuadas em execução de ajudas alimentares comunitárias e nacionais previstas no âmbito de convenções internacionais ou de outros programas complementares, bem como em execução de outras acções comunitárias de fornecimento gratuito. ».

Artigo 2º

O artigo 1º será aplicado, por iniciativa dos operadores interessados e mediante apresentação de provas que atestem a respectiva qualidade de exportador nas operações de ajuda alimentar em causa, às exportações ocorridas a esse título a partir de 19 de Julho de 1995. Se for caso disso, serão liberadas as garantias constituídas a pedido das autoridades competentes.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(2) JO nº L 179 de 29. 7. 1995, p. 1.

(3) JO nº L 147 de 30. 6. 1995, p. 7.

(4) JO nº L 256 de 26. 10. 1995, p. 9.

(5) JO nº L 169 de 19. 7. 1995, p. 21.

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