EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31996R0095
Commission Regulation (EC) No 95/96 of 23 January 1996 amending Regulation (EC) No 1501/95 laying down certain detailed rules for the application of Council Regulation (EEC) No 1766/92 on the granting of export refunds on cereals and the measures to be taken in the event of disturbance on the market for cereals
Regulamento (CE) nº 95/96 da Comissão, de 23 de Janeiro de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 1501/95 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais
Regulamento (CE) nº 95/96 da Comissão, de 23 de Janeiro de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 1501/95 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais
JO L 18 de 24.1.1996, p. 10–10
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 08/04/2010; revogado por 32010R0234
Regulamento (CE) nº 95/96 da Comissão, de 23 de Janeiro de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 1501/95 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais
Jornal Oficial nº L 018 de 24/01/1996 p. 0010 - 0010
REGULAMENTO (CE) Nº 95/96 DA COMISSÃO de 23 de Janeiro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1501/95 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1863/95 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 16º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1501/95 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2480/95 (4), determina, para efeitos de aplicação do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, as medidas a tomar em caso de perturbação ou ameaça de perturbação no mercado comunitário, nomeadamente as condições de aplicação de imposições de exportação; Considerando que o carácter não comercial das acções de ajuda alimentar comunitárias e nacionais, previstas no âmbito de convenções internacionais ou de outros programas complementares, bem como de outras acções comunitárias de fornecimento gratuito, leva à exclusão das exportações efectuadas a esse título do campo de aplicação da imposição de exportação aplicável às exportações comerciais em caso de perturbação no sector dos cereais; que é conveniente introduzir, para esse efeito, uma disposição adequada no Regulamento (CE) nº 1501/95; Considerando que é conveniente prever que essa disposição específica seja aplicável, mediante apresentação dos documentos comprovativos adequados, às exportações efectuadas em execução de tais acções de ajuda alimentar a partir da fixação de imposições de exportação em aplicação do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, e pela primeira vez na presente campanha pelo Regulamento (CE) nº 1749/95 da Comissão, de 18 de Julho de 1995, que fixa uma imposição de exportação para os produtos dos códigos NC 1001 10 00 e 1103 11 10 (5); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Ao artigo 15º do Regulamento (CE) nº 1501/95 é aditado um novo parágrafo, com a seguinte redacção: « Contudo, não será aplicada qualquer imposição às exportações de cereais ou de produtos cerealíferos efectuadas em execução de ajudas alimentares comunitárias e nacionais previstas no âmbito de convenções internacionais ou de outros programas complementares, bem como em execução de outras acções comunitárias de fornecimento gratuito. ». Artigo 2º O artigo 1º será aplicado, por iniciativa dos operadores interessados e mediante apresentação de provas que atestem a respectiva qualidade de exportador nas operações de ajuda alimentar em causa, às exportações ocorridas a esse título a partir de 19 de Julho de 1995. Se for caso disso, serão liberadas as garantias constituídas a pedido das autoridades competentes. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. (2) JO nº L 179 de 29. 7. 1995, p. 1. (3) JO nº L 147 de 30. 6. 1995, p. 7. (4) JO nº L 256 de 26. 10. 1995, p. 9. (5) JO nº L 169 de 19. 7. 1995, p. 21.