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Document 31996R0040

    Regulamento (CE) nº 40/96 da Comissão, de 12 de Janeiro de 1996, que actualiza e altera os regulamentos do sector da carne de ovino e caprino que estabeleceram, antes de 1 de Fevereiro de 1995, determinados preços e montantes cujos valores em ecus foram adaptados devido à supressão do factor de correcção das taxas de conversão agrícolas

    JO L 10 de 13.1.1996, p. 6–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/02/2008; revog. impl. por 32008R0085

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/40/oj

    31996R0040

    Regulamento (CE) nº 40/96 da Comissão, de 12 de Janeiro de 1996, que actualiza e altera os regulamentos do sector da carne de ovino e caprino que estabeleceram, antes de 1 de Fevereiro de 1995, determinados preços e montantes cujos valores em ecus foram adaptados devido à supressão do factor de correcção das taxas de conversão agrícolas

    Jornal Oficial nº L 010 de 13/01/1996 p. 0006 - 0007


    REGULAMENTO (CE) Nº 40/96 DA COMISSÃO de 12 de Janeiro de 1996 que actualiza e altera os regulamentos do sector da carne de ovino e caprino que estabeleceram, antes de 1 de Fevereiro de 1995, determinados preços e montantes cujos valores em ecus foram adaptados devido à supressão do factor de correcção das taxas de conversão agrícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (2) e, nomeadamente, o nº 1 seu artigo 13º,

    Considerando que o nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 altera, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1995, o valor em ecus de certos preços e montantes, a fim de neutralizar as consequências da supressão do factor de correcção de 1,207509, que, até 31 de Janeiro de 1995, afectava as taxas de conversão utilizadas para a agricultura;

    Considerando que os novos valores em ecus dos preços e montantes em causa foram estabelecidos, a partir de 1 de Fevereiro de 1995, de acordo com as normas referidas no nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 e no nº 1 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 1068/93 da Comissão, de 30 de Abril de 1993, que estabelece regras para a determinação e aplicação das taxas de conversão no sector agrícola (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2853/95 (4);

    Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 1068/93, é conveniente, de forma a evitar confusões e a facilitar a aplicação da política agrícola comum, substituir os valores em ecus dos preços e montantes em questão que não possuem uma aplicação periódica e que são aplicáveis, pelo menos, a partir:

    - de 1 de Janeiro de 1996, relativamente aos montantes que não dizem respeito a uma campanha de comercialização,

    - do início da campanha de comercialização de 1996, no caso dos preços ou montantes relativamente aos quais essa campanha se inicia em Janeiro de 1996,

    - do início da campanha de comercialização de 1995/1996 nos outros casos,

    e que constam dos regulamentos que entraram em vigor antes de 1 de Fevereiro de 1995; que é, por conseguinte, necessário alterar os regulamentos em questão;

    Considerando que, para maior clareza, devem ser arredondados ao número inteiro mais próximo os novos valores em ecus relativos às garantias exigidas nos termos dos Regulamentos (CEE) nº 1323/90 do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 363/93 (6), (CEE) nº 3447/90 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 879/95 (8), (CEE) nº 510/93 da Comissão (9) e (CEE) nº 1123/93 da Comissão (10);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Em consequência do ajustamento de certos preços e montantes em ecus do sector das carnes de ovino e caprino, efectuado a partir de 1 de Fevereiro de 1995 nos termos do nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 e do nº 1 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 1068/93, os actos referidos no artigo 2º são alterados de acordo com as indicações dele constantes.

    Artigo 2º

    1. O Regulamento (CEE) nº 1323/90 é alterado do seguinte modo:

    - artigo 1º, primeiro travessão, o montante de « 5,5 ecus » é substituído pelo de « 6,641 ecus »,

    - artigo 1º, segundo travessão, o montante de « 3,8 ecus » é substituído pelo de « 4,589 ecus »,

    - artigo 1º, terceiro travessão, o montante de « 3,8 ecus » é substituído pelo de « 4,589 ecus ».

    2. O Regulamento (CEE) nº 3447/90 é alterado do seguinte modo:

    - no nº 2 do artigo 2º, o montante de « 1,2 ecus » é substituído pelo de « 1,45 ecus »,

    - no artigo 4º, o montante de « 120 ecus » é substituído pelo de « 145 ecus ».

    3. O Regulamento (CEE) nº 510/93 é alterado do seguinte modo:

    - da parte 1 do anexo, o montante de « 380 ecus » é substituído pelo de « 459 ecus » e o montante de « 110 ecus » pelo de « 133 ecus »,

    - na parte 2 do anexo, o montante de « 380 ecus » é substituído duas vezes pelo de « 459 ecus » e o montante de « 110 ecus » é substituído duas vezes pelo de « 133 ecus ».

    4. No anexo do Regulamento (CEE) nº 1123/93, o montante de « 440 ecus » é substituído pelo de « 531 ecus » e o montante de « 170 ecus » pelo de « 205 ecus ».

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O número 1 do artigo 2º do presente regulamento é aplicável, para cada montante em causa, a contar da data da primeira aplicação de uma taxa de conversão agrícola fixada a partir de 1 de Fevereiro de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

    (2) JO nº L 22 de 31. 1. 1995, p. 1.

    (3) JO nº L 108 de 1. 5. 1993, p. 106.

    (4) JO nº L 299 de 12. 12. 1995, p. 1.

    (5) JO nº L 132 de 23. 5. 1990, p. 17.

    (6) JO nº L 42 de 19. 2. 1993, p. 1.

    (7) JO nº L 333 de 30. 11. 1990, p. 46.

    (8) JO nº L 91 de 22. 4. 1995, p. 2.

    (9) JO nº L 55 de 6. 3. 1993, p. 35.

    (10) JO nº L 114 de 8. 5. 1993, p. 16.

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