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Document 31996D0705

96/705/CE, CECA, Euratom: Decisão do Conselho de 6 de Dezembro de 1996 que altera a Decisão 93/731/CE relativa ao acesso do público aos documentos do Conselho

JO L 325 de 14.12.1996, p. 19–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/12/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/705/oj

31996D0705

96/705/CE, CECA, Euratom: Decisão do Conselho de 6 de Dezembro de 1996 que altera a Decisão 93/731/CE relativa ao acesso do público aos documentos do Conselho

Jornal Oficial nº L 325 de 14/12/1996 p. 0019 - 0019


DECISÃO DO CONSELHO de 6 de Dezembro de 1996 que altera a Decisão 93/731/CE relativa ao acesso do público aos documentos do Conselho (96/705/Euratom, CECA, CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 151º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 30º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 121º,

Tendo em conta o Regulamento Interno do Conselho e, nomeadamente, o seu artigo 22º,

Considerando que, à luz da experiência adquirida, se afigura necessário introduzir certas alterações à Decisão 93/731/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, relativas ao acesso do público aos documentos do Conselho (1);

Considerando que convém introduzir uma certa flexibilidade nos prazos de resposta do secretário-geral aos pedidos de acesso aos documentos do Conselho e de resposta do Conseho aos pedidos de confirmação; que esta prerrogativa deve ser utilizada a título excepcional;

Considerando que o artigo 9º da Decisão 93/731/CE se tornou obsoleto e que convém substituí-lo,

DECIDE:

Artigo 1º

A Decisão 93/731/CE é alterada do seguinte modo:

i) No nº 1 do artigo 2º, na nota de rodapé nº 1, o endereço «rue de la Loi 170» é substituído por «rue de la Loi 175»;

ii) No artigo 7º, é aditado o seguinte número:

«5. A título excepcional, o secretário-geral pode, mediante prévia informação ao interessado, prorrogar por um mês os prazos previstos no nº 1, primeira frase, e no nº 3 do presente artigo.»;

iii) O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9º

O secretário-geral apresentará em 1996 e, posteriormente, de dois em dois anos, um relatório sobre a aplicação da presente decisão.».

Artigo 2º

A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

D. SPRING

(1) JO nº L 340 de 31. 12. 1993, p. 43.

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