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Document 31996D0577

    96/577/CE: Decisão da Comissão de 24 de Junho de 1996 relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas fixos de combate a incêndios (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 254 de 8.10.1996, p. 44–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/07/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/577/oj

    31996D0577

    96/577/CE: Decisão da Comissão de 24 de Junho de 1996 relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas fixos de combate a incêndios (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 254 de 08/10/1996 p. 0044 - 0048


    DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1996 relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas fixos de combate a incêndios (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/577/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita aos produtos de construção (1), alterada pela Directiva 93/68/CEE (2) e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 13º,

    Considerando que a Comissão deve seleccionar entre os dois processos para a comprovação da conformidade de um produto previsto no nº 3 do artigo 13º da Directiva 89/106/CEE «o processo menos oneroso que seja compatível com a segurança», que isso significa que é necessário decidir se, para um determinado produto ou família de produtos, a existência de um sistema de controlo da produção na fábrica, sob a responsabilidade do fabricante, é uma condição necessária e suficiente para a comprovação da conformidade ou se, por motivos relacionados com a satisfação dos vários critérios referidos no nº 4 do artigo 13º, é necessária a intervenção de um organismo de certificação aprovado;

    Considerando que o nº 4 do artigo 13º da Directiva 89/106/CEE determina que o processo assim escolhido deve ser indicado nos mandatos e nas especificações técnicas; que, por conseguinte, é aconselhável definir o conceito de produtos ou família de produtos utilizado nos mandatos e nas especificações técnicas;

    Considerando que os dois processos referidos no nº 3 do artigo 13º da Directiva 89/106/CEE são descritos pormenorizadamente no anexo III da mesma directiva; que, por conseguinte, é necessário especificar claramente para cada produto ou família de produtos os métodos segundo os quais se aplicarão os dois processos, em conjugação com o citado anexo III, uma vez que este último dá preferência a determinados sistemas;

    Considerando que o processo referido no nº 3, alínea a), do citado artigo 13º corresponde aos sistemas definidos no referido anexo III, ponto 2 ii), primeira possibilidade sem acompanhamento contínuo, segunda e terceira possibilidades, e que o processo descrito no nº 3, alínea b), do mesmo artigo 13º corresponde aos sistemas definidos no referido anexo III, ponto 2 i), e no ponto 2 ii), do mesmo anexo III, primeira possibilidade com acompanhamento contínuo;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité permanente da construção,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Os produtos referidos no anexo I são considerados conformes através de um processo em que, para além de um sistema de controlo de produção na fábrica assegurada pelo fabricante, se verifique a intervenção de um organismo de certificação aprovado na avaliação e no acompanhamento do controlo de produção ou do próprio produto.

    Artigo 2º

    O processo de comprovação da conformidade, nos termos do disposto no anexo II, é indicado nos mandatos relativos às normas harmonizadas.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1996.

    Pela Comissão

    Martin BANGEMANN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 40 de 11. 2. 1989, p. 12.

    (2) JO nº L 220 de 30. 8. 1993, p. 1.

    ANEXO I

    SISTEMAS DE DETECÇÃO E ALARME DE INCÊNDIOS; SISTEMAS FIXOS DE COMBATE A INCÊNDIOS; SISTEMAS DE CONTROLO DE INCÊNDIOS E FUMO; PRODUTOS ANTI-EXPLOSÃO

    - Conjuntos de sistemas de detecção e alarme de incêndios: sistemas combinados de detecção e alarme de incêndios, sistemas de detecção de incêndios, sistemas de alarme de incêndios, sistemas de chamada de incêndio.

    - Componentes de sistemas de detecção e alarme de incêndios: detectores de fumo, de calor e de chamas, dispositivos de controlo e indicação, dispositivos de encaminhamento da transmissão do alarme, isoladores anti-curto-circuito, dispositivos de alarme, fontes de alimentação eléctrica, dispositivos de entrada e saída, pontos de chamada de comando manual.

    - Sistemas autónomos de detecção e alarme de fumo.

    - Conjuntos de sistemas anti-incêndio e de combate a incêndios: sistemas de redes de incêndio armadas, sistemas de hidrantes secos e húmidos, sistemas de pulverização, nomeadamente com água, sistemas de extinção por espuma, sistemas de extinção por pós, sistemas de extinção por gases (incluindo os sistemas que utilizem CO2).

    - Componentes de sistemas anti-incêndio e de combate a incêndios: hidrantes, detectores e comutadores do caudal da água, detectores e comutadores de pressão, válvulas de patamar, espias de entrada, bombas de combate a incêndios, agulhetas, pulverizadores e orifícios de descarga.

    - Conjuntos de sistemas anti-explosão.

    - Componentes de sistemas anti-explosão: detectores, produtos anti-explosão, sensores de explosões, produtos para o controlo das explosões.

    - Conjuntos de instalações de controlo de fumo e incêndios: sistemas de evacuação de fumo e calor, sistemas diferenciais de pressão, etc.

    - Componentes de instalações de controlo de fumo e incêndios: painéis de cantonamento, registos, condutas, evacuadores mecânicos e naturais, painéis de controlo, painéis de controlo de emergência, fontes de alimentação eléctrica.

    ANEXO II

    FAMÍLIA DE PRODUTOS

    SISTEMAS DE DETECÇÃO E ALARME DE INCÊNDIOS; SISTEMAS FIXOS DE COMBATE A INCÊNDIOS; SISTEMAS DE CONTROLO DE INCÊNDIOS E FUMO; PRODUTOS ANTI-EXPLOSÃO (1/1)

    Sistemas de comprovação da conformidade

    Para os produtos e sua utilização prevista apresentados infra, o Comité Europeu de Normalização/Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CEN/Cenelec) deve especificar os seguintes sistemas de comprovação da conformidade nas normas harmonizadas nesta matéria:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelos menos, um Estado-membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver nº 1 do artigo 2º da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, a cláusula 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.

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