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Document 31996D0470
96/470/EC: Council Decision of 26 February 1996 on the conclusion of the Agreements in the form of an exchange of letters between the European Community and, on the one hand, Barbados, Belize, the Republic of the Congo, Fiji, the Cooperative Republic of Guyana, the Republic of Côte d'Ivoire, Jamaica, the Republic of Kenya, the Republic of Madagascar, the Republic of Malawi, the Republic of Mauritius, the Republic of Suriname, Saint Christopher and Nevis, the Kingdom of Swaziland, the United Republic of Tanzania, the Republic of Trinidad and Tobago, the Republic of Uganda, the Republic of Zambia and the Republic of Zimbabwe and, on the other hand, the Republic of India on the guaranteed prices for cane sugar for the 1995/96 delivery period
96/470/CE: Decisão do Conselho de 26 de Fevereiro de 1996 relativa à celebração de Acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e, por um lado, Barbados, Belize, a República do Congo, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Côte d'Ivoire, Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malawi, a República da Maurícia, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República da Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabwe e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 1995/1996
96/470/CE: Decisão do Conselho de 26 de Fevereiro de 1996 relativa à celebração de Acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e, por um lado, Barbados, Belize, a República do Congo, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Côte d'Ivoire, Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malawi, a República da Maurícia, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República da Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabwe e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 1995/1996
JO L 193 de 3.8.1996, p. 30–30
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1996
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/470/oj
96/470/CE: Decisão do Conselho de 26 de Fevereiro de 1996 relativa à celebração de Acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e, por um lado, Barbados, Belize, a República do Congo, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Côte d'Ivoire, Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malawi, a República da Maurícia, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República da Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabwe e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 1995/1996
Jornal Oficial nº L 193 de 03/08/1996 p. 0030 - 0030
DECISÃO DO CONSELHO de 26 de Fevereiro de 1996 relativa à celebração de Acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e, por um lado, Barbados, Belize, a República do Congo, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Côte d'Ivoire, Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malawi, a República da Maurícia, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República da Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabwe e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 1995/1996 (96/470/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, em conjunção com a primeira frase do nº 2 do artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a aplicação do protocolo nº 8 relativo ao açúcar ACP, anexo à Quarta Convenção ACP-CEE (1) e de Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia relativo ao açúcar de cana (2) se encontra assegurada, nos termos do nº 2 do seu artigo 1º, no âmbito da gestão da organização comum de mercado do açúcar; Considerando que é conveniente aprovar os Acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e, por um lado, os Estados a que se refere o protocolo e, por outro, a República da Índia, no que diz respeito aos preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 1995/1996, DECIDE: Artigo 1º São aprovados em nome da Comunidade os Acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e, por um lado, Barbados, Belize, a República do Congo, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Côte d'Ivoire, Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malawi, a República da Maurícia, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República da Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabwe e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 1995/1996. O texto destes acordos acompanha a presente decisão. Artigo 2º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar os acordos previstos no artigo 1º para efeitos de vincular a Comunidade. Artigo 3º A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 1996. Pelo Conselho O Presidente W. LUCHETTI (1) JO nº L 229 de 17. 8. 1991, p. 216. (2) JO nº L 190 de 22. 7. 1975, p. 35.