Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31996D0470

96/470/CE: Decisão do Conselho de 26 de Fevereiro de 1996 relativa à celebração de Acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e, por um lado, Barbados, Belize, a República do Congo, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Côte d'Ivoire, Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malawi, a República da Maurícia, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República da Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabwe e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 1995/1996

JO L 193 de 3.8.1996, p. 30–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/470/oj

Related international agreement
Related international agreement

31996D0470

96/470/CE: Decisão do Conselho de 26 de Fevereiro de 1996 relativa à celebração de Acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e, por um lado, Barbados, Belize, a República do Congo, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Côte d'Ivoire, Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malawi, a República da Maurícia, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República da Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabwe e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 1995/1996

Jornal Oficial nº L 193 de 03/08/1996 p. 0030 - 0030


DECISÃO DO CONSELHO de 26 de Fevereiro de 1996 relativa à celebração de Acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e, por um lado, Barbados, Belize, a República do Congo, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Côte d'Ivoire, Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malawi, a República da Maurícia, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República da Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabwe e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 1995/1996 (96/470/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, em conjunção com a primeira frase do nº 2 do artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a aplicação do protocolo nº 8 relativo ao açúcar ACP, anexo à Quarta Convenção ACP-CEE (1) e de Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia relativo ao açúcar de cana (2) se encontra assegurada, nos termos do nº 2 do seu artigo 1º, no âmbito da gestão da organização comum de mercado do açúcar;

Considerando que é conveniente aprovar os Acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e, por um lado, os Estados a que se refere o protocolo e, por outro, a República da Índia, no que diz respeito aos preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 1995/1996,

DECIDE:

Artigo 1º

São aprovados em nome da Comunidade os Acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e, por um lado, Barbados, Belize, a República do Congo, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Côte d'Ivoire, Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malawi, a República da Maurícia, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República da Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabwe e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 1995/1996.

O texto destes acordos acompanha a presente decisão.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar os acordos previstos no artigo 1º para efeitos de vincular a Comunidade.

Artigo 3º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

W. LUCHETTI

(1) JO nº L 229 de 17. 8. 1991, p. 216.

(2) JO nº L 190 de 22. 7. 1975, p. 35.

Top