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Document 31996D0367
96/367/EC: Commission Decision of 13 June 1996 concerning protection measures in relation to foot-and- mouth disease in Albania (Text with EEA relevance)
96/367/CE: Decisão da Comissão de 13 de Junho de 1996 relativa a medidas de protecção contra a febre aftosa na Albânia (Texto relevante para efeitos do EEE)
96/367/CE: Decisão da Comissão de 13 de Junho de 1996 relativa a medidas de protecção contra a febre aftosa na Albânia (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 145 de 19.6.1996, p. 17–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2007; revogado por 32007D0736
96/367/CE: Decisão da Comissão de 13 de Junho de 1996 relativa a medidas de protecção contra a febre aftosa na Albânia (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 145 de 19/06/1996 p. 0017 - 0018
DECISÃO DA COMISSÃO de 13 de Junho de 1996 relativa a medidas de protecção contra a febre aftosa na Albânia (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/367/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/52/CE (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 19º, Considerando que foi confirmada a ocorrência de febre aftosa na Albânia; Considerando que a ocorrência de febre aftosa na Albânia representa uma ameaça séria para os efectivos dos Estados-membros, atendendo ao comércio de determinados produtos de animais; Considerando que a Decisão 93/242/CEE da Comissão, de 30 de Abril de 1993, relativa à importação na Comunidade de determinados animais vivos e dos seus produtos, originários de certos países europeus, atendendo à ocorrência de febre aftosa (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/295/CE (4), prevê a proibição de importar animais vivos, carne fresca e determinados produtos de carne de espécies sensíveis originários ou que tenham transitado pelo território de determinados países, incluindo a Albânia; Considerando que a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da directiva 90/425/CEE (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/340/CE da Comissão (6), estabelece as condições de importação de tripas, peles, ossos e produtos à base de osso, chifres e produtos à base de chifres, unhas e cascos e produtos à base de cascos, troféus de caça e lã e pêlos não tratados; que estes produtos só podem ser importados se tiverem sido tratados de forma a destruir o vírus; que, contudo, continuam a poder ser importados determinados outros produtos; que estes últimos podem representar um risco; Considerando que a Decisão 95/340/CE da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/325/CE (8), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite; que a Albânia está incluída nesta lista; que os produtos à base de leite só podem ser importados se tiverem sido tratados de forma a destruir o vírus; Considerando que é, em consequência, necessário proibir a importação de determinados produtos de animais da Albânia, excepto se tiverem sido submetidos a tratamentos específicos; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Para além do disposto na Decisão 93/242/CEE, os Estados-membros não autorizarão a importação dos seguintes produtos de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e de outros biungulados originários do território da Albânia: - sangue e produtos de sangue, descritos no capítulo 7 do anexo I da Directiva 92/118/CEE, - matérias-primas destinadas ao fabrico de alimentos para animais e de produtos farmacêuticos ou técnicos, descritas no capítulo 10 do anexo I da Directiva 92/118/CEE, - chorume, descrito no capítulo 14 do anexo I da Directiva 92/118/CEE. 2. A proibição prevista no primeiro travessão do nº 1 não é aplicável a sangue e produtos de sangue que tenham sido submetidos ao tratamento previsto no capítulo 7, ponto 3 b), do anexo I da Directiva 92/118/CEE. 3. Os Estados-membros velarão por que os certificados que acompanham os produtos de sangue expedidos da Albânia contenham a seguinte menção: «Produtos de sangue em conformidade com a Decisão 96/367/CE da Comissão relativa a medidas de protecção contra a febre aftosa na Albânia». Artigo 2º Os Estados-membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio, de forma a dar cumprimento à presente decisão. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão