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Document 31996D0255

96/255/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 1996, que altera a Decisão 94/766/CE, que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários de Taiwan (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 86 de 4.4.1996, p. 81–82 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007; revog. impl. por 32006R1664

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/255/oj

31996D0255

96/255/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 1996, que altera a Decisão 94/766/CE, que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários de Taiwan (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 086 de 04/04/1996 p. 0081 - 0082


DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Março de 1996 que altera a Decisão 94/766/CE, que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários de Taiwan (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/255/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos de pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 11º,

Considerando que a lista dos estabelecimentos aprovados pelas Filipinas para a importação de produtos da pesca e da aquicultura na Comunidade foi estabelecida pela Decisão 94/766/CE da Comissão (2), modificada pela Decisão 96/31/CE (3); que essa lista pode ser alterada após comunicação de uma nova lista pela autoridade competente de Taiwan;

Considerando que a autoridade competente de Taiwan comunicou uma nova lista a que foram aditados 17 estabelecimentos;

Considerando que é, pois, necessário alterar em conformidade a lista dos estabelecimentos aprovados;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão foram estabelecidas em conformidade com o processo instituído pela Decisão 90/13/CEE da Comissão (4),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O anexo B da Decisão 94/766/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 15.

(2) JO nº L 305 de 30. 11. 1994, p. 31.

(3) JO nº L 9 de 12. 1. 1996, p. 6.

(4) JO nº L 8 de 11. 1. 1990, p. 70.

ANEXO

«ANEXO B

LISTA DOS ESTABELECIMENTOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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