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Document 31996D0221

    96/221/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Março de 1996, que aprova o programa relativo à septicemia hemorrágica viral para certas zonas geográficas apresentado pela Dinamarca (Apena faz fé o texto em língua dinamarquesa) (Apena faz fé o texto em língua dinamarquesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 74 de 22.3.1996, p. 42–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/04/2002; revogado por 32002D0304 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/221(1)/oj

    31996D0221

    96/221/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Março de 1996, que aprova o programa relativo à septicemia hemorrágica viral para certas zonas geográficas apresentado pela Dinamarca (Apena faz fé o texto em língua dinamarquesa) (Apena faz fé o texto em língua dinamarquesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 074 de 22/03/1996 p. 0042 - 0043


    DECISÃO DA COMISSÃO de 8 de Março de 1996 que aprova o programa relativo à septicemia hemorrágica viral para certas zonas geográficas apresentado pela Dinamarca (Apena faz fé o texto em língua dinamarquesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/221/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/22/CE (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 10º,

    Considerando que os Estados-membros podem apresentar à Comissão um programa destinado nomeadamente a permitir-lhes obter o estatuto, para uma ou várias partes do seu território, de zona aprovada no que diz respeito, a certas doenças dos peixes;

    Considerando que a Dinamarca, por carta datada de 22 de Maio de 1995, apresentou um programa relativo à septicemia hemorrágica viral (SHV) para certas bacias hidrográficas;

    Considerando que esse programa define as zonas geográficas, as medidas a tomar pelos serviços oficiais, os procedimentos a seguir pelos laboratórios, a importância da doença em causa e as medidas de luta em caso de detecção da doença;

    Considerando que, após exame, se concluiu que o programa está em conformidade com as disposições do artigo 10º da Directiva 91/67/CEE;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    É aprovado o programa de controlo da septicemia hemorrágica viral para as zonas geográficas indicadas no anexo, apresentado pela Dinamarca.

    Artigo 2º

    A Dinamarca porá em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao programa referido no artigo 1º.

    Artigo 3º

    O Reino da Dinamarca é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 46 de 19. 2. 1991, p. 1.

    (2) JO nº L 243 de 11. 10. 1995, p. 1.

    ANEXO

    BACIAS HIDROGRÁFICAS

    Fiskebæk Å

    Gudenåen

    Halkær Å

    Storåen

    Århus Å

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