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Document 31996D0174

    96/174/CE: Decisão do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1996, que altera a Decisão 91/115/CEE que cria um Comité de Estatísticas Comunitárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos

    JO L 51 de 1.3.1996, p. 48–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/11/2006; revogado por 32006D0856

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/174/oj

    31996D0174

    96/174/CE: Decisão do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1996, que altera a Decisão 91/115/CEE que cria um Comité de Estatísticas Comunitárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos

    Jornal Oficial nº L 051 de 01/03/1996 p. 0048 - 0049


    DECISÃO DO CONSELHO de 26 de Fevereiro de 1996 que altera a Decisão 91/115/CEE que cria um Comité de Estatísticas Comunitárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (96/174/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o projecto de decisão da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Tendo em conta o parecer do Instituto Monetário Europeu (4),

    Considerando que, nos termos do artigo 109ºF do Tratado e do artigo 2º do protocolo relativo aos Estatutos do Instituto Monetário Europeu (IME), este contribuirá para a reunião das condições necessárias à passagem à terceira fase da União Económica e Monetária, mediante o reforço da coordenação das políticas monetárias tendo em vista garantir a estabilidade dos preços, garantindo a preparação necessária à instituição do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), à implantação de uma política monetária única e à criação de uma moeda única na terceira fase, e a supervisão do desenvolvimento do ecu;

    Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 109ºF do Tratado e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, o IME definirá o quadro administrativo, organizativo e logístico necessário para que o SEBC desempenhe as suas atribuições na terceira fase da União Económica e Monetária, incluindo a promoção, sempre que necessário, da harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, organização e divulgação de estatísticas no domínio das suas atribuições;

    Considerando que, nos termos do artigo 5º do Protocolo sobre os estatutos do SEBC e do Banco Central Europeu, esse último, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais, recolherá as informações estatísticas necessárias e cooperará com a Comissão; que, por conseguinte, é conveniente preparar, na segunda fase, os procedimentos de cooperação adequados, no contexto da realização da União Económica e Monetária;

    Considerando que, consequentemente, a Decisão 91/115/CEE do Conselho (5) deve ser alterada,

    DECIDE:

    Artigo único

    A Decisão 91/115/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. É inserido um novo artigo do seguinte teor:

    «Artigo 3ºA

    O Comité pode, por sua própria iniciativa, emitir pareceres sobre qualquer questão estatística de interesse mútuo para a Comissão e os institutos nacionais de estatística, por um lado, e do Instituto Monetário Europeu (IME) e dos Bancos Centrais Nacionais, por outro. É ainda da competência do Comité comunicar o seu parecer a todas as partes interessadas.».

    2. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4º

    O Comité é composto por um a três representantes por Estado-membro, provenientes das principais instituições relacionadas com as estatísticas monetárias, financeiras e de balanças de pagamentos, e por um a três representantes da Comissão e um a três representantes do IME. Além destes membros, pode participar nas reuniões do comité, na qualidade de observador, um representante do Comité Monetário. Cada Estado-membro, a Comissão e o IME terão, respectivamente, direito a um voto.

    Por decisão do comité, podem participar nas suas reuniões representantes de outras organizações, bem como qualquer outra pessoa que possa contribuir para os debates.».

    3. O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 5º

    O comité elegerá o seu presidente de acordo com as regras definidas no seu regulamento interno.».

    Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 1996.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. AGNELLI

    (1) JO nº C 359 de 16. 12. 1994, p. 10.

    (2) JO nº C 269 de 16. 10. 1995, p. 198.

    (3) JO nº C 397 de 31. 12. 1994, p. 52.

    (4) Parecer emitido em 16 de Janeiro de 1995.

    (5) JO nº L 59 de 6. 3. 1991, p. 19.

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