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Document 31996D0174
96/174/EC: Council Decision of 26 February 1996 amending Decision 91/115/EEC establishing a Committee on monetary, financial and balance of payment statistics
96/174/CE: Decisão do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1996, que altera a Decisão 91/115/CEE que cria um Comité de Estatísticas Comunitárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos
96/174/CE: Decisão do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1996, que altera a Decisão 91/115/CEE que cria um Comité de Estatísticas Comunitárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos
JO L 51 de 1.3.1996, p. 48–49
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 12/11/2006; revogado por 32006D0856
96/174/CE: Decisão do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1996, que altera a Decisão 91/115/CEE que cria um Comité de Estatísticas Comunitárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos
Jornal Oficial nº L 051 de 01/03/1996 p. 0048 - 0049
DECISÃO DO CONSELHO de 26 de Fevereiro de 1996 que altera a Decisão 91/115/CEE que cria um Comité de Estatísticas Comunitárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (96/174/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o projecto de decisão da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Tendo em conta o parecer do Instituto Monetário Europeu (4), Considerando que, nos termos do artigo 109ºF do Tratado e do artigo 2º do protocolo relativo aos Estatutos do Instituto Monetário Europeu (IME), este contribuirá para a reunião das condições necessárias à passagem à terceira fase da União Económica e Monetária, mediante o reforço da coordenação das políticas monetárias tendo em vista garantir a estabilidade dos preços, garantindo a preparação necessária à instituição do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), à implantação de uma política monetária única e à criação de uma moeda única na terceira fase, e a supervisão do desenvolvimento do ecu; Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 109ºF do Tratado e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, o IME definirá o quadro administrativo, organizativo e logístico necessário para que o SEBC desempenhe as suas atribuições na terceira fase da União Económica e Monetária, incluindo a promoção, sempre que necessário, da harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, organização e divulgação de estatísticas no domínio das suas atribuições; Considerando que, nos termos do artigo 5º do Protocolo sobre os estatutos do SEBC e do Banco Central Europeu, esse último, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais, recolherá as informações estatísticas necessárias e cooperará com a Comissão; que, por conseguinte, é conveniente preparar, na segunda fase, os procedimentos de cooperação adequados, no contexto da realização da União Económica e Monetária; Considerando que, consequentemente, a Decisão 91/115/CEE do Conselho (5) deve ser alterada, DECIDE: Artigo único A Decisão 91/115/CEE é alterada do seguinte modo: 1. É inserido um novo artigo do seguinte teor: «Artigo 3ºA O Comité pode, por sua própria iniciativa, emitir pareceres sobre qualquer questão estatística de interesse mútuo para a Comissão e os institutos nacionais de estatística, por um lado, e do Instituto Monetário Europeu (IME) e dos Bancos Centrais Nacionais, por outro. É ainda da competência do Comité comunicar o seu parecer a todas as partes interessadas.». 2. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4º O Comité é composto por um a três representantes por Estado-membro, provenientes das principais instituições relacionadas com as estatísticas monetárias, financeiras e de balanças de pagamentos, e por um a três representantes da Comissão e um a três representantes do IME. Além destes membros, pode participar nas reuniões do comité, na qualidade de observador, um representante do Comité Monetário. Cada Estado-membro, a Comissão e o IME terão, respectivamente, direito a um voto. Por decisão do comité, podem participar nas suas reuniões representantes de outras organizações, bem como qualquer outra pessoa que possa contribuir para os debates.». 3. O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5º O comité elegerá o seu presidente de acordo com as regras definidas no seu regulamento interno.». Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 1996. Pelo Conselho O Presidente S. AGNELLI (1) JO nº C 359 de 16. 12. 1994, p. 10. (2) JO nº C 269 de 16. 10. 1995, p. 198. (3) JO nº C 397 de 31. 12. 1994, p. 52. (4) Parecer emitido em 16 de Janeiro de 1995. (5) JO nº L 59 de 6. 3. 1991, p. 19.