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Document 31996D0014
96/14/EC: Commission Decision of 19 December 1995 establishing deadlines for the communication of the results of the 1995 farm structure surveys to the Statistical Office of the European Communities
96/14/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 1995, que estabelece as datas limite para a transmissão dos resultados dos inquéritos sobre as estruturas agrícolas de 1995 ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias
96/14/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 1995, que estabelece as datas limite para a transmissão dos resultados dos inquéritos sobre as estruturas agrícolas de 1995 ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias
JO L 4 de 6.1.1996, pp. 14–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 28/02/1997
96/14/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 1995, que estabelece as datas limite para a transmissão dos resultados dos inquéritos sobre as estruturas agrícolas de 1995 ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias
Jornal Oficial nº L 004 de 06/01/1996 p. 0014 - 0015
DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1995 que estabelece as datas limite para a transmissão dos resultados dos inquéritos sobre as estruturas agrícolas de 1995 ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (96/14/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 571/88 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1988, relativo à organização dos inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas para o período de 1988/1997 (1), alterado pela Decisão 94/677/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o ponto 5 do seu anexo II, Considerando que, nos termos do ponto 5 do anexo II do Regulamento (CEE) nº 571/88, os prazos para a transmissão dos dados individuais ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias pelos Estados-membros devem ser estabelecidos de acordo com o procedimento previsto no artigo 15º do Regulamento citado; que o código uniforme a utilizar para esta transmissão será definido pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias em concertação com os Estados-membros; Considerando que, nos termos do ponto 6 do anexo II, um prolongamento foi concedido à Alemanha, que não transmite dados individuais, sendo obrigada, nos termos do ponto 8.1, a transmitir os resultados dos inquéritos sob a forma de quadros destinados ao banco de dados tabulares (BDT); Considerando, dada a importância dos resultados dos inquéritos sobre as estruturas para a política agrícola comum, que será necessário efectuar, o mais rápidamente possível, o tratamento informático dos dados do inquérito e a respectiva transmissão ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias; Considerando que as datas limite a estabelecer para a transmissão dos resultados do inquérito ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias devem ter em conta que o calendário de execução dos inquéritos é diferente em cada Estado-membro; Considerando que as medidas previstas na presente decisão são conformes ao parecer do Comité permanente da estatística agrícola, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Os Estados-membros comunicam ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias os dados individuais dos inquéritos à estrutura das explorações agrícolas, previstos na alínea b) do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 571/88, utilizando um código uniforme definido segundo o ponto 5 do anexo II do citado regulamento, pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias em concertação com os Estados-membros. 2. Nos termos dos pontos 6 e 8.1 do anexo II do Regulamento (CEE) nº 571/88, a Alemanha transmite ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias os resultados dos inquéritos referidos no nº 1 sob forma de tabelas destinadas ao banco de dados tabulares (BDT), utilizando um código definido pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias em concertação com o serviço alemão-federal de estatística. Artigo 2º Os Estados-membros transmitem os resultados relativos ao inquérito à estrutura das explorações agrícolas de 1995 como mencionado no artigo 1º da presente decisão no prazo de 15 meses após o fim da recolha dos dados no terreno, mas, tendo em conta os calendários previstos pelos Estados-membros para a execução dos trabalhos de inquérito, antes das datas limite seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1995. Pela Comissão Yves-Thibault DE SILGUY Membro da Comissão (1) JO nº L 56 de 2. 3. 1988, p. 1. (2) JO nº L 269 de 20. 10. 1994, p. 38.