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Document 31995R3017

    Regulamento (CE) nº 3017/95 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1995, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) nº 3036/94 do Conselho que institui um regime de aperfeiçoamento económico passivo aplicável a certos produtos têxteis e de vestuário reimportados na Comunidade após fabrico ou transformação em certos países terceiros

    JO L 314 de 28.12.1995, p. 40–57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/3017/oj

    31995R3017

    Regulamento (CE) nº 3017/95 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1995, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) nº 3036/94 do Conselho que institui um regime de aperfeiçoamento económico passivo aplicável a certos produtos têxteis e de vestuário reimportados na Comunidade após fabrico ou transformação em certos países terceiros

    Jornal Oficial nº L 314 de 28/12/1995 p. 0040 - 0057


    REGULAMENTO (CE) Nº 3017/95 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1995 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) nº 3036/94 do Conselho que institui um regime de aperfeiçoamento económico passivo aplicável a certos produtos têxteis e de vestuário reimportados na Comunidade após fabrico ou transformação em certos países terceiros

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3036/94 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1994, que institui um regime de aperfeiçoamento económico passivo aplicável a certos produtos têxteis e de vestuário reimportados na Comunidade após fabrico ou transformação em certos países terceiros (1), e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 3º e o seu artigo 12º Considerando que o artigo 4º do citado regulamento prevê que as autoridades competentes dos Estados-membros emitam autorizações prévias aos requerentes que satisfaçam as condições do regime de aperfeiçoamento económico passivo para determinados produtos têxteis e de vestuário;

    Considerando que para o correcto funcionamento do regime no âmbito do mercado único são necessários procedimentos uniformes de emissão e de controlo das referidas autorizações;

    Considerando que a introdução de um formulário para o pedido e para a autorização prévia irá facilitar a aplicação do regime no mercado único e, em especial, a cooperação administrativa entre os Estados-membros;

    Considerando que deve ser possível que as autoridades prévias sejam emitidas em qualquer Estado-membro e válidas em toda a Comunidade, independentemente do Estado-membro de emissão; que, no entanto, deve ser previsto um controlo centralizado com vista a evitar conceder aos operadores económicos quantidades superiores àquelas a que têm direito, devendo esse controlo assumir a forma de consulta das autoridades competentes do Estado-membro em que está estabelecido o requerente ou onde tem lugar a sua produção comunitária;

    Considerando que, nos casos em que uma consulta entre os Estados-membros seja necessária, deve ser fixado um prazo para a respectiva conclusão;

    Considerando que os pedidos, as autorizações prévias e os respectivos documentos devem ser conservados por um determinado período;

    Considerando que se deve comunicar aos operadores económicos a lista das autoridades competentes para emitir autorizações prévias nos Estados-membros; que, por esse motivo, os Estados-membros devem transmitir esta informação à Comissão, para que sejam publicadas na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

    Considerando que, para facilitar a gestão dos contingentes, as autorizações prévias devem ser emitidas para uma única categoria de produtos compensadores e para um único país de aperfeiçoamento;

    Considerando que se devem instituir procedimentos para a emissão de autorizações prévias e para o controlo de dados essenciais como a origem das mercadoridas;

    Considerando que devem ser instituídos procedimentos para a gestão dos limites quantitativos;

    Considerando que nos casos distintos nos previstos no nº 3 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 3036/94 a concessão de autorizações prévias está subordinada à existência de quantidades disponíveis de acordo com o procedimento estabelecido no anexo VII do Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1616/95 da Comissão (3), e que estas quantidades disponíveis são atribuídas pela Comissão por ordem cronológica de recepção dos pedidos;

    Considerando que se deve fixar um prazo para a exportação de mercadorias de exportação, a fim de assegurar que as quantidades imputadas nos limites quantitativos não fiquem por utilizar;

    Considerando que devem ser estabelecidas medidas aplicáveis em caso de infracções para assegurar o correcto funcionamento do regime;

    Considerando que os procedimentos aplicáveis para exportação temporária e para introdução em livre prática devem ser o mais possível das regras previstas no Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), bem como no Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1762/95 (3);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do regime de aperfeiçoamento passivo económico têxtil,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1º

    O presente regulamento fixa determinadas normas de execução do Regulamento (CE) nº 3036/94 do Conselho que institui um regime de aperfeiçoamento económico passivo aplicável a certos produtos têxteis e de vestuário reimportados na Comunidade após fabrico ou transformação em certos países terceiros, a seguir designado « regulamento de base », designadamente no que respeita à emissão e ao controlo das autorizações prévias.

    Artigo 2º

    Definições

    1. Para efeitos de aplicação do nº 2 do artigo 3º do regulamento de base, entende-se por « quantidades disponíveis do contingente global comunitário para toda a categoria e para o país terceiro em questão », as quantidades disponíveis no âmbito do contingente global fixado para o ano civil durante o qual as quantidades solicitadas por um operador foram notificadas à Comissão pelas autoridades competentes que receberam o pedido de autorização prévia.

    2. Para efeitos de aplicação do nº 4, primeiro parágrafo, do artigo 3º do regulamento de base, entende-se por « efectuou operações de aperfeiçoamento passivo », a reimportação de produtos compensadores de uma categoria e de um país específicos ao abrigo do regime de aperfeiçoamento económico passivo durante o ano de 1993 ou de 1994, à escolha do requerente. A categoria, as quantidades e o país terceiro correspondentes ao ano escolhido servirão de referência para os anos subsequentes, efectuando-se, se necessário, um ajustamento de quantidades nos termos do nº 4, segundo e terceiro parágrafos, e do nº 5, quinto e sexto parágrafos, do artigo 3º do regulamento de base.

    3. Para efeitos de aplicação do nº 4, terceiro parágrafo, do artigo 3º do regulamento de base, as quantidades equivalentes figuram na tabela de equivalências do anexo I do Regulamento (CEE) nº 3030/93.

    4. Para efeitos de aplicação do nº 5, terceiro parágrafo, do artigo 3º do regulamento de base, o valor da produção comunitária é calculado com base no preço normal à saída da fábrica, sem IVA, dos produtos enumerados no anexo II do regulamento de base que tenham sido produzidos na Comunidade no ano anterior, quer na fábrica do requerente, quer por sua conta junto de outro fabricante estebelecido na Comunidade, desde que este último não apresente ele próprio um pedido de autorização prévia para a mesma produção comunitária para o mesmo período.

    5. As repartições suplementares previstas no nº 4, segundo parágrafo, e no nº 5, quarto parágrafo, do artigo 3º do regulamento de base, são atribuídas de acordo com as quantidades máximas previstas no anexo III e desde que o requerente tenha efectivamente reimportado pelo menos 50 % ou exportado o equivalente a pelo menos 80 % das quantidades previamente autorizadas no âmbito do regime de aperfeiçoamento económico passivo para a categoria e o país em causa.

    6. Para efeitos de aplicação do nº 5, quinto e sexto parágrafos, do artigo 3º do regulamento de base, as quantidades de produtos compensadores atribuídas, por cada categoria e por cada país terceiro, a um requerente que tenha sido anterior beneficiário, são as que o requerente reimportou no ano anterior ao abrigo do regime de aperfeiçoamento económicco passivo, deduzidas, se for caso disso, proporcionalmente à diminuição da sua produção comunitária na sequência de operações de aperfeiçoamento passivo efectuadas durante o período de referência.

    7. Para efeitos de aplicação do nº 3 do artigo 5º do regulamento de base, entende-se « por taxa de rendimento », a quantidade ou a percentagem de produtos compensadores obtidos quando do aperfeiçoamento de uma determinada quantidade de mercadorias de exportação temporária.

    CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÕES PRÉVIAS

    Artigo 3º

    Pedido de autorização

    1. O pedido para a emissão de uma autorização prévia deve ser apresentado às autoridades competentes designadas pelos Estados-membros, utilizando o formulário previsto no anexo I, pela pessoa que satisfaz as condições previstas no artigo 2º do regulamento de base ou em seu nome.

    Nas condições por elas fixadas, as autoridades competentes podem autorizar a transmissão ou a impressão do pedido por meios electrónicos num formato que, por razões de simplificação, pode deferir do previsto no anexo I. Todavia, todos os documentos e elementos comprovativos referidos no nº 3 devem ser colocados à disposição das autoridades competentes.

    Considerando que se deve fixar um prazo para a exportação de mercadorias de exportação, a fim de assegurar que as quantidades imputadas nos limites quantitativos não fiquem por utilizar;

    2. O formulário e toda a correspondência posterior devem ser redigidos na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-membro em que o pedido é apresentado, que deve ser a língua do processo no que respeita aos requerentes.

    3. O pedido deve ser acompanhado de todos os documentos ou de todos os elementos comprovativos, originais ou cópias cuja apresentação seja necessária para exame do pedido, nomeadamente o contrato celebrado com a empresa responsável por efectuar as operações de aperfeiçoamento no país terceito, ou por qualquer prova escrita considerada equivalente. Podem ser juntas ao pedido folhas complementares caso se revele necessário desenvolver alguma das indicações a prestar. Os documentos, elementos comprovativos ou folhas juntos ao pedido constituem parte integrante deste. O pedido indicará ao número de anexos que contém.

    As autoridades competentes podem solicitar informações complementares se estas forem necessárias para o tratamento do pedido. Se for caso disso, as autoridades competentes podem aceitar em apoio do novo pedido as referências de um pedido anterior.

    4. O pedido de autorização prévia só pode dizer respeito a uma categoria de produtos compensadores e a um país terceiro específico.

    5. Quando o pedido respeita a uma categoria de produtos sujeita, para o referido país terceiro, a limites quantitativos específicos no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo, o requerente deve declarar que não apresentou nem irá apresentar outro pedido para os mesmos produtos e para o mesmo país terceiro às autoridades competentes de um outro Estado-membro, enquanto não tiver sido tomada uma decisão relativamente ao seu pedido de autorização prévia. Quando o requerente apresentar um pedido suplementar após ter recebido uma autorização prévia para um produto e um país terceiro determinado para o mesmo período de contigentamento, deve fazer referência à autorização prévia já obtida.

    6. Os pedidos apresentados nos termos do nº 4, primeiro parágrafo, do artigo 3º do regulamento de base não podem dizer respeito a quantidades superiores às quantidades totais relativamente às quais o requerente efectuou operações de aperfeiçoamento passivo ao abrigo do regime de aperfeiçoamento económico passivo para a categoria e para o país em causa no período de referência, tendo em conta os eventuais ajustamentos de quantidades efectuados nos termos do nº 4, segundo e terceiro parágrafos, e do nº 5, quinto e sexto parágrafos, do artigo 3º do regulamento de base.

    Os pedidos apresentados nos termos do nº 5, primeiro a terceiro parágrafos, do artigo 3º do regulamento de base não podem dizer respeito, por cada país em questão, a quantidades superiores às quantidades fixadas para essa categoria no anexo III. Todavia, o valor total das operações de aperfeiçoamento nos países terceiros objecto do pedido, tendo em conta, se for caso disso, autorizações anteriores para o mesmo período de contingentamento, não pode exceder 50 % do valor da produção comunitária do requerente, tal como estipulado no nº 4 do artigo 2º 7. O requerente compromete-se a manter, na Comunidade, uma contabilidade de existências para permitir à instância aduaneira de controlo verificar as mercadorias temporariamente exportadas e os produtos compensadores reimportados.

    8. A entrega do pedido assinado pelo requerente ou pelo seu representante habilitado exprime a intenção do requerente em beneficiar do regime e, sem prejuízo de eventuais sanções que possam ser aplicadas em conformidade com as disposições em vigor nos Estados-membros, é vinculativa no respeitante:

    - à exactidão das indicações constantes do pedido,

    - à autenticidade dos documentos ou elementos comprovativos juntos, e - a que todas as obrigações e condições relativas à emissão e à utilização da autorização prévia em conformidade com o regulamento de base ou com o presente regulamento são ou serão respeitadas.

    Artigo 4º

    Conferência do pedido

    1. Após recepção do pedido, acompanhado de todos os documentos e elementos comprovativos, as autoridades competentes procedem à conferência do seu conteúdo e podem solicitar informações complementares no caso de considerarem o pedido inexacto ou incompleto, ou quando este não permita concluir que todas as condições para a concessão da autorização estão preenchidas.

    2. Quando o pedido for apresentado às autoridades competentes de um Estado-membro distinto daquele onde o requerente está estabelecido ou onde tem lugar a sua produção comunitária, as autoridades competentes consultam as autoridades competentes dos Estados-membros em causa. Estas autoridades comunicam as informações solicitadas no mais curto prazo e, o mais tardar, duas semanas a contar da data de recepção do pedido no mais curto prazo e, o mais tardar, duas semanas a contar da data de recepção do pedido de informações. Estas consultas podem ser efectuadas, se for caso disso, noutros casos.

    3. Quando não esteja preenchida uma das condições para a concessão da autorização, as autoridades competentes indeferirão o pedido.

    A decisão relativa ao indeferimento do pedido é feita por escrito e comunicada ao requerente com os motivos que justificam o indeferimento. Quando os dados fornecidos pelo requerente estiverem incompletos, as autoridades competentes fixam um prazo para completar o pedido, não podendo, neste caso, o eventual indeferimento ser dado antes do fim do prazo estabelecido.

    4. Se as autoridades competentes considerarem preenchidas todas as condições para a concessão da autorização, comunicam à Comissão a quantidade, a categoria e o país terceiro em causa e, caso a operação de aperfeiçoamento passivo consista na obtenção de artigos de malha inteiramente confeccionados a partir de fio, o peso do fio a exportar temporariamente.

    Artigo 5º

    Emissão, anulação ou revogação de uma autorização prévia

    1. A autorização é emitida pelas autoridades competentes, às quais foi apresentado o pedido, no formulário previsto no anexo II.

    A autorização prévia é emitida em três exemplares. O primeiro, « original » e com o nº 1, é entregue ao requerente, o segundo, « exemplar destinado às autoridades competentes » e com o nº 2, é conservado pelas autoridades emissoras, e o terceiro, « exemplar destinado à estância aduaneira de controlo » e com o nº 3, é enviado à estância aduaneira de controlo definida no artigo 13º Se as autoridades competentes às quais o pedido foi apresentado exercerem as funções de estância aduaneira de controlo, o exemplar nº 3 não é exigido.

    A autorização prévia pode ser emitida por meios electrónicos desde que as estâncias aduaneiras envolvidas tenham acesso a esta autorização através de uma rede informática.

    2. Quando o pedido disser respeito a produtos cuja introdução em livre prática na Comunidade está sujeita às medidas referidas no nº 3 do artigo 1º do regulamento de base, a autorização prévia só pode ser emitida pelas autoridades competentes após a Comissão ter confirmado a disponibilidade da quantidade notificada pelas autoridades às quais foi apresentado o pedido, em conformidade com o anexo VII do Regulamento (CEE) nº 3030/93. A Comissão responderá imediatamente a todos os pedidos, se possível por meios electrónicos.

    Quando o pedido disser respeito a produtos não sujeitos a limites quantitativos, nos termos do nº 3 do artigo 11º do regulamento de base, a autorização prévia é emitida após a notificação das quantidades à Comissão.

    3. A autorização prévia só pode dizer respeito a uma categoria de produtos compensadores e a um país terceiro específicos.

    4. Quando a Comissão tiver confirmado a disponibilidade da quantidade solicitada no âmbito do limite quantitativo em causa, as autoridades competentes emitirão a autorização prévia no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data de recepção da confirmação da Comissão.

    5. As autoridades competentes registam as quantidades solicitadas e concedidas aos beneficiários e asseguram, se necessário em colaboração com as autoridades competentes dos outros Estados-membros em causa, que estas quantidades não excedam as referidas nos nºs4 e 5 do artigo 3º do regulamento de base.

    6. Quando o requerente solicite alterações de uma autorização prévia, o nº 3 do artigo 497º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 aplica-se mutatis mutandis.

    7. Se as autoridades competentes verificarem que uma das condições para a concessão da autorização não se encontra ou não foi satisfeita, os artigos 8º a 10º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 relativos à anulação e à revogação da decisão aplicam-se às autorizações prévias.

    Artigo 6º

    Autorização prévia parcial

    1. A pedido do titular de uma autorização prévia e mediante apresentação do exemplar nº 1 dessa autorização, podem ser emitidas, pelas autoridades competentes do Estado-membro que emitiram a autorização prévia, uma ou mais autorizações prévias parciais. Essas autoridades podem igualmente autorizar a estância aduaneira de controlo a emitir autorizações prévias parciais.

    2. As autoridades competentes que emitem autorizações parciais imputam as quantidades nos exemplares nºs 1, 3 e eventualmente 2 da autorização prévia inicialmente concedida e indicam o número da autorização prévia inicial. Nesse caso, a menção « autorização parcial » deve constar dos exemplares nºs1, 3 e eventualmente 2 ao lado das quantidades imputadas. No caso de o exemplar nº 3 já ter sido enviado à estância aduaneira de controlo, as autoridades competentes informam essa estância sobre a emissão da autorização parcial. Quando a emissão de uma ou mais autorizações parciais tiver como efeito o apuramento da autorização prévia inicial, as autoridades competentes conservam o exemplar nº 1 dessa autorização prévia e informam a estância aduaneira de controlo.

    3. A autorização parcial deve conter a menção « autorização prévia parcial » e está sujeita às mesmas regras que a autorização prévia.

    4. Sem prejuízo do artigo 10º, uma autorização parcial não pode dar origem à emissão de uma outra autorização parcial.

    Artigo 7º

    Validade territorial

    As autorizações prévias são válidas em todos os Estados-membros e podem ser apresentadas em qualquer estância aduaneira competente para o regime de aperfeiçoamento económico passivo. As autorizações prévias emitidas por meios electrónicos só podem ser utilizadas nas estâncias aduaneiras que têm acesso a estas autorizações através de uma rede informática.

    Artigo 8º

    Cessão

    As autorizações prévias não podem ser cedidas e só podem ser utilizadas pela pessoa indicada na autorização ou pelo seu representante habilitado.

    Artigo 9º

    Conservação de documentos

    1. Os pedidos e respectivos anexos são conservados pelas autoridades competentes com o exemplar nº 2 da autorização prévia emitida.

    2. No caso de concessão da autorização prévia, o pedido, os respectivos anexos e a autorização devem ser conservados pelo requerente e pelas autoridades competentes por um prazo de pelo menos três anos a contar do fim do ano civil em que foi emitida a autorização.

    3. No caso de indeferimento do pedido, de anulação ou revogação da autorização prévia, a autorização ou a decisão de indeferimento do pedido e respectivos anexos são conservados durante pelo menos três anos a contar do fim do ano civil durante o qual o pedido tiver sido indeferido ou a autorização tiver sido anulada ou revogada.

    Artigo 10º

    Extravio e substituição da autorização

    1. No caso de extravio de uma autorização prévia, as autoridades competentes que emitiram a autorização inicial podem emitir, a pedido do titular, uma autorização de substituição. O pedido de autorização de substituição deve incluir uma declaração assinada pelo requerente confirmando o extravio da autorização prévia e declarando que, no caso de ser encontrada, não será utilizada mas devolvida directamente à autoridade emissora.

    2. A autorização de substituição contém as mesmas informações e dados do documento que substitui. É emitida para a quantidade de produtos correspondente à quantidade disponível no documento extraviado. Quando esta quantidade não puder ser comprovada, não pode ser emitida nenhuma autorização de substituição.

    A autorização de substituição deve conter a menção « autorização prévia de substituição » ou « autorização prévia parcial de substituição » e encontra-se sujeita às mesmas regras que a autorização prévia normal.

    3. No caso de extravio de uma autorização de substituição não pode ser emitida nenhuma autorização de substituição, salvo em circunstâncias excepcionais.

    Artigo 11º

    Autoridades competentes

    Os Estados-membros designam as autoridades competentes para a emissão de autorizações prévias e informam a Comissão que publicará essas informações na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 12º

    Prazos

    1. Quando emitirem uma autorização prévia, as autoridades competentes dos Estados-membros fixam um prazo durante o qual as mercadorias devem ser sujeitas às formalidades de exportação temporária. Esse prazo não pode ser superior a seis meses. No entanto, em circunstâncias excepcionais e a pedido do titular, as autoridades competentes podem prorrogar esse prazo até um período total máximo de nove meses.

    2. As autoridades competentes fixam um prazo para a reimportação dos produtos compensadores tendo em conta o período necessário para efectuar as operações de transformação. Esse prazo é calculado a partir da data em que são cumpridas as formalidades de exportação temporária, podendo ser prorrogado a pedido do titular e se as circunstâncias o justificarem.

    3. O titular de uma autorização prévia devolverá a autorização às autoridades competentes logo que a mesma tenha sido utilizada ou quando se verificar que não será utilizada. Se o titular necessitar de uma autorização prévia para a reimportação posterior de produtos compensadores, notificará as autoridades competentes que tomarão as medidas necessárias e informando do facto a estância aduaneira de controlo.

    FUNCIONAMENTO DO REGIME

    Artigo 13º

    Estância aduaneira de controlo

    1. Sem prejuízo do nº 5 do artigo 14º, a estância aduaneira referida na autorização prévia, competente em matéria de regime de aperfeiçoamento económico passivo, e designada « estância aduaneira de controlo », controla o funcionamento do regime, designadamente com base:

    a) No exmeplar nº 3 da autorização prévia;

    b) Nas cópias das declarações de exportação e de importação;

    c) Na contabilidade de existências referida no nº 7 do artigo 3º 2. Esta estância informa as autoridades competentes se constatar que foram exportadas quantidades inferiores às concedidas.

    3. Os Estados-membros podem habilitar as autoridades competentes para a emissão de uma autorização prévia a exercerem uma parte ou a totalidade das funções da estância aduaneira de controlo.

    Artigo 14º

    Exportação temporária e introdução em livre prática

    1. As disposições pertinentes dos Regulamentos (CEE) nº 2913/92 e (CEE) nº 2454/93 aplicam-se quando no presente regulamento ou no regulamento de base não estiverem previstas disposições específicas.

    2. A estância aduaneira junto da qual são efectuadas as formalidades de exportação temporária informa a estância aduaneira de controlo através do envio a essa estância de uma cópia da declaração de exportação.

    3. A estância aduaneira junto da qual são efectuadas as formalidades da introdução em livre prática:

    - imputa as quantidades reimportadas na autorização prévia,

    - informa a estância aduaneira de controlo através do envio a essa estância de uma cópia da declaração de importação.

    4. As informações solicitadas podem ser fornecidas por meios electrónicos desde que forneçam as mesmas garantias e sob a condição de que as estâncias aduaneiras envolvidas tenham acesso à autorização prévia através de uma rede informática.

    5. Quando, paralelamente a uma autorização prévia emitida ao abrigo do presente regulamento, existir uma autorização de aperfeiçoamento passivo, ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, as autoridades competentes podem aplicar, para o controlo do procedimento, as disposições dos Regulamentos (CEE) nº 2913/92 e (CEE) nº 2454/93, em substituição dos números 1 a 4 do presente artigo e do nº 1 do artigo 13º

    INFRACÇÕES

    Artigo 15º

    1. As estâncias aduaneiras que detectem infracções às disposições do presente regulamento, ou do regulamento de base, notificam imediatamente as autoridades que emitiram a autorização prévia.

    2. Cada Estado-membro determina as sanções aplicáveis aos casos em que as autoridades competentes constatarem que um pedido de autorização prévia contém falsas declarações feitas intencionalmente ou por negligência grave, ou que foi infringida qualquer outra regra prevista no presente regulamento ou no regulamento de base.

    COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Artigo 16º

    1. A pedido da Comissão, as autoridades competentes dos Estados-membros comunicarão, se possível por meios electrónicos, os dados estatísticos relativos às mercadorias reimportadas no respectivo território ao abrigo do presente regulamento.

    A Comissão transmitirá estes dados aos outros Estados-membros, se possível por meios electrónicos.

    2. Quando as autoridades competentes constatem a existência de quantidades não utilizadas, parcialmente utilizadas ou às quais foi feita renúncia nos termos dos nºs 4 e 6 do artigo 3º do regulamento de base, comunicam à Comissão, se possível por intermédio do sistema electrónico integrado, imediatamente ou o mais tardar 20 dias após o fim do prazo, para a exportação dessas quantidades.

    3. Em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 3º e no nº 3 do artigo 4º do regulamento de base, as autoridades competentes dos Estados-membros comunicam à Comissão, antes de 15 de Janeiro de cada ano, por categoria e por país terceiro, o total das quantidades reservadas a beneficiários anteriores, bem como as quantidades ajustadas nos termos do nº 4, segundo e terceiro parágrafos, e do nº 5, quinto e sexto parágrafos, do artigo 3º do regulamento de base.

    4. Em conformidade com o disposto no nº 2, alínea c), do artigo 2º do regulamento de base, os Estados-membros comunicam à Comissão a lista das mercadorias para as quais os referidos operadores económicos beneficiaram no ano anterior de uma percentagem superior a 14 %, indicando para cada mercadoria a categoria têxtil e a quantidade (se for caso disso, o peso e a unidade suplementar).

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 17º

    São revogados os Regulamentos (CEE) nº 1828/83 (1) e (CE) nº 1816/95 (2). Esta revogação não prejudica a validade das autorizações prévias emitidas em aplicação dos referidos regulamentos.

    O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1996.

    Todavia, os formulários actualmente utilizados para os pedidos e as autorizações podem ser utilizados até 30 de Junho de 1996.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1995.

    Pela Comissão Mario MONTI Membro da Comissão

    (1) JO nº L 180 de 5. 7. 1983, p. 16.

    (2) JO nº L 175 de 27. 7. 1995, p. 21.

    ANEXO I

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    AS QUESTÕES 24-27 E 32 SÓ DEVEM SER PREENCHIDAS UMA VEZ POR ANO (COMPLETE AS QUESTÕES 29-31 PARA TODOS OS PEDIDOS) SIM NÃO 24. Fabrica na sua fábrica, na UE, produtos similares que se encontrem no mesmo estádio de aperfeiçoamento que os produtos a reimportar? [Nº 2, alínea a), do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 3036/94] 25. Os principais processos de produção dos produtos similares são executados na sua fábrica, na UE (por exemplo costura e montagem ou o fabrico da malha, no caso dos artigos de vestuário inteiramente confeccionados a partir de fio)? [Nº 2, alínea a), do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 3036/94] 26. Tem mantido a sua produção têxtil na UE no que diz respeito à natureza dos produtos e às respectivas quantidades? (Se não, indique as razões ou faça referência a correspondência anterior) [Nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 3036/94] 27. Registou uma redução do nível de emprego? (Se sim, indique as razões e, se necessário, junte estatísticas ou faça referência a correspondência anterior) [Nº 4 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 3036/94] 28. Apresentou algum pedido de autorização prévia noutros Estados-membros para o mesmo período de contingentamento? (Se sim, junte cópia ou faça referência a correspondência anterior) [Nºs 4 ou 5 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 3036/94] 29. Apresenta o pedido na qualidade de anterior beneficiário para a categoria e o país em questão? (Se sim, junte justificativo ou faça referência a correspondência anterior) [Nº 4 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 3036/94] ou 30. Apresenta um novo pedido para a categoria e o país em questão? (Se sim, junte justificativo ou faça referência a correspondência anterior, de que o valor do aperfeiçoamento no país terceiro não excederá 50 % do valor da sua produção comunitária no ano anterior) [Nº 5, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 3036/94] Se respondeu afirmativamente à questão 30:

    31. Apresenta um pedido suplementar para a mesma categoria e país em questão? (Se sim, junte justificativo ou faça referência a correspondência anterior de que 50 % das quantidades previamente autorizadas foram reimportadas ou de que 80 % foram exportadas) [Nº 5, quarto parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 3036/94] E, finalmente, se respondeu afirmativamente à questão 30:

    32. O valor da sua produção comunitária do ano anterior inclui alguma produção efectuada por subcontratantes? (Se sim, e ainda não forneceu esta informação, junte declaração dos subcontratantes em como estes não apresentarão pedidos para as mesmas quantidades) [Nº 2, alínea a), do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 3036/94] Eu, abaixo-assinado, declaro pela presente que os dados apresentados no pedido são exactos e os documentos juntos são autênticos, e apresento os seguintes documentos:

    1. Contratos:

    2. Prova de origem das mercadorias a exportar temporariamente:

    3. Outros documentos de apoio ao presente pedido (numerados):

    Comprometo-me igualmente:

    i) a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer documentos ou informações complementares que considerem necessários para a emissão da autorização prévia e a aceitar, se for caso disso, o controlo pela autoridades competentes da contabilidade de existências relativa à autorização;

    ii) a conservar a referida contabilidade de existências por um período de 3 anos a contar do fim do ano civil em que foi(foram) emitida(s) a(s) autorização(ões);

    iii) a ter claramente identificáveis as mercadorias de exportação temporária e reimportadas;

    iv) a ter à disposição todos os documentos comprovativos ou amostras que as autoridades competentes considerem necessários para controlar a utilização da presente autorização,

    e v) a devolver a autorização prévia no prazo de 15 dias a contar do termo do seu prazo de validade.

    Solicito a emissão de uma autorização prévia para as mercadorias descritas no pedido.

    ASSINATURA NOME DATA POSIÇÃO NA EMPRESA (Indicar se o requerente age na qualidade de representante em nome e por conta de outrem e juntar uma cópia da procuração) >FIM DE GRÁFICO>

    ANEXO II

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    > REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    ANEXO III

    Quantidades máximas referidas no nº 5 do artigo 3º do regulamento de base

    > POSIÇÃO NUMA TABELA>

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