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Document 31995R2968

Regulamento (CE) nº 2968/95 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1995, que fixa o montante da ajuda ao reporte em relação a certos produtos da pesca durante a campanha de 1996 (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 310 de 22.12.1995, p. 20–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2968/oj

31995R2968

Regulamento (CE) nº 2968/95 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1995, que fixa o montante da ajuda ao reporte em relação a certos produtos da pesca durante a campanha de 1996 (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 310 de 22/12/1995 p. 0020 - 0021


REGULAMENTO (CE) Nº 2968/95 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1995 que fixa o montante da ajuda ao reporte em relação a certos produtos da pesca durante a campanha de 1996 (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3901/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as regras de execução relativas à concessão de uma ajuda ao reporte para determinados produtos da pesca (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1337/95 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Considerando que a ajuda ao reporte deve incitar de maneira satisfatória as organizações de produtores a reportar os produtos que foram retirados do mercado para evitar a sua destruição;

Considerando que o montante da ajuda ao reporte deve ser fixado de modo a não perturbar o equilíbrio do mercado dos produtos em causa;

Considerando que, com base nos dados relativos às despesas técnicas e financeiras referentes às operações em causa, verificadas na Comunidade, é oportuno fixar, relativamente à campanha de pesca de 1996, o montante da ajuda tal como é indicado no anexo;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos da pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Em relação à campanha de 1996, o montante da ajuda ao reporte dos produtos constantes do anexo I, pontos A, D e E do Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho (3) é fixado tal como é indicado no anexo.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1995.

Pela Comissão

Emma BONINO

Membro da Comissão

ANEXO

1. Montante de ajuda ao reporte para os produtos das letras A e D, e para o linguado (Solea spp.) da letra E do anexo I do Regulamento (CEE) nº 3759/92

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Montante da ajuda ao reporte para os produtos da letra E do anexo I do Regulamento (CEE) nº 3759/92

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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