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Document 31995R2968
Commission Regulation (EC) No 2968/95 of 19 December 1995 fixing the amount of the carry-over aid for certain fishery products for the 1996 fishing year (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) nº 2968/95 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1995, que fixa o montante da ajuda ao reporte em relação a certos produtos da pesca durante a campanha de 1996 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) nº 2968/95 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1995, que fixa o montante da ajuda ao reporte em relação a certos produtos da pesca durante a campanha de 1996 (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 310 de 22.12.1995, p. 20–21
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1996
Regulamento (CE) nº 2968/95 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1995, que fixa o montante da ajuda ao reporte em relação a certos produtos da pesca durante a campanha de 1996 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 310 de 22/12/1995 p. 0020 - 0021
REGULAMENTO (CE) Nº 2968/95 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1995 que fixa o montante da ajuda ao reporte em relação a certos produtos da pesca durante a campanha de 1996 (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3901/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as regras de execução relativas à concessão de uma ajuda ao reporte para determinados produtos da pesca (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1337/95 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º, Considerando que a ajuda ao reporte deve incitar de maneira satisfatória as organizações de produtores a reportar os produtos que foram retirados do mercado para evitar a sua destruição; Considerando que o montante da ajuda ao reporte deve ser fixado de modo a não perturbar o equilíbrio do mercado dos produtos em causa; Considerando que, com base nos dados relativos às despesas técnicas e financeiras referentes às operações em causa, verificadas na Comunidade, é oportuno fixar, relativamente à campanha de pesca de 1996, o montante da ajuda tal como é indicado no anexo; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos da pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Em relação à campanha de 1996, o montante da ajuda ao reporte dos produtos constantes do anexo I, pontos A, D e E do Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho (3) é fixado tal como é indicado no anexo. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1995. Pela Comissão Emma BONINO Membro da Comissão ANEXO 1. Montante de ajuda ao reporte para os produtos das letras A e D, e para o linguado (Solea spp.) da letra E do anexo I do Regulamento (CEE) nº 3759/92 >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Montante da ajuda ao reporte para os produtos da letra E do anexo I do Regulamento (CEE) nº 3759/92 >POSIÇÃO NUMA TABELA>