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Document 31995R2806

    Regulamento (CE) nº 2806/95 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação

    JO L 291 de 6.12.1995, p. 14–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revog. impl. por 32023R2835

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2806/oj

    31995R2806

    Regulamento (CE) nº 2806/95 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação

    Jornal Oficial nº L 291 de 06/12/1995 p. 0014 - 0017


    REGULAMENTO (CE) Nº 2806/95 DA COMISSÃO de 5 de Dezembro de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1545/94 (2), e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 55º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 2805/95 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1995, que fixa as restituições à exportação no sector do vinho e que revoga o Regulamento (CE) nº 2137/93 (3), alterou a fixação do montante das restituições através da introdução de categorias diferentes de produtos;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3846/87 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2453/95 (5) estabelece, com base na Nomenclatura Combinada, a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação; que a referida nomenclatura deve ser adaptada em conformidade com as supracitadas alterações;

    Considerando que o presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité de gestão do vinho,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Os dados relativos aos códigos NC 2204 21 79, 2204 21 80, 2204 21 83, 2204 21 84, 2204 29 62, 2204 29 64, 2204 29 65, 2204 29 71, 2204 29 72, 2204 29 75, 2204 29 83 e 2204 29 84 dos produtos agrícolas para as restituições à exportação constantes do sector 16 do anexo do Regulamento (CEE) nº 3846/87 são substituídos pelos dados constantes no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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