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Document 31995R2402
Commission Regulation (EC) No 2402/95 of 12 October 1995 introducing preventive distillation as provided for in Article 38 of Regulation (EEC) No 822/87 for the 1995/96 wine year
Regulamento (CE) nº 2402/95 da Comissão, de 12 de Outubro de 1995, que abre a destilação referida no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 822/87 para a campanha de 1995/1996
Regulamento (CE) nº 2402/95 da Comissão, de 12 de Outubro de 1995, que abre a destilação referida no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 822/87 para a campanha de 1995/1996
JO L 246 de 13.10.1995, pp. 8–9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1996
Regulamento (CE) nº 2402/95 da Comissão, de 12 de Outubro de 1995, que abre a destilação referida no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 822/87 para a campanha de 1995/1996
Jornal Oficial nº L 246 de 13/10/1995 p. 0008 - 0009
REGULAMENTO (CE) Nº 2402/95 DA COMISSÃO de 12 de Outubro de 1995 que abre a destilação referida no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 822/87 para a campanha de 1995/1996 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1544/95 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 38º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2721/88 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2181/91 (4), estabeleceu as regras de execução das destilações voluntárias previstas nos artigos 38º, 41º e 42º do Regulamento (CEE) nº 822/87; que o Regulamento (CE) nº 1848/95 da Comissão (5) fixou os preços e as ajudas, bem como alguns outros elementos aplicáveis à destilação preventiva para a campanha de 1995/1996; Considerando que a situação previsível do mercado, tendo em conta as previsões de colheita e o nível das existências de fim de campanha, conduz à fixação das quantidades elegíveis em níveis que permitam, com as outras medidas de destilação da campanha, o saneamento do mercado sem que, todavia, sejam excedidas as quantidades compatíveis com uma boa gestão do mercado; que é conveniente a este respeito fixar um volume global para as regiões de produção comunitária que podem beneficiar da possibilidade de uma destilação preventiva, igual a 6 300 000 hectolitros de vinho de mesa, e discriminar esse volume por região; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 441/88 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1988, que estabelece as regras de execução da destilação obrigatória prevista no artigo 39º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2587/94 (7), delimitou as regiões de produção de vinho comunitárias; Considerando que, se o volume global pedido por região exceder o volume especificado no regulamento, é necessário prever uma rápida comunicação aos Estados-membros para a fixação da taxa de redução, única, por região, dos volumes de vinho de mesa ou de vinho apto a dar vinhos de mesa que podem ser orientados para as destilarias; Considerando que, para a boa gestão dos volumes em causa, é necessário derrogar as disposições específicas estabelecidas no Regulamento (CEE) nº 2721/88 e prever que os contratos ou declarações apresentadas possam ser objecto de uma redução dos volumes pedidos; que tais contratos ou declarações não devem exceder 12 hectolitros de vinho por hectare de vinha utilizado para a produção de vinhos de mesa ou vinhos aptos a dar vinhos de mesa, salvo no que se refere aos produtores alemães e austríacos; Considerando que, para reforçar a eficácia desta medida, é conveniente, por um lado, concentrar o exercício desta destilação nos primeiros meses da campanha e, por outro, impor a boa execução dos contratos e declarações subscritos pelos produtores mediante uma caução que garanta a entrega dos vinhos na destilaria; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do vinho, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. É aberta, para a campanha de 1995/1996, a destilação preventiva dos vinhos de mesa e dos vinhos aptos a dar vinho de mesa, referida no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 822/87. Esta destilação, aberta para todos os vinhos de mesa provenientes das regiões de produção referidas no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 441/88 e da Áustria, é limitada a um volume de 6 300 000 hectolitros. Este volume é discriminado por região de produção supracitada do modo seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Cada produtor que tenha produzido vinho de mesa ou vinhos aptos a dar vinho de mesa pode subscrever, até 30 de Novembro de 1995, um contrato ou uma declaração de destilação preventiva junto das autoridades competentes do Estado-membro, especificando designadamente: a) O apelido, nome próprio e endereço do requerente; b) O volume de vinho que pretende mandar destilar em conformidade com as disposições comunitárias em vigor em matéria de qualidade dos produtos a entregar às destilarias. Este volume não pode ser superior a 12 hectolitros de vinho de mesa por hectare de vinha que produza tais produtos, salvo no que se refere aos produtores alemães e austríacos, em relação aos quais tal volume não pode, respectivamente, exceder 2 e 3 hectolitros por hectare da superfície vitícola explorada; c) O nome e endereço ou a firma da destilaria. O contrato ou a declaração será acompanhado da prova da constituição de uma garantia de montante igual a 5 ecus por hectolitro. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, até 8 de Dezembro de 1995, os volumes objectos dos contratos ou das declarações de destilação preventiva. A Comissão determinará e indicará por telecópia a cada Estado-membro, até 15 de Dezembro de 1995, a taxa de redução a aplicar aos contratos e declarações supracitados, se o volume global dos contratos ou declarações apresentados ultrapassar o pré-estabelecido por região. Os Estados-membros tomarão as disposições administrativas necessárias para aprovar, até 15 de Janeiro de 1996, os contratos e declarações supracitados com a taxa de redução indicada. A garantia será liberada para as quantidades pedidas e não aceites. 2. Os volumes subscritos por contrato e declarações devem ser entregues na destilaria o mais tardar em 15 de Março de 1996. 3. A garantia será liberada proporcionalmente às quantidades entregues logo que o produtor apresente a prova da entrega na destilaria. Se não for efectuada qualquer entrega nos prazos previstos, a garantia será executada. 4. Os Estados-membros podem limitar o número de contratos que um produtor pode subscrever para a operação de destilação em causa. 5. Na medida do necessário, aplicar-se-á o disposto no Regulamento (CEE) nº 2721/88, e, nomeadamente, os nºs2 e 5 do seu artigo 6º Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão