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Document 31995R2402

Regulamento (CE) nº 2402/95 da Comissão, de 12 de Outubro de 1995, que abre a destilação referida no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 822/87 para a campanha de 1995/1996

JO L 246 de 13.10.1995, pp. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2402/oj

31995R2402

Regulamento (CE) nº 2402/95 da Comissão, de 12 de Outubro de 1995, que abre a destilação referida no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 822/87 para a campanha de 1995/1996

Jornal Oficial nº L 246 de 13/10/1995 p. 0008 - 0009


REGULAMENTO (CE) Nº 2402/95 DA COMISSÃO de 12 de Outubro de 1995 que abre a destilação referida no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 822/87 para a campanha de 1995/1996

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1544/95 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 38º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2721/88 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2181/91 (4), estabeleceu as regras de execução das destilações voluntárias previstas nos artigos 38º, 41º e 42º do Regulamento (CEE) nº 822/87; que o Regulamento (CE) nº 1848/95 da Comissão (5) fixou os preços e as ajudas, bem como alguns outros elementos aplicáveis à destilação preventiva para a campanha de 1995/1996;

Considerando que a situação previsível do mercado, tendo em conta as previsões de colheita e o nível das existências de fim de campanha, conduz à fixação das quantidades elegíveis em níveis que permitam, com as outras medidas de destilação da campanha, o saneamento do mercado sem que, todavia, sejam excedidas as quantidades compatíveis com uma boa gestão do mercado; que é conveniente a este respeito fixar um volume global para as regiões de produção comunitária que podem beneficiar da possibilidade de uma destilação preventiva, igual a 6 300 000 hectolitros de vinho de mesa, e discriminar esse volume por região;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 441/88 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1988, que estabelece as regras de execução da destilação obrigatória prevista no artigo 39º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2587/94 (7), delimitou as regiões de produção de vinho comunitárias;

Considerando que, se o volume global pedido por região exceder o volume especificado no regulamento, é necessário prever uma rápida comunicação aos Estados-membros para a fixação da taxa de redução, única, por região, dos volumes de vinho de mesa ou de vinho apto a dar vinhos de mesa que podem ser orientados para as destilarias;

Considerando que, para a boa gestão dos volumes em causa, é necessário derrogar as disposições específicas estabelecidas no Regulamento (CEE) nº 2721/88 e prever que os contratos ou declarações apresentadas possam ser objecto de uma redução dos volumes pedidos; que tais contratos ou declarações não devem exceder 12 hectolitros de vinho por hectare de vinha utilizado para a produção de vinhos de mesa ou vinhos aptos a dar vinhos de mesa, salvo no que se refere aos produtores alemães e austríacos;

Considerando que, para reforçar a eficácia desta medida, é conveniente, por um lado, concentrar o exercício desta destilação nos primeiros meses da campanha e, por outro, impor a boa execução dos contratos e declarações subscritos pelos produtores mediante uma caução que garanta a entrega dos vinhos na destilaria;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É aberta, para a campanha de 1995/1996, a destilação preventiva dos vinhos de mesa e dos vinhos aptos a dar vinho de mesa, referida no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 822/87. Esta destilação, aberta para todos os vinhos de mesa provenientes das regiões de produção referidas no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 441/88 e da Áustria, é limitada a um volume de 6 300 000 hectolitros.

Este volume é discriminado por região de produção supracitada do modo seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Cada produtor que tenha produzido vinho de mesa ou vinhos aptos a dar vinho de mesa pode subscrever, até 30 de Novembro de 1995, um contrato ou uma declaração de destilação preventiva junto das autoridades competentes do Estado-membro, especificando designadamente:

a) O apelido, nome próprio e endereço do requerente;

b) O volume de vinho que pretende mandar destilar em conformidade com as disposições comunitárias em vigor em matéria de qualidade dos produtos a entregar às destilarias. Este volume não pode ser superior a 12 hectolitros de vinho de mesa por hectare de vinha que produza tais produtos, salvo no que se refere aos produtores alemães e austríacos, em relação aos quais tal volume não pode, respectivamente, exceder 2 e 3 hectolitros por hectare da superfície vitícola explorada;

c) O nome e endereço ou a firma da destilaria.

O contrato ou a declaração será acompanhado da prova da constituição de uma garantia de montante igual a 5 ecus por hectolitro.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão, até 8 de Dezembro de 1995, os volumes objectos dos contratos ou das declarações de destilação preventiva.

A Comissão determinará e indicará por telecópia a cada Estado-membro, até 15 de Dezembro de 1995, a taxa de redução a aplicar aos contratos e declarações supracitados, se o volume global dos contratos ou declarações apresentados ultrapassar o pré-estabelecido por região. Os Estados-membros tomarão as disposições administrativas necessárias para aprovar, até 15 de Janeiro de 1996, os contratos e declarações supracitados com a taxa de redução indicada.

A garantia será liberada para as quantidades pedidas e não aceites.

2. Os volumes subscritos por contrato e declarações devem ser entregues na destilaria o mais tardar em 15 de Março de 1996.

3. A garantia será liberada proporcionalmente às quantidades entregues logo que o produtor apresente a prova da entrega na destilaria. Se não for efectuada qualquer entrega nos prazos previstos, a garantia será executada.

4. Os Estados-membros podem limitar o número de contratos que um produtor pode subscrever para a operação de destilação em causa.

5. Na medida do necessário, aplicar-se-á o disposto no Regulamento (CEE) nº 2721/88, e, nomeadamente, os nºs2 e 5 do seu artigo 6º

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

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