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Document 31995R2352

REGULAMENTO (CE) Nº 2352/95 DA COMISSÃO de 6 de Outubro de 1995 que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de cumarina originárias da República Popular da China

JO L 239 de 7.10.1995, p. 4–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/04/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2352/oj

31995R2352

REGULAMENTO (CE) Nº 2352/95 DA COMISSÃO de 6 de Outubro de 1995 que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de cumarina originárias da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 239 de 07/10/1995 p. 0004 - 0013


REGULAMENTO (CE) Nº 2352/95 DA COMISSÃO de 6 de Outubro de 1995 que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de cumarina originárias da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3283/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1251/95 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 23º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 522/94 (4) e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Após consulta do Comité consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

(1) Em Fevereiro de 1994, a Comissão recebeu uma denúncia apresentada pelo European Chemical Industry Council (CEFIC), em nome da Rhône-Poulenc SA, único produtor comunitário de cumarina.

A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping no que diz respeito ao referido produto originário da República Popular da China e do importante prejuízo daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

(2) Em conformidade, a Comissão anunciou, num aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (5), o início de um processo anti-dumping relativo às importações de cumarina orignária da República Popular da China, do código NC ex 2932 21 00, tendo dado início a um inquérito.

(3) A Comissão notificou oficialmente os produtores/exportadores e os importadores conhecidos como interessados, os representantes do país exportador e o autor da denúncia na origem do processo e deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus comentários por escrito e de solicitarem uma audição.

(4) A maioria dos importadores conhecidos e alguns utilizadores apresentaram os seus comentários por escrito. Solicitaram igualmente audições que lhes foram concedidas.

(5) A Comissão enviou um questionário às partes conhecidas como interessadas e recebeu informações pormenorizadas do produtor comunitário autor da denúncia e da maioria dos importadores da Comunidade. Dos cinco produtores/exportadores contactados, apenas um, a Tianjin nº 1 Perfumery, respondeu ao inquérito da Comissão para obtenção de informações. As suas respostas foram, no entanto, muito incompletas e em muitas partes ilegíveis.

(6) A Comissão recolheu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação preliminar e realizou investigações nas instalações das seguintes empresas:

a) Produtor comunitário:

- Rhône-Poulenc SA, Courbevoie, França;

b) Importadores independentes na Comunidade:

- Paul Kaders GmbH, Hamburgo, Alemanha,

- Adrian SA, Marselha, França,

- Irish Flavours and Fragrances Ltd, Drogheda, Irlanda,

- Moelhausen Trading srl, Milão, Itália,

- International Flavours and Fragrances IFF (Nederland) BV Hilversum, Países Baixos,

- Impex Química SA, Barcelona, Espanha,

- Amalgamated Metal Corporation Ltd, Londres, Reino Unido,

- Fuerst Day Lawson Ltd, Londres, Reino Unido.

(7) Dado ter-se recorrido aos Estados Unidos da América como país análogo para efeitos do cálculo do valor normal [ver considerando (15)], a Comissão realizou um inquérito nas instalações da Rhône-Poulenc Inc., produtor norte-americano de cumarina.

(8) O inquérito de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 1993 e 31 de Março de 1994 (a seguir designado « período de inquérito »).

B. PRODUTO OBJECTO DO INQUÉRITO E PRODUTO SIMILAR

1. Descrição do produto em questão

(9) O produto em causa é a cumarina, um pó cristalino esbranquiçado com o odor característico a feno acabado de ceifar. É principalmente utilizado como aroma químico e fixador na preparação de compostos perfumados, tais como os utilizados na produção de detergentes, cosméticos e perfumes finos.

(10) A cumarina, que era inicialmente um produto natural obtido a partir das favas-tonca, é actualmente produzida de modo sintético. Pode ser produzida por síntese, a partir de um fenol, para obter salicilaldeído, (reacção de Perkin) ou por síntese a partir do ortocresol (reacção de Raschig). A principal característica físico-química da cumarina é a sua pureza, da qual é indicador o ponto de fusão. A cumarina comercializada habitualmente na Europa tem um ponto de fusão compreendido entre 68 °C e 70 °C, o que corresponde a um grau de pureza de 99 %.

2. Produto similar

(11) A Comissão verificou que a cumarina produzida pela indústria comunitária e pelo produtor norte-americano, empresas ligadas entre si, era comparável à produzida pela República Popular da China e exportada para a Comunidade no que diz respeito às suas características físico-químicas essenciais, aplicações e utilizações. Mais especificamente, a indústria comunitária e o produtor dos Estados Unidos, que utilizavam uma matéria-prima e processo de produção idênticos, produziam uma cumarina cujas especificações em termos de ponto de fusão se assemelhavam estreitamente às da cumarina chinesa. Efectivamente, as facturas de vendas da cumarina chinesa indicam um ponto de fusão mínimo de 69 °C enquanto o produto da Rhône-Poulenc tem um ponto de fusão compreendido entre 68 °C e 70 °C. Por conseguinte, dado o ponto de fusão constituir um indicador de pureza, pode-se pressupor que a pureza da cumarina chinesa era de nível idêntico à do produto da Rhône-Poulenc. Além disso, a cumarina chinesa foi utilizada para os mesmos fins que a da Rhône-Poulenc, nomeadamente na preparação de compostos perfumados.

(12) Os importadores e os utilizadores de cumarina alegaram que a cumarina chinesa não podia ser considerada um produto similar à produzida pela Rhône-Poulenc. Referiram, nomeadamente, que a cumarina chinesa era produzida a partir de uma matéria-prima diferente - o ortocresol, em vez do fenol - e recorrendo a um processo de produção diferente - reacção de Raschig em vez de reacção de Perkin. Consequentemente, foi alegado que a cumarina chinesa era de qualidade inferior à da Rhône-Poulenc e não podia ser utilizada para tantos fins como esta última. Além disso, em virtude do fraco controlo de qualidade na China, o odor, que é a principal característica deste produto, era por vezes diferente mesmo entre séries do mesmo produtor, ou em relação à amostra. Foi alegado que estas diferenças podiam nalguns casos tornar o produto inadequado para os fins para que tinha sido adquirido.

A Comissão verificou que ambos os produtos podiam ser utilizados e eram efectivamente utilizados indiscriminadamente no que diz respeito à maioria das aplicações, constituindo a única excepção as fórmulas para os perfumes finos, para os quais a maioria dos utilizadores adquiria a cumarina da Rhône-Poulenc. Esta última aplicação representava, contudo, uma parte muito pequena do consumo total de cumarina. Os dois produtos pareciam ser assim quase inteiramente permutáveis. Este facto ficou ainda acentuado pela substituição sistemática da cumarina da Rhône-Poulenc pela cumarina chinesa na produção comunitária de compostos perfumados [ver considerandos (27) e (35)]. As diferenças de qualidade não tinham repercussões na definição do produto similar, dado não ser possível efectuar qualquer distinção clara entre os dois produtos no que diz respeito à utilização e à percepção pelos utilizadores, excepto no caso das fórmulas para perfumes finos. A Comissão considerou, pois, que a cumarina produzida e vendida pela indústria comunitária é um produto similar ao produzido e importado da República Popular da China, nos termos do nº 12 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88 (a seguir designado « regulamento de base »).

C. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(13) A empresa autora da denúncia era o único produtor de cumarina na Comunidade durante o período de inquérito. Por conseguinte, dado representar a totalidade da produção comunitária, considerou-se constituir a « indústria comunitária » para efeitos do nº 5 do artigo 4º do regulamento de base.

D. DUMPING

1. Valor Normal

(14) A fim de estabelecer o valor normal da cumarina produzida na República Popular da China, a Comissão teve em conta o facto de a República Popular da China não ser um país de economia de mercado. Deste modo, em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 2º do regulamento de base, foi necessário basear a determinação do valor normal num país de economia de mercado (país análogo). O autor da denúncia sugeriu que se recorresse aos Estados Unidos da América como país análogo para efeitos da determinação do valor normal. Por seu lado, os importadores em causa consideraram que este país era uma escolha inapropriada por existir um único produtor de cumarina nos Estados Unidos da América, uma empresa ligada a Rhône-Poulenc SA. Solicitaram, pois, que a Índia fosse escolhida como país anólogo, dado a sua tecnologia de produção e normas de produto serem similares às da República Popular da China e existir naquele país suficiente concorrência interna.

Segundo as informações obtidas durante o inquérito, a Índia, os Estados Unidos da América e o Japão eram os únicos países de economia de mercado um que era produzida cumarina fora da Comunidade. A Comissão solicitou ao único produtor indiano conhecido de cumarina que cooperasse no presente processo anti-dumping, tendo-lhe sido enviado um questionário. Este recusou-se, no entanto, a fornecer as informações solicitadas. O único produtor japonês conhecido foi também contactado, não se tendo, todavia, verificado qualquer reacção. Consequentemente, os Estados Unidos da América constituíam a única opção restante de país com economia de mercado passível de ser considerado país análogo.

(15) O produtor dos Estados Unidos da América, a Rhône-Poulenc Inc., utilizava o mesmo processo de produção que a Rhône-Poulenc SA, empregando o fenol como matéria-prima para obter salicilaldeído e posteriormente cumarina. Há cerca de quarenta anos, a Rhône-Poulenc SA deixou de utilizar o processo de Raschig, ainda utilizado pelos chineses, para passar a empregar o processo de Perkin em virtude da melhor relação custos/eficácia deste último. Efectivamente, é necessária uma quantidade menor de fenol que de ortocresol para obter uma unidade de cumarina. Além disso, verificou-se que durante o período examinado o preço do fenol era em geral inferior ao do ortocresol.

O fenol e o ortocresol são matérias-primas que podem, tanto uma conta a outra, ser facilmente obtidas no mercado mundial, pelo que se pode considerar que o acesso às matérias-primas é comparável no país análogo e na China.

Além disso, o facto de a Rhône-Poulenc Inc. ser uma empresa ligada à empresa autora da denúncia não afectou a determinação do valor normal, dado este último basear-se nos preços a que a cumarina era vendida pela Rhône-Poulenc no mercado norte-americano. Verificou-se que, não obstante a existência de um único produtor de cumarina neste país, a concorrência era especialmente acérrima, tal como indicado pelo elevado número de produtos importados. De referir que, durante o período de inquérito, a China, o principal exportador de cumarina para os Estados Unidos, detinha uma parte considerável do mercado norte-americano, estando as autoridades dos Estados Unidos da América a conduzir um processo anti-dumping no que diz respeito a estas importações.

Por último, considerou-se que os volumes de produção e de vendas no mercado interno do produtor norte-americano eram largamente representativas, dado serem de dimensões comparáveis às das exportações chinesas para a Comunidade. Por conseguinte, a Comissão seleccionou os Estados Unidos como país análogo e baseou o cálculo do valor normal nas informações prestadas pelo produtor norte-americano, após verificações no local.

(16) No que se refere à questão da determinação do valor normal de modo adequado e razoável no país análogo escolhido, um grupo de importadores implicados referiu que a fábrica da Rhône-Poulenc nos Estados Unidos da América tinha sido concebida para a produção de uma vasta gama de produtos químicos, embora durante o período de inquérito apenas tenha produzido cumarina. Por esta razão, a repercussão dos custos unitários fixos no custo de produção seria muito maior. As investigações realizadas revelaram que a fábrica da Rhône-Poulenc não tinha sido concebida para a produção de uma vasta gama de produtos como alegado. Além do mais, esta alegação não é pertinente quando o cálculo do valor normal se baseia nos preços de venda.

Contudo, verificou-se que os custos de produção por unidade tinham aumentado consideravelmente desde 1992, na sequência da muito forte redução da taxa de utilização das capacidades para as instalações de produção da cumarina e do salicilaldeído. Independentemente da causa desta redução, a Comissão, a fim de estabelecer o valor normal, decidiu calcular o custo de produção por unidade com base num nível de produção correspondente ao utilizado a nível interno pela empresa para o estabelecimento dos seus custos normais. Nestas condições, os preços de venda praticados no mercado interno permitiam a cobertura de todos os custos razoavelmente repartidos, pelo que estes preços foram considerados como ocorrendo no decurso de operações comerciais normais.

(17) Por conseguinte, em conformidade com o disposto no nº 5, subalínea i) da alínea a), do artigo 2º do regulamento de base, o valor normal foi estabelecido com base no preço médio no estádio à saída da fábrica da cumarina vendida no mercado norte-americano durante o período de inquérito.

2. Preços de exportação

(18) O preço de exportação foi determinado com base no preço efectivamente pago pelo produto vendido para exportação pela República Popular da China à Comunidade.

(19) Dado os exportadores chineses de cumarina não terem cooperado, o preço de exportação baseou-se nas informações prestadas pelos importadores de cumarina chinesa que cooperaram. Para efeitos da determinação preliminar, as exportações de cumarina originárias da China mas vendidas por intermédio de comerciantes sediados em Hong Kong não foram tidas em consideração, dado a Comissão não conhecer a majoração dos preços aplicada por estes comerciantes, pelo que não era possível efectuar uma reconstrução do preço de exportação franco a bordo (FOB) na China necessária para efeitos de comparação. Por conseguinte, para a determinação preliminar, o preço de exportação baseou-se unicamente nos preços da cumarina directamente exportada pela China para a Comunidade, que representavam mais de 60 % da totalidade das exportações da China para a Comunidade durante o período de inquérito.

3. Comparação

(20) O valor normal foi comparado com os preços de exportação numa base de transacção a transacção ao nível FOB e no mesmo estádio comercial. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e os preços de exportação, a Comissão teve em conta, em conformidade com o disposto nos nºs 9 e 10 do artigo 2º do regulamento de base, as diferenças que afectavam a comparabilidade dos preços.

(21) Dado as exportações chinesas serem essencialmente vendidas a importadores agindo como comerciantes, foi necessário, para proceder à comparação no mesmo estádio comercial, basear o valor normal nos preços de venda praticados pela Rhône-Poulenc Inc. ao nível do distribuidor nos Estados Unidos.

Procedeu-se a ajustamentos dos preços de exportação para se ter em conta as despesas de venda. Os custos de frete marítimo e, sempre que adequado, os custos de seguro para o transporte, foram deduzidos dos preços de exportação a fim de se obter os preços FOB fronteira chinesa.

No que diz respeito ao valor normal, procedeu-se a ajustamentos a fim de ter em conta as diferenças a nível de características físicas [ver considerando (22)] e dos custos de crédito. Não se procedeu a qualquer ajustamento para ter em conta os custos de transporte interno ou as despesas de carregamento na conversão do valor normal no estádio à saída da fábria para o estádio FOB, dado os custos envolvidos serem de pouca importância.

(22) Os importadores e utilizadores alegaram que se deveria proceder a ajustamentos para ter em conta as diferenças físicas de modo a ter em consideração os custos de controlo de qualidade efectuados pelos comerciantes e pelos utilizadores finais, bem como os custos decorrentes da rejeição do produto não conforme à amostra, cuja devolução não tenha sido aceite pelos produtores chineses. Para a determinação provisória, a Comissão não aceitou o montante do ajustamento solicitado para ter em conta as diferenças físicas, quer por não ter sido possível ter a certeza de que os elementos de prova fornecidos diziam respeito aos custos de controlo de qualidade, quer por nem sequer terem sido fornecidos elementos de prova.

A Comissão considerou, no entanto, como fundamentado um pedido de ajustamento para ter em conta as diferenças físicas em virtude da gama ligeiramente mais limitada das aplicações da cumarina chinesa comparativamente à fabricada pela Rhône-Poulenc SA e pela Rhône-Poulenc Inc. [ver considerando (12)]. Dada a inexistência de qualquer outra base razoável, o ajustamento em causa para efeitos da determinação preliminar baseou-se na diferença entre o preço de vendas praticado pela Rhône-Poulenc SA no mercado comunitário e o preço de importação custo, seguro, frete (CIF) na Comunidade, do produto desalfandegado, importado da China em 1988. O ano de 1988 foi considerado adequado porque os elementos de prova de que a Comissão dispunha sugeriam que os exportadores chineses ainda não tinham, na época, adoptado a política de preços na origem do presente inquérito. Essa política data de 1990, quando a parte do mercado da cumarina chinesa, que era de 21,3 % em 1988, registou um aumento considerável. Efectivamente, entre 1988 e 1990, o preço de importação da cumarina chinesa diminuiu 20 %, tendo permanecido praticamente constante até 1992. Entre 1990 e 1992, a parte de mercado chinesa continuou a aumentar significativamente todos os anos. Consequentemente, considerou-se que a diferença de preços em 1988 constituía um indicador razoável da diferença de valor no mercado entre a cumarina da Rhône-Poulenc SA e a fabricada pela China. Dado a cumarina produzida pela Rhône-Poulenc Inc. ser idêntica à da Rhône-Poulenc SA, esta diferença de valor no mercado aplica-se igualmente no que diz respeito ao produto dos Estados Unidos da América. A este propósito é de referir que é geralmente aceite que a qualidade da cumarina chinesa melhorou consideravelmente nos últimos anos, embora se tenha procedido a um ajustamento por se considerar que a qualidade é ainda inferior à da Rhône-Poulenc. Por conseguinte, na determinação preliminar do valor normal procedeu-se a um ajustamento no sentido da baixa para ter em conta o montante correspondente à diferença de preços acima referida.

4. Margem de dumping

(23) O valor normal, determinado tal como acima descrito, foi comparado com os preços de exportação, numa base de transacção a transacção, após se ter procedido a todos os ajustamentos. A análise preliminar dos factos revela que as importações de cumarina originária da República Popular da China foram objecto de práticas de dumping. Foi determinada uma única margem de dumping superior a 50 % do preço CIF na importação na Comunidade, do produto não desalfandegado, para os exportadores chineses no seu conjunto.

E. PREJUÍZO

1. Observações preliminares

(24) Ao estabelecer o volume das importações de cumarina originária da China e, consequentemente, o consumo comunitário e as partes de mercado, alguns importadores alegaram que a posição NC ex 2932 21 00, a que corresponde o produto objecto do inquérito, inclui não só a cumarina, mas também a metilcumarina e a etilcumarina, que possuem propriedades e fórmulas químicas diferentes das da cumarina e não são permutáveis com esta. Por conseguinte, alegaram que os dados de importação Eurostat correspondentes à posição acima referida, ao abrigo da qual foram importados da China para a Comunidade 331 toneladas de cumarina durante o período de inquérito, incluíam as importações de metilcumarina e etilcumarina, pelo que estavam sobrestimados o volume das importações e a parte de mercado da cumarina originária da República Popular da China. As facturas fornecidas pelos importadores que cooperaram dizem respeito à importação de 307 toneladas de cumarina originária da República Popular da China para a Comunidade durante o período de inquérito. Este valor representa 92,7 % das importações registadas pelo Eurostat sob a posição NC ex 2932 21 00. Dado nem todos os importadores de cumarina terem cooperado, é de supor que as importações efectivamente realizadas estão muito próximas das 331 toneladas. Consequentemente, as importações de metilcumarina e de etilcumarina, a existir, devem ter sido marginais, durante o período de inquérito. Pode-se chegar a uma conclusão semelhante para 1992 e 1993. No início do período de inquérito, ou seja em 1990, as importações de cumarina estabelecidas com base nas informações fornecidas pelos importadores que cooperaram eram de 135 toneladas. Comparativamente aos dados do Eurostat de 199 toneladas para o mesmo ano, a discrepância é muito maior. Tal pode explicar-se pelo facto de alguns importadores que não cooperaram terem sido especialmente activos em 1990. Consequentemente, dado não existirem quaisquer elementos de prova relativos às importações de metilcumarina e de etilcumarina durante os anos examinados, a Comissão, para efeitos da determinação preliminar, decidiu considerar os dados Eurostat correspondentes à posição NC ex 2932 21 00 como dizendo exclusivamente respeito à cumarina no estabelecimento da evolução das importações chinesas e, consequentemente, do consumo e da parte de mercado. Esta escolha leva a uma estimativa mais conservadora da taxa do aumento dos indicadores em causa comparativamente a uma abordagem baseada exclusivamente nas facturas apresentadas pelos importadores que cooperaram no inquérito.

(25) Dado a indústria comunitária ser constituída por uma única empresa, por razões de confidencialidade, não foram apresentados no presente regulamento quaisquer dados absolutos respeitantes à indústria comunitária nem outros valores que permitam o cálculo de dados confidenciais.

2. Consumo aparente no mercado comunitário

(26) O consumo aparente de cumarina na Comunidade baseou-se nas vendas realizadas pela indústria comunitária no mercado interno, às quais foram adicionadas as importações, sem contar as reexportações. Nesta base, o consumo aparente de cumarina baixou ligeiramente, diminuindo menos de 10 % entre 1990 e o período de inquérito. Durante o período examinado, o consumo aparente flutuou, com um aumento significativo entre 1990 e 1991 e uma forte redução entre 1991 e 1992. Pode observar-se uma tendência para um aumento entre 1992 e o período de inquérito.

3. Volume e parte de mercado das importações originárias da República Popular da China

(27) As importações objecto de dumping originárias da China aumentaram de modo constante, de 199 toneladas em 1990 para 331 toneladas durante o período de inquérito, o que representa um aumento de 66 % para esse período.

(28) Em resultado da contracção do mercado comunitário durante o período examinado e do aumento constante do volume das importações chinesas, ocorrido paralelamente, a parte de mercado detida pela cumarina chinesa aumentou ainda de modo mais acentuado do que o volume das importações. Efectivamente, verificou-se um aumento constante da parte do mercado que mais do que duplicou entre 1990 e o período de inquérito.

4. Preço das importações objecto de dumping

(29) Com base nas informações prestadas pela Rhône-Poulenc SA em resposta ao questionário e das fornecidas pelos importadores, verificou-se que os preços da cumarina originária da República Popular da China subcotavam continuadamente os preços da cumarina praticados pelo produtor comunitário desde 1990, ou seja desde o início do período de inquérito. Relativamente a este último, a subcotação dos preços foi calculada como constituindo a diferença entre os preços de venda da cumarina importada da China, numa base de transacção a transacção, e o preço de venda médio ponderado do produtor comunitário no mesmo estádio comercial, ou seja ao nível dos utilizadores da cumarina. Esta diferença foi expressa em termos de percentagem do preço praticado pelo produtor comunitário, correspondendo a 28,7 % para o período de inquérito.

5. Situação da indústria comunitária

a) Produção total (30) A produção de cumarina pelo produtor comunitário diminuiu 56,3 % entre 1990 e o período de inquérito. Verificou-se uma primeira redução significativa entre 1991 e 1992 quando o nível de produção foi reduzido a menos de metade. A produção aumentou ligeiramente em 1993, tendo-se, no entanto, verificado uma nova redução de 10 % entre 1993 e o período de inquérito.

b) Capacidade de produção e sua utilização (31) A capacidade de produção baseou-se na produção mensal mais elevada nos últimos dez anos multiplicada por onze meses de trabalho. Nesta base, a capacidade de produção permaneceu constante durante o período examinado. Contudo, o nível de utilização da capacidade de produção diminuiu em 56 % entre 1990 e o período de inquérito.

c) Volume de vendas (32) As vendas realizadas pela indústria comunitária no mercado comunitário diminuíram para menos de metade entre 1990 e o período de inquérito.

d) Emprego (33) O número de pessoas empregadas na produção de cumarina diminuiu mais de 50 % durante o período considerado, paralelamente à diminuição do volume de produção.

e) Existências (34) Durante o período examinado, as existências diminuíram em volume, mantendo-se uma relação relativamente estável com o volume total de vendas.

f) Parte de mercado da indústria comunitária (35) A parte de mercado da indústria comunitária diminuiu em mais de metade entre 1990 e o período de inquérito.

g) Evolução dos preços de venda líquidos da indústria comunitária (36) Os preços de venda praticados pelo produtor comunitário no mercado comunitário registaram um ligeiro aumento, de cerca de 9 %, entre 1990 e 1992, tendo a partir dessa data diminuído gradualmente para voltar ao nível de preços de 1990 durante o período de inquérito.

h) Rentabilidade (37) A forte diminuição de produção por parte do produtor comunitário resultante da redução das vendas na Comunidade teve um impacte negativo na rentabilidade do comércio de cumarina. O produtor comunitário tentou manter os seus preços ao nível de 1990 embora os seus custos unitários tivessem aumentado cerca de 20 %, essencialmente devido à diminuição da razão capacidade/utilização. Por conseguinte, embora o comércio de cumarina fosse ainda lucrativo até 1991, verificaram-se perdas crescentes a partir de 1992 até ao período de inquérito, altura em que atingiram um nível entre 5 e 10 % do volume de negócios.

6. Conclusões sobre o prejuízo

(38) Num mercado já contraído, o produtor comunitário sofreu uma redução drástica da sua parte de mercado. Tentou fazer face a esta situação através de uma redução limitada do seu preço de venda para um nível ainda suficiente para, no mínimo, cobrir os seus custos de funcionamento. Contudo, a acentuada redução do volume de vendas afectou gravemente o nível da utilização das capacidades e causou um aumento significativo dos custos unitários de produção. Consequentemente, o produtor comunitário começou a registar perdas a partir de 1992.

Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que a indústria comunitária havia sofrido um prejuízo importante na acepção do nº 1 do artigo 4º do regulamento de base.

F. NEXO DE CAUSALIDADE

1. Efeito das importações objecto de dumping

(39) Pode-se claramente observar uma correlação inversa entre a evolução das vendas do produtor comunitário no mercado interno e a das importações originárias da China durante o período de inquérito. Enquanto as vendas do produtor comunitário diminuíram 58,5 % no mercado comunitário, as importações chinesas aumentaram 66 % entre 1990 e o período de inquérito. Além disso, a rentabilidade da produção de cumarina, que em 1990 era ainda relativamente satisfatória para o produtor comunitário, deteriorou-se gradualmente até se tornar negativa a partir de 1992. Esta evolução financeira negativa coincidiu com uma política de subcotação dos preços que os exportadores chineses começaram a praticar em 1990 e que foi sendo intensificada de ano para ano até ao período de inquérito, quando a margem de subcotação alcançou o nível de 28,7 %. Mais especificamente, verificaram-se perdas importantes durante o período de inquérito quando as importações objecto de dumping originárias da China atingiram o seu nível mais elevado em termos de volume, parte de mercado e subcotação. O produtor comunitário tentou manter os seus preços apesar do aumento dos custos unitários resultantes de normas mais estritas em matéria de regras de protecção do ambiente mas, acima de tudo, do facto dos custos fixos terem de ser repartidos por um volume de produção cada vez menor resultante do impacte das importações objecto de dumping no mercado comunitário.

Consequentemente, em resultado da pressão das importações realizadas a preços cada vez mais baixos, cujo volume aumentou de modo constante e que se verificou serem objecto de dumping durante o período de inquérito, o limiar de rentabilidade do produtor comunitário foi ultrapassado em 1992, data em que se começou a registar prejuízo, que foi agravado durante o período de inquérito. Por conseguinte, a Comissão considera que existe uma ligação causal clara entre a situação de prejuízo sofrida pela indústria comunitária e as importações objecto de dumping originárias da República Popular da China.

2. Outros factores

(40) A Comissão considerou igualmente se o prejuízo sofrido pela indústria comunitária podia ter sido causado por outros factores que não as importações objecto de dumping. Foram, em especial, examinadas as tendências do consumo na Comunidade, a evolução das exportações para países terceiros e o impacte das importações originárias de outros países terceiros que não a República Popular da China.

(41) O consumo comunitário, tal como referido no considerando (26), flutuou durante o período de inquérito, não tendo a sua redução ultrapassado os 10 % para a totalidade do período. Contudo, entre 1992 e o período de inquérito, quando a produção de cumarina registou prejuízos crescentes, o consumo comunitário recuperou parcialmente. Por conseguinte, a evolução negativa da procura registada a nível geral contribuiu apenas de modo marginal para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(42) No que diz respeito às exportações da indústria comunitária para países terceiros, observou-se que estas diminuíram 40,1 % entre 1990 e 1992, ou seja, muito menos que as suas vendas no mercado interno em termos de percentagens e ainda menos em termos absolutos. Contudo, as exportações aumentaram 6 % entre 1993 e o período de inquérito, ou seja durante os anos em que a produção de cumarina se tornou um negócio cada vez menos lucrativo. Contudo, considerando a totalidade do período examinado, as exportações diminuíram 38,7 % enquanto as vendas no mercado interno diminuíram mais de 50 %, tal como referido no considerando (32). Por conseguinte, a redução das exportações afectou também negativamente o nível de produção da indústria comunitária, tendo assim contribuído para a sua situação financeira negativa.

(43) A Comissão analisou igualmente a evolução das importações originárias de países terceiros que não a República Popular da China. A este propósito verificou-se que a parte de mercado detida pelas importações originárias deste países, tomadas no seu conjunto, havia aumentado cerca de 160 % entre 1990 e o período de inquérito. Ao examinar-se o volume das importações originárias destes países, considerados individualmente, não foi possível detectar qualquer tendência clara. A Rússia e o Japão eram os principais exportadores a seguir à China, mas com muito menos importância do que esta última.

As exportações para a Comunidade representavam menos de 4 % do mercado. Neste contexto, observou-se que durante o período de inquérito exportavam cumarina a preços ligeiramente inferiores aos da República Popular da China. Contudo, mesmo que estes dois países tenham contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, a sua contribuição prmanece apenas marginal, dado o pequeno volume das suas exportações comparativamente ao dos Chineses.

(44) Alguns importadores alegaram que a causa do prejuízo sofrido pela Rhône-Poulenc SA era a sua própria ineficácia. Referiram-se, em especial, ao aumento constante do custo unitário da produção de cumarina pela Rhône-Poulenc SA, durante o período examinado e, mais especificamente, ao aumento dos custos gerais por unidade, que mais do que duplicaram entre 1990 e o período de inquérito. A Comissão examinou este argumento e verificou que o aumento dos custos gerais por unidade resultava do facto destes tipos de custo, por natureza custos fixos, serem repartidos por um volume de produção cada vez menor, que diminuiu 56,3 % entre 1990 e o período de inquérito, devido nomeadamente às importações chinesas objecto de dumping. A Rhône-Poulenc SA envidou, no entanto, esforços consideráveis para limitar os custos unitários de produção através da redução da mão-de-obra directamente afectada à produção, por meio de um plano de despedimentos e da melhoria da rentabilidade da fábrica, o que contribuiu para reduzir os custos das matérias-primas. Por conseguinte, há que rejeitar a alegação relativa à ineficácia da indústria comunitária.

(45) Os importadores alegaram ainda que a Rhône-Poulenc SA tinha causado prejuízo a si própria com a sua política de preços. Referiram-se, em especial, ao aumento do preço de vendas de 9,3 % aplicado por esta empresa entre 1990 e 1992. A este propósito, a Comissão faz notar que constitui um comportamento comercial normal para uma empresa tentar cobrir os seus custos de produção pelos seus preços de venda, tendo sido esta a política da Rhône-Poulenc SA no que diz respeito ao seu comércio da cumarina, cuja rentabilidade diminuiu apesar de tudo a partir de 1990, tornando-se negativa em 1992. Nos anos seguintes, a Rhône-Poulenc SA reduziu os seus preços de venda no mesmo montante devido à pressão exercida pelas importações chinesas objecto de dumping, cujos preços diminuíram em mais de 10 % entre 1992 e o período de inquérito.

(46) A Comissão considerou que, embora outros factores possam ter tido um impacte negativo na indústria comunitária, as importações objecto de dumping originárias da República Popular da China, consideradas isoladamente, causaram um prejuízo importante à indústria comunitária através do aumento progressivo da sua parte do mercado na Comunidade e da sua influência na redução dos preços.

G. INTERESSE COMUNITÁRIO

1. Considerações gerais

(47) As medidas anti-dumping têm por objectivo eliminar os efeitos de distorção comercial provocada pelo dumping causador de prejuízo e restaurar uma verdadeira concorrência no mercado comunitário, o que é do interesse comunitário. Neste contexto, a Comissão considerou o efeito das medidas anti-dumping na cumarina originária da República Popular da China, tendo em conta os interesses específicos da indústria comunitária e dos utilizadores.

2. Interesse da indústria comunitária

(48) Dado o prejuízo financeiro persistente e crescente incorrido pela indústria comunitária na produção de cumarina em consequência das importações objecto de dumping, existe um risco importante de que, caso não ocorra intervenção, as instalações de produção de cumarina, que já estão a funcionar a um nível muito baixo, sejam definitivamente encerradas. Nesse caso, a perda de postos de trabalho não se limitaria à mão-de-obra directamente envolvida na produção de cumarina, mas incluiria igualmente o pessoal encarregado da produção das matérias-primas necessárias para a produção de cumarina e ocupada noutros sectores de produção conexos. Estes sectores correm o risco de se tornar não concorrenciais se tiverem de suportar todos os custos fixos que eram anteriormente comuns à produção de cumarina.

3. Interesse dos utilizadores

(49) A Comissão considerou as possíveis consequências de um aumento de preços da cumarina na sequência da instituição de um direito anti-dumping sobre o preço dos compostos perfumados. A este propósito, a cumarina é apenas um dos muitos perfumes que constitui um composto. Verificou-se, durante o inquérito, que no que diz respeito aos importadores que transformam eles próprios a cumarina, o teor de cumarina num composto é muito baixo, só raramente atingindo ou ultrapassando os 10 %. A incidência do custo da cumarina no custo de produção de um composto perfumado seria, pois, mínima. Por conseguinte, seria mínimo o efeito de um aumento do preço da cumarina resultante da instituição de um direito anti-dumping sobre o custo de produção da maioria dos compostos perfumados. O impacte, a fortiori, no preço do produto final, por exemplo detergentes, cosméticos e perfumes finos nos quais é incorporado o composto perfumado seria inteiramente negligenciável.

(50) Os importadores e os produtores de compostos perfumados alegaram que a instituição de um direito anti-dumping sobre a cumarina originária da República Popular da China garantiria uma vantagem competitiva a nível do custo para os produtores sediados fora da Comunidade para os quais a cumarina chinesa estaria disponível sem pagamento de direitos. Neste contexto, a Comissão assinala que na actual situação as vantagens de preço de que beneficiam os utilizadores na Comunidade resultam de práticas desleais que causam prejuízo à indústria comunitária. Por conseguinte, o utilizador de cumarina não poderá insistir na manutenção de uma tal situação. Contudo, a Comissão considera que em virtude da pouca importância do custo da cumarina no preço de venda da maioria dos compostos perfumados [como referido no considerando (49)], é altamente improvável que se verifique uma transferência da produção desses compostos para empresas situadas fora da Comunidade, nomeadamente em consequência da instituição de medidas anti-dumping.

(51) Os importadores e os utilizadores de cumarina alegaram que a recente política de comercialização da Rhône-Poulenc SA constituía um abuso de posição dominante, a saber, o facto de se imporem a certos utilizadores contratos de cinco anos que fixam antecipadamente uma quantidade mínima, os preços para o primeiro ano e um mecanismo de revisão dos preços. Foi ainda alegado que, não se verificando um compromisso de compra, a Rhône-Poulenc SA não estaria em condições de garantir a entrega da quantidade requerida. Neste contexto, a Comissão observa que a Rhône-Poulenc SA tem uma parte de mercado muito inferior à da China. Além disso, não foram apresentados elementos de prova que revelassem que a Rhône-Poulenc SA recusava fornecer ou ameaçava não fornecer cumarina às empresas consumidoras.

Ainda que a Rhône-Poulenc SA não estivesse a funcionar a 100 %, os aumentos consideráveis de produção têm de ser planeados antecipadamente e demoram um certo tempo a ser concretizados. Afigura-se, por conseguinte, que a política da Rhône-Poulenc SA, que consistia em abastecer, prioritariamente, os clientes com os quais já tinha um compromisso contratual, corresponde à prática comercial normal.

(52) A Comissão considera que no caso da Rhône-Poulenc SA não conseguir rentabilizar a produção de cumarina vendendo a preços que se limitam a cobrir os seus custos de produção, existe um grave risco de que a fábrica de cumarina seja encerrada. Caso tal aconteça, o mercado comunitário tornar-se-ia inteiramente dependente das importações, 80 % das quais são originárias de um único país, a República Popular da China. Tal situação poderia conduzir à dominação do mercado comunitário de cumarina, por este país, o que poria em risco a existência de uma concorrência de preços equitativa.

4. Conclusão

(53) Tendo considerado os vários argumentos apresentados pelos importadores e pelos utilizadores, a comissão concluiu que é do interesse comunitário instituir medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de cumarina de origem chinesa a fim de evitar a continuação de ocorrência de prejuízo durante o restante período de inquérito.

H. DIREITO PROVISÓRIO

(54) Tendo em conta as considerações anteriores, as medidas deveriam assumir a forma de um direito anti-dumping provisório. Com o objectivo de estabelecer o nível desse direito, a Comissão calculou o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo causado pelas importações objecto de dumping à indústria comunitária a fim de determinar se deveria ser instituído um direito inferior ao baseado na margem de dumping, em conformidade com o nº 3 do artigo 13º do regulamento de base.

(55) Dado o prejuízo ter resultado essencialmente de uma redução contínua dos preços das exportações chinesas conducentes a perdas de parte de mercado e a prejuízos financeiros para a indústria comunitária, a eliminação desse prejuízo requer que esses preços de exportação aumentem para um nível que permita ao produtor comunitário fixar os seus preços a um nível correspondente aos seus custos de produção acrescidos de uma margem de lucro razoável. Uma margem de lucro de 5 % afigura-se razoável para permitir uma rentabilidade adequada dos investimentos.

A análise dos custos de produção da indústria comunitária permitiu à Comissão observar que os custos gerais por unidade eram excepcionalmente elevados em resultado de uma redução significativa do volume de produção, que diminuiu para um nível excepcionalmente baixo de utilização das capacidades de produção. Além disso, a Comissão estabeleceu que esta redução de produção não se devia exclusivamente às importações objecto de dumping originárias da República Popular da China mas também a outros factores, nomeadamente à redução das exportações comunitárias para países terceiros. Dadas estas circunstâncias específicas, afigurou-se razoável reduzir os custos gerais por unidade a fim de ter em conta o impacte das exportações chinesas no volume de produção da Rhône-Poulenc SA. Para o efeito, um coeficiente baseado no aumento do volume das importações originárias da China e na redução do volume de produção da Rhône-Poulenc SA foi aplicado ao aumento dos custos gerais da Rhône-Poulenc SA durante o período de inquérito.

Os custos de produção assim calculados e acrescidos de uma margem de lucro de 5 % foram ajustados de modo a ter em conta as diferenças a nível de características físicas, tal como referido no considerando (22), a fim de se estabelecer um nível de preços que permitisse a eliminação do prejuízo.

A Comissão comparou este nível de preços com o preço de importação na fronteira comunitária ajustado ao estádio comercial do utilizador e expressou a diferença em termos de percentagem do preço de importação do produto não desalfandegado. Nesta base, o preço médio franco-fronteira comunitária das exportações chinesas deveria aumentar em 42,9 % a fim de eliminar o prejuízo causado pelas importações objecto de dumping originárias da República Popular da China.

(56) Em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 13º do regulamento de base, o direito anti-dumping deverá basear-se neste estádio comercial dado ser inferior à margem de dumping provisoriamente estabelecida.

(57) A fim de minimizar o risco de evasão dos direitos através da manipulação dos preços, considerou-se adequado instituir um direito sob forma de um montante específico em ecus por tonelada. O direito expresso nesta base é igual a 3 479 ecus por tonelada.

I. DISPOSIÇÃO FINAL

(58) No interesse de uma boa administração, é conveniente fixar um prazo que permita às partes em questão apresentarem comentários por escrito e solicitarem uma audição. É igualmente de referir que todas as verificações efectuadas para efeitos do presente regulamento são provisórias e poderão ter de ser reexaminadas para a instituição de um direito definitivo que a Comissão possa vir a propor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É criado um direito anti-dumping provisório de 3 479 ecus por tonelada sobre as importações de cumarina do código NC ex 2932 21 00 (código Taric 2932 21 00 * 10), originária da República Popular da China.

2. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor am matéria de direitos aduaneiros.

3. A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no nº 1 está sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

Artigo 2º

Sem prejuízo do disposto do nº 4, alíneas b) e c), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, as partes em questão podem apresentar os seus comentários por escrito e solicitarem uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 1995.

Pela Comissão Leon BRITTAN Vice-Presidente

(1) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 1.

(2) JO nº L 122 de 2. 6. 1995, p. 1.

(3) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

(4) JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 10.

(5) JO nº C 138 de 20. 5. 1994, p. 9.

(1) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 1.

(2) JO nº L 122 de 2. 6. 1995, p. 1.

(3) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

(4) JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 10.

(5) JO nº C 138 de 20. 5. 1994, p. 9.

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