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Document 31995R2009

Regulamento (CE) nº 2009/95 da Comissão, de 18 de Agosto de 1995, que estabelece as normas de execução aplicáveis ao fornecimento gratuito de produtos agrícolas provenientes das existências de intervenção destinados à Geórgia, à Arménia, ao Azerbaijão, ao Quirguizistão e ao Tajiquistão previsto no Regulamento (CE) nº 1975/95 do Conselho

JO L 196 de 19.8.1995, pp. 4–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2009/oj

31995R2009

Regulamento (CE) nº 2009/95 da Comissão, de 18 de Agosto de 1995, que estabelece as normas de execução aplicáveis ao fornecimento gratuito de produtos agrícolas provenientes das existências de intervenção destinados à Geórgia, à Arménia, ao Azerbaijão, ao Quirguizistão e ao Tajiquistão previsto no Regulamento (CE) nº 1975/95 do Conselho

Jornal Oficial nº L 196 de 19/08/1995 p. 0004 - 0010


REGULAMENTO (CE) Nº 2009/95 DA COMISSÃO de 18 de Agosto de 1995 que estabelece as normas de execução aplicáveis ao fornecimento gratuito de produtos agrícolas provenientes das existências de intervenção destinados à Geórgia, à Arménia, ao Azerbaijão, ao Quirguizistão e ao Tajiquistão previsto no Regulamento (CE) nº 1975/95 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1975/95 do Conselho, de 4 de Agosto de 1995, relativo a acções de fornecimento gratuito de produtos agrícolas destinados às populações da Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Quirguizistão e Tajiquistão (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (3), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 6º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1975/95 prevê acções para o fornecimento gratuito de produtos agrícolas destinados à Geórgia, à Arménia, ao Azerbaijão, ao Quirguizistão e ao Tajiquistão; que é necessário definir as normas de execução dessas acções, designadamente as normas comuns de participação nos concursos relativos aos fornecimentos em causa, bem como as obrigações dos adjudicatários;

Considerando que os fornecimentos gratuitos serão constituídos por produtos agrícolas no seu estado inalterado provenientes das existências de intervenção e por produtos não disponíveis em intervenção pertencentes ao mesmo grupo de produtos; que é, pois, conveniente prever as normas específicas aplicáveis ao fornecimento de produtos transformados; que é conveniente prever, nomeadamente, que estes fornecimentos possam ser pagos em matérias-primas provenientes das existências de intervenção;

Considerando que, com base na experiência e nas dificuldades manifestas anteriormente experimentadas na execução deste tipo de operações, é conveniente prever que a atribuição do fornecimento não seja determinada sistemática e unicamente com base na proposta monetária menos onerosa, mas que possa tomar em conta outros elementos fundamentais propostos para a execução do fornecimento e que apresente garantias, nomeadamente de boa conservação de qualidade e do estado sanitário dos produtos e relativamente às condições do seu transporte até ao destino; que, com este intuito, as propostas devem conter todas as informações necessárias para apreciar o desenrolar do fornecimento nas condições propostas;

Considerando que as normas de execução devem ainda prever um sistema de controlo e de garantias que assegure a boa execução dos fornecimentos; que é necessário prever a possibilidade de conceder uma certa tolerância em caso de perdas, para ter em conta eventuais dificuldades;

Considerando que os produtos na posse dos organismos de intervenção e destinados à exportação estão sujeitos ao disposto no Regulamento (CEE) nº 3002/92 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1938/93 (5); que, além disso, a prova de que os produtos em questão foram tomados a cargo pelas autoridades da Geórgia, da Arménia, do Azerbaijão, do Quirguizistão e do Tajiquistão deve ser apresentada mediante um certificado especial;

Considerando que, dado tratar-se de concursos que incidem na determinação das despesas de acondicionamento e/ou de transporte de produtos provenientes das existências de intervenção pública, é conveniente fixar como facto gerador da taxa de conversão agrícola o último dia do prazo para a apresentação das propostas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão conjuntos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O disposto no presente regulamento é aplicável à execução do fornecimento gratuito de produtos agrícolas provenientes das existências de intervenção ou de géneros pertencentes ao mesmo grupo de produtos destinados à Geórgia, à Arménia, ao Azerbaijão, ao Quirguizistão e ao Tajiquistão previsto no Regulamento (CE) nº 1975/95, sem prejuízo de disposições complementares eventualmente adoptadas para fornecimentos específicos.

Artigo 2º

1. O concurso diz respeito à determinação das despesas de fornecimento entre os armazéns de intervenção e o destino previsto.

a) As despesas podem dizer respeito ao fornecimento de produtos carregados no meio de transporte, no cais de carga à saída do armazém do organismo de intervenção até ao local de tomada a cargo e no estádio de entrega a indicar no anúncio de concurso;

b) As despesas podem dizer respeito ao fornecimento de produtos carregados no meio de transporte, num porto ou numa estação ferroviária comunitários até ao local de tomada a cargo e no estádio de entrega a indicar no anúncio de concurso;

2. O concurso pode incidir na quantidade de produtos a retirar fisicamente das existências de intervenção a título de pagamento do fornecimento de produtos transformados pertencentes ao mesmo grupo de produtos no estádio de entrega a indicar no anúncio de concurso.

Artigo 3º

A participação nos concursos é aberta, em igualdade de condições, a todas as pessos singulares nacionais de um Estado-membro e estabelecidas na Comunidade, bem como todas as sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-membro que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal num Estado-membro.

Artigo 4º

As propostas devem ser apresentadas por escrito, no endereço indicado no anúncio de concurso e, o mais tardar, na data e hora nele estipuladas.

As propostas devem ser colocadas dentro de dois sobrescritos carimbados. O sobrescrito intrior deve ostentar, para além do endereço indicado no anúncio de concurso, o número do regulamento que abre o concurso e a seguinte menção:

« Proposta apresentada por (nome da sociedade) - A abrir apenas pela Comissão de abertura das propostas ».

Artigo 5º

1. No concurso relativo ao fornecimento referido no nº 1, alínea a) ou b), do artigo 2º, as propostas devem incidir na totalidade das despesas de fornecimento. As propostas devem ser apresentadas em ecus por tonelada bruta.

2. No concurso relativo ao fornecimento referido no nº 2 do artigo 2º, as propostas devem incidir nas quantidades de produtos a retirar fisicamente das existências de intervenção a título de pagamento do fornecimento e, se for caso disso, a título de pagamento das despesas de transformação, acondicionamento, marcação e estádio de entrega de um lote ou grupo de lotes indicados no anúncio de concurso.

Artigo 6º

1. Só serão válidas as propostas que:

a) Contenham a referência precisa do regulamento que abre o concurso a que a proposta diz respeito;

b) Indiquem o nome e o endereço de um proponente estabelecido na Comunidade, bem como o seu número de telex e/ou de telecópia;

c) Incidam na totalidade de um lote (peso líquido);

d) Caso se aplique o nº 1, alínea a) ou b), do artigo 2º:

1. indiquem o ou os montantes globais, expressos em ecus, para a totalidade do fornecimento ou de um lote (peso líquido) e o montante em ecus por tonelada (bruta) proposto relativamente a cada destino, tendo em conta todos os diferentes pontos de partida possíveis previstos no anúncio de concurso,

2. indiquem o ou os nomes e endereços de todos os transitários e subcontratantes intervenientes na operação, tanto em território comunitário como nos países terceiros,

3. precisem os meios de transporte a utilizar e forneçam todas as especificações técnicas (capacidade, idade, tipo de equipamento, etc.),

4. descrevam o itinerário a efectuar, incluindo os postos fronteiriços a utilizar, e indiquem os eventuais pontos de transbordo de um meio de transporte para outro; neste caso, o proponente comprometer-se-á, por escrito, a comunicar as datas em que terão lugar os referidos transbordos pelo menos dez dias antes da realização destes, bem como as datas prováveis das principais operações, nomeadamente o carregamento e a chegada ao destino,

5. incluam o cálculo pormenorizado da composição do preço proposto,

6. indiquem a tonelagem e os produtos encaminhados, caso já tenham sido realizadas operações semelhantes para os mesmos destinos;

e) Indiquem, em caso de aplicação do nº 2 do artigo 2º:

1. a quantidade de produtos proposta, expressa em toneladas (peso líquido) em troca de uma tonelada líquida de produto acabado nas condições e no estádio de entrega previstos no anúncio de concurso,

2. o endereço exacto do local ou dos locais de acondicionamento e do local ou dos locais de armazenagem da mercadoria antes da expedição,

3. o ou os nomes e endereços de todos os subcontratantes, responsáveis pela manutenção e transitários que intervêm na operação,

4. o montante, em ecus por tonelada e por dia, exigido para cobrir todos os custos (estacionamento, seguro, guarda, garantia, etc.) no caso de a tomada a cargo pelo transportador não poder ser efectuada nos prazos previstos,

5. uma descrição pormenorizada da forma como será efectuado o acondicionamento, bem como as principais características dos materiais empregues;

f) Sejam acompanhadas da prova de que o proponente constituiu, relativamente a cada lote, uma garantia de concurso em conformidade com o nº 1 do artigo 8º do título III do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão (1), em moeda nacional, a favor da Comunidade e pelo montante unitário por tonelada designado no anúncio de concurso. Esta prova consistirá no documento original emitido pela instituição financeira que concede a garantia segundo o modelo constante do anexo; qualquer alteração ou condição suplementar pode conduzir à recusa da proposta;

g) Sejam acompanhadas do original do compromisso escrito da instituição financeira que constituirá a garantia de fornecimento referida no artigo 8º;

h) Tenham um período de validade de, pelo menos, 15 dias após o termo do prazo para a sua apresentação.

2. Podem ser recusadas as propostas que não sejam apresentadas em conformidade com o presente artigo, que só satisfaçam parcialmente as condições do regulamento do concurso ou que contenham condições diferentes das previstas no presente regulamento.

3. Não serão admissíveis as propostas recebidas por telex ou telecópia.

4. As propostas apresentadas não podem ser alteradas nem retiradas após o termos do prazo fixado para a apresentação de propostas.

5. Os montantes, em ecus, referidos no nº 1, no artigo 8º e no artigo 13º serão convertidos em moeda nacional por meio da taxa agrícola em vigor no último dia de apresentação das propostas.

Artigo 7º

1. Com base nas propostas recebidas, a Comissão pode decidir, em relação a cada lote:

- não adjudicar o fornecimento ou - adjudicar o fornecimento com base no preço ou nas quantidades propostas e nos demais elementos da proposta que ofereçam as melhores garantias de entrega em boas condições técnicas e sanitárias e no respeito dos prazos prescritos.

2. Após a decisão ter sido tomada nos termos do nº 1, a Comissão informará os proponentes, logo que possível, se for caso disso por telecomunicação escrita, do resultado da sua participação no concurso e notificará o adjudicatário da atribuição do fornecimento.

3. A Comissão comunicará aos organismos de intervenção envolvidos os dados relativos ao adjudicatário.

4. Excepto em caso de urgência, apenas a Comissão tem o poder de dar instruções sobre a execução das operações, após a tomada a cargo pelos adjudicatários.

Artigo 8º

1. Relativamente a um fornecimento referido no nº 2 do artigo 2º, o adjudicatário constituirá, nos cinco dias úteis seguintes à notificação de adjudicação referida no artigo 7º, uma garantia de fornecimento equivalente às quantidades líquidas a tomar a cargo para cada lote, multiplicada pelo montante unitário fixado no anúncio de concurso, a favor da Comunidade, em conformidade com o nº 1 do artigo 8º do título III do Regulamento (CEE) nº 2220/85.

2. Relativamente a um fornecimento referido no nº 1, alínea a) ou b), do artigo 2º, foi adjudicatário constituirá, pelo menos três dias úteis antes da retirada, uma garantia de fornecimento relativamente às quantidades a retirar para cada navio ou para cada destino, multiplicada pelo montante unitário fixado no anúncio de concurso, a favor da Comunidade, em conformidade com o nº 1 do artigo 8º do título III do Regulamento (CEE) nº 2220/85.

3. A prova da constituição das garantias referidas nos nºs 1 e 2 consistirá no documento original emitido pelo organismo financeiro que concede a garantia. Estas garantias devem ser constituídas em moeda nacional, segundo o modelo contante do anexo; qualquer alteração ou condição complementar unilateral pode conduzir à anulação da adjudicação.

4. O montante da garantia será fixado em cada anúncio de concurso.

Artigo 9º

Salvo caso de força maior, o adjudicatário assumirá todos os riscos incorridos pela mercadoria, designadamente de perda ou deteriorção, até ao estádio fixado para o fornecimento.

A Comissão pode, para ter em conta dificuldades especiais, conceder uma tolerância no que diz respeito às perdas não identificáveis.

Artigo 10º

1. O pedido de pagamento do fornecimento será acompanhado:

a) Em caso de aplicação do nº 1, alínea b), do artigo 2º:

- dos documentos de transporte,

- do original do certificado de tomada a cargo, para as quantidades efectivamente entregues, emitido pelo beneficiário e visado pelo organismo de controlo no destino,

- do certificado de conformidade previsto no nº 2 do artigo 11º;

b) Em caso de aplicação do nº 1, alínea a), do artigo 2º, além dos documentos referidos na alínea a):

- do certificado de exportação referido no artigo 14º,

- dos documentos administrativos únicos referidos no artigo 14º 2. As despesas de fornecimento respeitantes a um concurso previsto no nº 1, alínea a) ou b), do artigo 2º serão pagas relativamente à quantidade constante do certificado de tomada a cargo e certificada pelo organismo encarregado do controlo no destino.

3. No que se refere aos concursos previstos no nº 2 do artigo 2º, o produto de base adjudicado será colocado à disposição do adjudicatário mediante apresentação da prova da constituição da garantia referida no artigo 8º 4. Se a tomada a cargo no estádio de entrega for retardada devido a circunstâncias não imputáveis ao adjudicatário, as despesas suplementares incorridas pelo adjudicatário poderão ser eventualmente reembolsadas pela Comissão com base em documentos comprovativos.

5. Os pagamentos relativos à descarga e ao transporte, bem como aos atrasos registados na execução dessas operações, a efectuar a favor das administrações da Geórgia, deverão ser feitos segundo as normas e as condições a fixar num memorando a estabelecer entre as autoridades da Geórgia e a Comissão; este será comunicado aos adjudicatários aquando da atribuição.

Artigo 11º

1. O adjudicatário submeter-se-á a todos os controlos efectuados ou mandados efectuar pela Comissão aquando da produção ou acondicionamento, da armazenagem, se for caso disso, e do carregamento. Estes controlos incidirão na quantidade, qualidade, identidade, estado sanitário , se for caso disso, acondicionamento e marcação do fornecimento. Os resultados desses controlos são oponíveis a todas as partes intervenientes desde que estas tenham a oportunidade de a eles assistir.

Na sequência do controlo, será emitido um certificado de conformidade ou não conformidade. Caso a qualidade fornecida pelo organismo de intervenção não esteja em conformidade com as normas mínimas estabelecidas para a intervenção, é aplicável o nº 3, alínea c), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3597/90 da Comissão (1).

2. Será efectuado no país de destino, por um organismo ou sociedade de vigilância designado pela Comissão, um controlo de conformidade da mercadoria incidindo na quantidade, qualidade e, se for caso disso, no estado sanitário, acondicionamento e marcação. Na sequência deste controlo, será entregue ao adjudicatário um certificado de conformidade, ou, se for caso disso, de não conformidade, que especifique as características e os resultados dos controlos efectuados e que será directamente comunicado à Comissão.

3. Antes do carregamento na Comunidade e à chegada ao destino, os organismos ou sociedades de vigilância encarregados dos controlos procederão à colhita e análise de amostras representativas por conta da Comissão. Serão conservadas, por conta da Comissão, amostras complementares, a utilizar em caso de contestação.

4. O organismo responsável pelo controlo referido no nº 1 mandará selar os meios de transporte aquando do carregamento. Em caso de transbordo, um organismo ou uma sociedde de vigilância designados pela Comissão procederão à verificação da integridade dos selos dos meios de transporte no ponto de transbordo e a nova selagem dos meios de transporte utilizados após o transbordo.

5. Os encargos referentes aos controlos são suportadas pela Comunidade.

Artigo 12º

1. Relativamente à garantia referida no nº 1, alínea f), do artigo 6º, as exigências principais, na acepção do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2220/85, são as seguintes:

a) A manutenção da proposta;

b) A constituição da garantia de fornecimento referida no nº 2, nos termos previstos no artigo 8º;

c) Além disso, para um concurso previsto no nº 2 do artigo 2º, a retirada física das quantidades adjudicadas dos armazéns de intervenção. Ao expirar o prazo fixado para a retirada, relativamente às quantidades ainda não retiradas, a garantia será executada, em conformidade com o nº 2 do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 2220/85, e o direito de retirada caducará.

2. Relativamente às garantias referidas no artigo 8º, as exigências principais, na acepção do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2220/85, são:

a) O fornecimento da totalidade do produto com uma qualidade sem diferença significativa em relação, conforme o caso:

- à observada no momento da retirada do armazém de intervenção [fornecimento referido no nº 1, alínea a), do artigo 2º],

- à observada no atestado de conformidade [fornecimento referido no nº 1, alínea b), do artigo 2º],

- à definida no anúncio de concurso (fornecimento referido no nº 2 do artigo 2º);

b) Se for caso disso, nas condições previstas no nº 5 do artigo 10º, o pagamento às autoriddes da Geórgia dos custos de descarregamento, de transporte e outros custos conexos.

3. A garantia definida no nº 1 será liberada:

- se a proposta não for aceite,

- para um concurso previsto no nº 1, alínea a) ou b), do artigo 2º, contra a apresentação da garantia prevista no artigo 8º,

- para um concurso previsto no nº 2 do artigo 2º, contra a apresentação do certificado de retirada emitido pelo organismo de intervenção para a totalidade das quantidades adjudicadas.

4. A garantia definida no nº 2 será liberada quando o adjudicatário apresentar a prova do cumprimento das suas obrigações:

a) Para um concurso previsto no nº 1, alínea a) ou b), do artigo 2º, através da apresentação dos documentos referidos no nº 1, alínea a) ou b), do artigo 10º, conforme o caso.

Será executada:

- na proporção das quantidades relativamente às quais a prova não tenha sido apresentada,

- se for caso disso, até ao limite dos montantes não pagos às autoridades da Geórgia;

b) Para um concurso previsto no nº 2 do artigo 2º, contra a apresentação:

- de um atestado de conformidade entregue aquando do carregamento no meio de transporte, sob a responsabilidade do organismo ou sociedade habilitada para esse fim,

- do certificado de exportação referido no artigo 14º,

- dos documentos administrativos únicos referidos no artigo 14º,

- do certificado de análise fornecido pelo organismo ou sociedade habilitada para esse fim em cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 11º Será executada:

- para as quantidades não conformes,

- para as quantidades perdidas devido a um acondicionamento inadequado ao tipo de transporte previsto,

- até ao limite de um ecu por tonelada e por dia, multiplicado pelas quantidades não carregadas, quando for constatado que a taxa de carregamento exigida pelo anúncio de concurso não é respeitada.

5. Sempre que se registem atrasos na tomada a cargo pelo transportador ou nas entregas pelo transportador ou pelo transformador, a garantia prevista no artigo 8º será, para a parte correspondente às quantidades não tomadas a cargo ou entregues fora do prazo, executada num montante de 0,75 ecu por tonelada e por dia de atraso. A partir do décimo primeiro dia de atraso, o montante a executar será de 1 ecu por tonelada e por dia supplementar. Estas disposições são aplicáveis sempre que o atraso na tomada a cargo ou nas entregas seja imputável ao adjudicatário.

6. Para um concurso previsto no nº 1, alínea a) ou b), do artigo 2º, a garantia prevista no artigo 8º pode ser liberada nas condições previstas no anúncio de concurso ou por fracções de 20 %, à medida que for apresentada a prova de que 20 % de um lote foi entregue em conformidade com o disposto no regulamento do concurso, no estado em que foi tomado a cargo no entreprosto de intervenção ou no estádio de tomada a cargo previsto no anúncio de concurso.

Artigo 13º

No âmbito da aplicação do nº 1, alínea a) ou b), do artigo 2º, o adjudicatário pode pedir um adiantamento igual a 90 % do montante estabelecido pela multiplicação das quantidades líquidas efectivamente tomadas a cargo relativamente a um produto, um destino e uma data de fornecimento pelos montantes unitários estabelecidos na sua proposta. Esse montante é pago ao adjudicatário, mediante apresentação do certificado de retirada emitido pelo organismo de intervenção do Estado-membro no qual se encontra o local de carregamento ou pelo organismo responsável pelo controlo referido no nº 1 do artigo 11º e de uma garantia, equivalente ao montante assim calculado, constituída a favor da Comissão em conformidade com o modelo constante do anexo.

Artigo 14º

1. Os certificados de exportação ostentarão, na casa 20, a seguinte menção:

« Regulamento (CE) nº 1975/95 do Conselho. Não aplicação de restituições à exportação ».

2. No documento administrativo único e no documento de controlo emitidos em conformidade com o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3002/92 serão inscritas as menções:

- « Regulamento (CE) nº 2009/95 da Comissão, de 18 de Agosto de 1995, que estabelece as normas de execução aplicáveis ao fornecimento gratuito de produtos agrícolas provenintes das existências de intervenção destinados à Géorgia, à Arménia, ao Azerbaijão, ao Quirguizistão e o Tajiquistão previsto no Regulamento (CE) nº 1975/95 do Conselho »,

- « Não aplicação de restituição à exportação ».

Artigo 15º

1. Dos anúncios de concurso cosntarão, designadamente:

- as cláusulas de concurso constarão, designadamente,

- a definição dos lotes e os nomes e endereços dos armazéns,

- as principais características físicas e tecnológicas dos diferentes lotes,

- os locais e estádios precisos de entrega fixados para o fornecimento no destino,

- os prazos fixados para o fornecimento.

2. No caso dos concursos previstos no nº 2 do artigo 2º, do anúncio deve ainda constar:

- o lote ou o grupo de lotes a tomar a cargo a título de pagamento do fornecimento,

- as características do produto transformado a fornecer: natureza, quantidade, qualidade, acondicionamento, etc.

Artigo 16º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 1995.

Pela Comissão Erkki LIIKANEN Membro da Comissão

(1) JO nº L 350 de 14. 12. 1990, p. 43.

ANEXO

Garantia de concurso (*) nº de fornecimento (*) nº de pagamento (*) nº Regulamento (CE) nº 2009/95 da Comissão.

Em conformidade com o Regulamento (CE) nº 1975/95.

Proponente:

Mercadoria/quantidade:

Destino:

Montante da garantia:

Os abaixo assinados ........................ (nome e elementos identificativos do banco, representados por .................... (função), certificam a constituição de uma garantia pessoal e solidária a favor da Comunidade Europeia (CE) no montante de:

Divisa+ montante em algarismos

(montante e divisa por extenso) a fim de garantir que a sociedade ........................ (nome e endereço) executará as obrigações resultantes do concurso de .......... de .......... de .......... relativo a ........................ (nº e título do regulamento do concurso).

A presente garantia será:

1. Válida por período indeterminado;

2. Pagável à CE na sequência do seu primeiro pedido, contra simples declaração de que a sociedade ........................ não respeitou os seus compromissos;

3. Liberada unicamente pela CE por:

- devolução do original da presente garantia,

- liberação explícita (eventualmente em parte) por parte da CE.

Feito em , em .......... de .......... de ..........

A anexar: lista das pessoas habilitadas a assinar as garantias com espécimens das assinaturas.

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