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Document 31995R1962

Regulamento (CE) nº 1962/95 da Comissão, de 9 de Agosto de 1995, que fixa, para a campanha de comercialização de 1993/1994, a produção efectiva de azeite e o montante da ajuda unitária à produção

JO L 189 de 10.8.1995, pp. 20–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1962/oj

31995R1962

Regulamento (CE) nº 1962/95 da Comissão, de 9 de Agosto de 1995, que fixa, para a campanha de comercialização de 1993/1994, a produção efectiva de azeite e o montante da ajuda unitária à produção

Jornal Oficial nº L 189 de 10/08/1995 p. 0020 - 0021


REGULAMENTO (CE) Nº 1962/95 DA COMISSÃO de 9 de Agosto de 1995 que fixa, para a campanha de comercialização de 1993/1994, a produção efectiva de azeite e o montante da ajuda unitária à produção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum do mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho (2),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 636/95 (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 17ºA,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (6), e, nomeadamtente, o nº 1 do seu artigo 13º,

Considerando que o artigo 5º do Regulamento nº 136/66/CEE prevê que a ajuda unitária à produção seja reduzida quando a produção efectiva de uma determinada campanha excede a quantidade máxima garantida fixada para essa mesma campanha; que, todavia, não são afectados por essa redução os produtores cuja produção média não atinja 500 quilogramas de azeite por campanha;

Considerando que o artigo 17ºA do Regulamento (CEE) nº 2261/84 prevê que, a fim de determinar o montante unitário da ajuda à produção de azeite que pode ser adiantado, é necessário estabelecer a produção estimada relativa à campanha em causa; que, para a campanha de comercialização de 1993/1994, a produção estimada e o montante da ajuda unitária à produção que pode ser adiantado foram fixados pelo Regulamento (CE) nº 1187/94 da Comissão (7);

Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 17ºA do Regulamento (CEE) nº 2261/84, o mais tardar seis meses após o fim da campanha, deve ser determinada a produção efectiva para a qual foi reconhecido o direito à ajuda; que, para esse efeito, e nos termos do disposto no artigo 12ºA do Regulamento (CEE) nº 3061/84 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 637/95 (9), cada Estado-membro interessado deve transmitir à Comissão, o mais tardar no dia 31 de Maio seguinte a cada campanha, a quantidade admitida à ajuda nesse Estado-membro; que, de acordo com estas comunicações, se verifica que a quantidade admitida à ajuda, no âmbito da campanha 1993/1994, é igual a 550 000 toneladas para a Itália, 2 407 toneladas para a França, 323 161 toneladas para a Grécia, 588 000 toneladas para a Espanha e 27 486 toneladas para Portugal;

Considerando que a admissão à ajuda dessas quantidades pelos Estados-membros implica que os controlos referidos nos Regulamentos (CEE) nº 2261/84 e (CEE) nº 3061/84 foram efectuados; que, no entanto, a fixação da produção efectiva segundo as informações relativas às quantidades admitidas à ajuda comunicadas pelos Estados-membros não prejudica as conclusões que podem resultar da verificação da exactidão desses dados no âmbito do processo de apuramento das contas;

Considerando que, tendo em conta a produção efectiva, é necessário fixar igualmente o montante da ajuda unitária à produção prevista no nº 1, alínea b), do quinto parágrafo do artigo 5º do Regulamento nº 136/66/CEE;

Considerando que o montante em questão deve ser convertido em moedas nacionais segundo as disposições previstas no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 3498/93 da Comissão (10), que determina os factos geradores aplicáveis especificamente no sector do azeite; que, por consequência, o montante da ajuda unitária deve ser fixado tendo em conta que esse facto gerador é, em qualquer caso, anterior a 1 de Fevereiro de 1995;

Considerando que, em Espanha e Portugal, o montante da ajuda à produção é diferente do dos outros Estados-membros;

Considerando que, atendendo às circunstâncias excepcionais que conduziram a um certo atraso na fixação da produção efectiva para a campanha de 1993/1994 a fim de assegurar que o pagamento do saldo da ajuda à produção dessa campanha seja efectuado com base no orçamento do exercício de 1994/95, é necessário prever a data limite de 15 de Outubro de 1995 para esse pagamento e para esse efeito derrogar o disposto no nº 3 do artigo 12ºB do Regulamento (CEE) nº 3061/84;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Em relação à campanha de comercialização de azeite de 1993/1994:

- a produção efectiva para o qual foi reconhecido o direito à ajuda à produção é de 1 491 054 toneladas,

- o montante da ajuda unitária à produção é de:

- 60,06 ecus por 100 quilogramas para a Espanha e para Portugal,

- 79,84 ecus por 100 quilogramas para os outros Estados-membros.

Artigo 2º

Em derrogação do disposto no nº 3 do artigo 12ºB do Regulamento (CEE) nº 3061/84, os Estados-membros pagarão o saldo da ajuda à produção da campanha de 1993/1994, pagável aos produtores cuja produção média seja pelo menos igual a 500 quilogramas, o mais tardar em 15 de Outubro de 1995.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 1995.

Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão

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