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Document 31995R1861
Commission Regulation (EC) No 1861/95 of 27 July 1995 amending Regulation (EC) No 1162/95 laying down special detailed rules for the application of the system of import and export licences for cereals and rice
Regulamento (CE) nº 1861/95 da Comissão, de 27 de Julho de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz
Regulamento (CE) nº 1861/95 da Comissão, de 27 de Julho de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz
JO L 177 de 28.7.1995, p. 86–86
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 17/08/2003
Regulamento (CE) nº 1861/95 da Comissão, de 27 de Julho de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz
Jornal Oficial nº L 177 de 28/07/1995 p. 0086 - 0086
REGULAMENTO (CE) Nº 1861/95 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1664/95 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9º, o nº 4 do seu artigo 12º e o nº 11 do seu artigo 13º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1162/95 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1617/95 (4), estabeleceu normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz; Considerando que, no caso de não ser fixada qualquer restituição, o prazo de validade dos certificados para todos os produtos a que se referem o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 e o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1530/95 (6), deve ser reduzido para evitar prejudicar a boa gestão do mercado num período particularmente sensível; Considerando que é necessário que todos os pedidos de certificados, com ou sem restituição, sejam comunicados à Comissão para que esta possa elaborar os balanços estatísticos indispensáveis à gestão do mercado e ao controlo dos compromissos de exportação; Considerando que é necessário alterar em conformidade o Regulamento (CE) nº 1162/95; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 1162/95 é alterado do seguinte modo: 1. É aditado ao artigo 7º o seguinte número 2A: « 2A. No caso de não ser fixada qualquer restituição, os certificados de exportação relativos aos produtos referidos no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 e no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1418/76 serão válidos 30 dias a partir da data da respectiva emissão, na acepção do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88. ». 2. No nº 1 do artigo 13º, o primeiro travessão do ponto i) da alínea a) passa a ter a seguinte redacção: « - os pedidos de certificado ou a ausência de pedidos de certificados, ». Artigo 2º Os Estados-membros comunicarão à Comissão, no mais breve prazo, todos os certificados emitidos desde 1 de Julho de 1995 até à entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Todavia, o artigo 2º é aplicável a partir de 1 de Julho de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão