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Document 31995R1839

Regulamento (CE) nº 1839/95 da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal

JO L 177 de 28.7.1995, p. 4–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/01/2009; revogado por 32008R1296

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1839/oj

31995R1839

Regulamento (CE) nº 1839/95 da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal

Jornal Oficial nº L 177 de 28/07/1995 p. 0004 - 0011


REGULAMENTO (CE) Nº 1839/95 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1995 que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1664/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 12º,

Considerando que, por força dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round », a Comunidade comprometeu-se, a partir da campanha de comercialização de 1995/1996, a abrir contingentes para a importação com taxa reduzida de, por um lado, 500 000 toneladas de milho em Portugal e, por outro, dois milhões de toneladas de milho e 300 000 toneladas de sorgo em Espanha; que, no caso do contingente de importação em Espanha, as quantidades de determinados produtos de substituição dos cereais importadas em Espanha serão deduzidas, proporcionalmente, das quantidades totais a importar; que, no caso do contingente para a importação de milho em Portugal, o direito de importação efectivamente pago não pode ser superior a 50 ecus por tonelada;

Considerando que, para assegurar a execução destes contingentes, é conveniente prever disposições relativas quer à compra directa no mercado mundial, quer à aplicação de um regime de redução da taxa do direito de importação, fixada em conformidade com o Regulamento (CE) nº 1502/95 da Comissão (3);

Considerando que a cumulação das vantagens previstas no âmbito do regime instituído pelo Regulamento (CEE) nº 715/90 do Conselho (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2484/94 (5), aplicável à importação, na Comunidade, de sorgo e milho originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU), por um lado, e no âmbito do presente regulamento, por outro, é de natureza a criar perturbações nos mercados espanhol e português dos cereais; que este inconveniente pode ser atenuado através da fixação de uma redução específica do direito nivelador aplicável ao milho e ao sorgo importados no âmbito do presente regulamento;

Considerando que, no que se refere à compra directa no mercado mundial, e tendo em vista a realização das operações nas melhores condições e, nomeadamente, aos menores custos de compra e de transporte, é conveniente prever que o fornecimento nos armazéns designados pelo organismo de intervenção em causa seja feito através de concurso; que é conveniente prever que as propostas dos proponentes sejam apresentadas por lotes individualizados, representativos das capacidades de armazenagem disponíveis em determinadas zonas do Estado-membro em causa, publicadas no anúncio de concurso;

Considerando que é conveniente, por um lado, adoptar as regras relativas à organização dos concursos, tanto no que se refere à redução do direito como à compra no mercado mundial, e, por outro, definir as condições de apresentação das propostas, assim como da constituição e liberação das garantias destinadas a caucionar o cumprimento das obrigações do adjudicatário;

Considerando que, com a preocupação de uma boa gestão económica e financeira das operações de compra em causa e, nomeadamente, de evitar que o operador corra riscos desproporcionados e excessivos, tendo em conta os preços previsíveis nos mercados ibéricos, é conveniente prever a possibilidade de importar no mercado, com direito reduzido, os cereais que não correspondam às exigências qualitativas requeridas no concurso; que, neste caso, todavia, a redução do direito não pode ser superior ao último montante fixado para a redução em causa;

Considerando que se devem prever disposições relativas à cobertura das operações decorrentes do presente regulamento de acordo com os mecanismos previstos pelo Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1287/95 (7), bem como pelo Regulamento (CEE) nº 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção « Garantia » (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1571/93 (9);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. São abertos, numa base anual, por campanha de comercialização, contingentes para a importação, em proveniência de países terceiros, de uma quantidade máxima de dois milhões de toneladas de milho e de 300 000 toneladas de sorgo por campanha de comercialização para ser introduzida em livre prática em Espanha. As importações no âmbito destes contingentes serão efectuadas de acordo com as condições definidas nos artigos seguintes.

2. É aberto, numa base anual, por campanha de comercialização, um contingente para a importação, em proveniência de países terceiros, de uma quantidade máxima de 500 000 toneladas de milho por campanha de comercialização para ser introduzida em livre prática em Portugal. As importações no âmbito deste contingente serão efectuadas de acordo com as condições definidas nos artigos seguintes.

3. Em caso de dificuldades técnicas devidamente constatadas, pode ser fixado, de acordo com o processo previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, um período de importação que termine após o final da campanha.

Artigo 2º

1. Das quantidades previstas no nº 1 do artigo 1º para importação em Espanha serão proporcionalmente deduzidas, em cada campanha, as quantidades de resíduos da fabricação do amido de milho do código NC 2303 10 19, de borras e desperdícios da indústria da cerveja do código NC 2303 30 00 e de resíduos de polpa de citrinos do código NC 2308 90 30 importadas em Espanha, em proveniência de países terceiros durante a campanha em causa. No caso de se verificar que as quantidades destes produtos importadas em Espanha ao abrigo de documentos comprovativos do seu carácter comunitário aumentam de modo anormal, serão tomadas as medidas necessárias, de acordo com o artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92.

2. A Comissão contabilizará, com uma periodicidade a determinar:

- as quantidades de milho e de sorgo provenientes de países terceiros importadas em Espanha,

- as quantidades de resíduos da fabricação do amido de milho, de borras e desperdícios da indústria da cerveja e de resíduos de polpa de citrinos importadas em Espanha.

Para o efeito, as autoridades espanholas fornecerão regularmente à Comissão todas as informações necessárias.

Artigo 3º

1. As quantidades de milho e de sorgo previstas no nº 2 do artigo 1º destinam-se a ser transformadas ou utilizados em Portugal.

2. As quantidades de milho previstas no nº 2 do artigo 1º destinam-se a ser transformadas ou utilizadas em Portugal.

Artigo 4º

No âmbito destes contingentes de importação e no respeito dos limites quantitativos indicados no artigo 1º, as importações serão efectuadas em Espanha e em Portugal quer em aplicação de um regime de redução do direito de importação quer por compra directa no mercado mundial.

CAPÍTULO I

Importações com redução do direito de importação

Artigo 5º

1. Sem prejuízo do artigo 14º, será aplicada uma redução da taxa do direito de improtação fixado em conformidade com o Regulamento (CE) nº 1502/95 aquando da importação de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal, até aos limites quantitativos indicados no artigo 1º 2. O montante da redução será fixado, forfetariamente ou por concurso, a um nível que permita, por um lado, evitar que as importações em Espanha originem perturbações do mercado espanhol e que as importações em Portugal originem perturbações do mercado português , e, por outro, garantir que as quantidades referidas no artigo 1º sejam efectivamente importadas.

3. O montante da redução forfetária e, no caso de a redução ser fixada pelo processo de concurso referido no nº 1 do artigo 7º, o montante da redução supramencionada serão fixados de acordo com o processo previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92.

No caso das importações em Portugal, o montante da redução referida no nº 2 será fixado de forma a que o direito efectivamente pago não seja superior a 50 ecus por tonelada;

A redução pode ser diferenciada em caso de importação de milho e/ou de sorgo ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 715/90.

Os direitos efectivamente pagos serão convertidos em moeda nacional com recurso à taxa de conversão em vigor para a moeda em causa no dia do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação.

4. A redução do direito de importação prevista no nº 1 é aplicável às importações em Espanha de milho do código NC 1005 90 00 e de sorgo do código NC 1007 00 90 e às importações em Portugal de milho do código NC 1005 90 00, realizadas ao abrigo de um certificado emitido pelas autoridades competentes, respectivamente, espanholas e portuguesas em conformidade com o disposto no presente regulamento e após acordo da Comissão. Estes certificados são válidos, unicamente, no Estado-membro em que forem emitidos.

Artigo 6º

1. Em caso de concurso para a redução do direito de importação, os interessados participarão no concurso através da apresentação de uma proposta escrita, contra aviso de recepção, ao organismo competente, a saber, o organismo de intervenção espanhol ou a Direcção-Geral do Comércio de Portugal, ou através do envio da proposta a esse serviço por carta registada, telecomunicação escrita ou telegrama.

2. Das propostas devem constar:

- a referência ao concurso,

- o nome e o endereço exactos do proponente e o seu número de telex ou de telefax,

- a natureza e a quantidade do produto a importar,

- o montante por tonelada proposta para a redução do direito de importação, expresso em ecus,

- o país de origem do cereal a importar.

3. As propostas devem ser acompanhadas:

a) Da prova de que o proponente constituiu uma garantia de um montante de 20 ecus por tonelada e b) De um compromisso escrito de apresentar ao organismo competente em causa, relativamente à quantidade atribuída, no prazo de dois dias a contar da recepção da comunicação de atribuição, um pedido de certificado de importação, bem como importar do país de origem indicado na proposta.

4. Cada proposta deve indicar um único país de origem; a proposta não deve incidir numa quantidade superior à quantidade máxima disponível para cada período de apresentação de propostas.

5. Não são válidas as propostas que não sejam apresentadas de acordo com o disposto nos nºs 1, 2, 3 e 4 ou que contenham condições que não estejam previstas no anúncio de concurso.

6. As propostas não podem ser retiradas.

7. As propostas apresentadas devem ser enviadas à Comissão, através do organismo competente, o mais tardar duas horas após o termo do prazo de apresentação das propostas, conforme previsto no anúncio de concurso. As propostas devem ser transmitidas em conformidade com o esquema constante do anexo I.

8. Em caso de ausência de propostas, o Estado-membro em causa informará do facto a Comissão no prazo previsto no parágrafo anterior.

Artigo 7º

1. A Comissão, com base nas propostas apresentadas e transmitidas no âmbito de um concurso para a redução do direito de importação, decidirá , de acordo com o processo previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92:

- fixar uma redução máxima do direito de importação,

- não dar seguimento ao concurso.

Se for fixada uma redução máxima do direito de importação, será declarado adjudicatário o proponente ou proponentes cuja proposta ou propostas correspondam a essa redução ou a uma inferior. Todavia, no caso de a redução máxima fixada no concurso a título de uma semana conduzir à aceitação de quantidades superiores às que podem ser importadas, o proponente que tenha apresentado a proposta correspondente à redução máxima aceite é declarado adjudicatário de uma quantidade igual à diferença entre a soma das quantidades pedidas nas demais propostas aceites e a quantidade disponível. No caso de a redução máxima fixada corresponder a várias propostas, a quantidade a atribuir é distribuída por essas propostas proporcionalmente às quantidades para que essas tiverem sido apresentadas.

2. O serviço competente de Espanha ou de Portugal comunicará por escrito a todos os proponentes o resultado da sua participação no concurso logo que a Comissão tenha tomado a decisão prevista no nº 1.

Artigo 8º

1. Os pedidos de certificado serão apresentados em formulários impressos e/ou elaborados de acordo com o artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (1). Quando a Comissão adoptar uma redução forfetária, os pedidos serão apresentados nos dois primeiros dias úteis de cada semana. Em caso de atribuição no âmbito de um concurso para redução, os pedidos serão apresentados, relativamente à quantidade atribuída, nos dois dias seguintes à recepção da comunicação de atribuição, com a indicação da redução constante da proposta.

2. Os pedidos de certificado e os certificados incluirão, na casa 24, uma das seguintes menções:

- Reducción del derecho: certificado válido únicamente en España [Reglamento (CE) n° 1839/95] - Reducción del derecho: certificado válido únicamente en Portugal [Reglamento (CE) n° 1839/95] - Nedsaettelse af tolden: licensen er kun gyldig i Spanien (Forordning (EF) nr. 1839/95) - Nedsaettelse af tolden: licensen er kun gyldig i Portugal (Forordning (EF) nr. 1839/95) - Ermaessigte Abgabe: Lizenz nur in Spanien gueltig (Verordnung (EG) Nr. 1839/95) - Ermaessigte Abgabe: Lizenz nur in Portugal gueltig (Verordnung (EG) Nr. 1839/95) - Ìaassùóç ôïõ aeáóìïý: ðéóôïðïéçôéêue ðïõ éó÷ýaaé ìueíï óôçí Éóðáíssá [êáíïíéóìueò (AAÊ) áñéè. 1839/95] - Ìaassùóç ôïõ aeáóìïý: ðéóôïðïéçôéêue ðïõ éó÷ýaaé ìueíï óôçí Ðïñôïãáëssá [êáíïíéóìueò (AAÊ) áñéè. 1839/95] - Duty reduction: licence valid only in Spain [Regulation (EC) No 1839/95] - Duty reduction: licence valid only in Portugal [Regulation (EC) No 1839/95] - Abattement du droit: certificat valable uniquement en Espagne [règlement (CE) n° 1839/95] - Abattement du droit: certificat valable uniquement au Portugal [règlement (CE) n° 1839/95] - Riduzione del dazio: titolo valido unicamente in Spagna [regolamento (CE) n. 1839/95] - Riduzione del dazio: titolo valido unicamente in Portogallo [regolamento (CE) n. 1839/95] - Korting op het invoerrecht: certificaat uitsluitend geldig in Spanje (Verordening (EG) nr. 1839/95) - Korting op het invoerrecht: certificaat uitsluitend geldig in Portugal (Verordening (EG) nr. 1839/95) - Redução do direito: certificado válido apenas em Espanha [Regulamento (CE) nº 1839/95] - Redução do direito: certificado válido apenas em Portugal [Regulamento (CE) nº 1839/95] - Tullinalennus : todistus voimassa ainoastaan Espanjassa [Asetus (EY) N :o 1839/95] - Tullinalennus : todistus voimassa ainoastaan Portugalissa [Asetus (EY) N :o 1839/95] - Nedsaettning av tull : intyg endast gaellande i Spanien (Foerordning (EG) nr 1839/95) - Nedsaettning av tull : intyg endast gaellande i Portugal (Foerordning (EG) nr 1839/95).

3. Em caso de aplicação de uma redução forfetária, os pedidos de certificado apresentados só serão tomados em consideração se for feita prova da constituição de uma garantia de 20 ecus por tonelada a favor do organismo competente em causa.

Artigo 9º

1. Os pedidos de certificado devem ser acompanhados do compromisso escrito do proponente de constituir, antes da emissão do certificado, uma garantia de « boa execução », num montante, por tonelada, igual ao da redução forfetária concedida ou ao da redução constante da proposta.

2. A taxa da garantia prevista na alínea a) do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1162/95 da Comissão (1) é aplicável aos certificados de importação emitidos no âmbito do presente regulamento.

3. No caso de a Comissão adoptar uma redução forfetária, a taxa de redução e a taxa do direito de importação aplicáveis são as taxas em vigor no dia da aceitação, pela estância aduaneira, da declaração de introdução em livre prática.

4. Em caso de concurso para a redução, a taxa do direito de importação aplicável é a taxa em vigor no dia da aceitação, pela estância aduaneira, da declaração de introdução em livre prática. Além disso, o montante da redução concedida deve ser indicado na casa 24 do certificado.

5. Os pedidos só são admissíveis se:

- não excederem a quantidade máxima disponível para cada período de apresentação das propostas,

- forem acompanhados da prova do exercício de uma actividade comercial externa no sector dos cereais no Estado-membro de importação. Esta prova consiste, na acepção do presente artigo, por um lado, na apresentação, ao organismo competente, da cópia de um certificado de pagamento do imposto sobre o valor acrescentado no Estado-membro em causa e, por outro, da cópia de um certificado da introdução em livre prática no Estado-membro em causa relativa a um certificado de importação ou de exportação, ou da cópia de uma factura comercial relativa a trocas comerciais intracomunitárias, em nome do requerente, respeitante a uma operação efectuada nos três anos anteriores.

Artigo 10º

1. Se a Comissão adoptar uma redução forfetária, os certificados são efectivamente emitidos, até ao limite das quantidades disponíveis, o mais tardar na sexta-feira seguinte à data limite de apresentação referida no nº 1 do artigo 8º Se essa sexta-feira não for um dia útil, os certificados serão emitidos no primeiro dia útil seguinte.

No caso de os pedidos apresentados a título de uma semana incidirem em quantidades superiores à parte dos contingentes pautais de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal ainda por importar, as quantidades para as quais serão emitidos certificados são obtidas mediante aplicação de uma percentagem única de redução às quantidades indicadas nos pedidos de certificado.

2. Em caso de concurso para redução, os certificados são efectivamente emitidos, na condição de o adjudicatário ter entregue o pedido de certificado de importação referido no nº 3, alínea a), do artigo 6º dentro dos prazos estabelecidos, para as quantidades em relação às quais o proponente tiver sido declarado adjudicatário, o mais tardar, no terceiro dia útil seguinte à data limite para apresentação dos pedidos de certificado referida no nº 1 do artigo 8º 3. As autoridades competentes comunicarão à Comissão, o mais tardar no terceiro dia útil da semana seguinte, as quantidades para as quais foram emitidos certificados durante uma semana.

4. Em derrogação do disposto no nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, os certificados de importação emitidos são, para efeitos da determinação do seu período de validade, considerados emitidos no último dia do prazo fixado para a apresentação da proposta ou do pedido.

Artigo 11º

1. O período de validade dos certificados é:

- O previsto no artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1162/95, no caso de a Comissão ter adoptado uma redução forfetária,

- o previsto no regulamento que abre o concurso para a redução, para os certificados emitidos no âmbito de um concurso para redução do direito.

2. Na casa 8 do certificado de importação, a menção « sim » deve ser marcada com uma cruz. Em derrogação do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior, embora possa ser inferior em 5 %, no máximo, à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. O algarismo « 0 » é, para o efeito, inscrito na casa 19 do citado certificado.

3. Em derrogação do disposto no artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, os direitos decorrentes dos certificados de importação referidos no presente regulamento não são transmissíveis.

Artigo 12º

1. Sem prejuízo das medidas de vigilância adoptadas em aplicação do artigo 13º, a garantia referida no nº 3, alínea a), do artigo 6º é liberada:

a) Imediatamente, quando a proposta apresentada a concurso não for aceite;

b) Aquando da emissão do certificado de importação, quando a proposta apresentada a concurso tiver sido aceite. Contudo, se o compromisso referido no nº 3, alínea b), do artigo 6º não for respeitado, a garantia fica perdida.

2. Sem prejuízo das medidas de vigilância adoptadas em aplicação do artigo 13º, a garantia referida no nº 3 do artigo 8º é liberada:

a) Imediatamente, em relação às quantidades para as quais não for emitido certificado;

b) Aquando da emissão do certificado de importação, em relação às quantidades para as quais o certificado for emitido.

3. Sem prejuízo das medidas de vigilância adoptadas em aplicação do artigo 13º, a garantia referida no nº 1 do artigo 9º é liberada quando o adjudicatário fizer prova de que:

- o produto importado foi transformado ou utilizado no Estado-membro de importação; esta prova pode ser feita através de uma factura de venda a um transformador ou a um consumidor cuja sede se situe no Estado-membro de importação, ou - a importação, a transformação ou a utilização não puderam ser efectuadas por motivo de força maior, ou - o produto importado se tornou impróprio para qualquer utilização.

Com respeito às quantidades em relação às quais a prova não for feita no prazo de dezoito meses a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática, a garantia é executada a título de direito.

Para efeitos da aplicação do presente artigo, a transformação ou a utilização do produto importado consideram-se efectuadas quando tiverem sido transformados ou utilizadas 75 % da quantidade introduzida em livre prática.

4. As disposições do artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, com excepção do prazo de seis meses referido na alínea a) do seu nº 3, são aplicáveis às garantias.

Artigo 13º

1. O milho e o sorgo introduzidos em livre prática com redução do direito continuam sob vigilância aduaneira, ou sob controlo administrativo que apresente garantias equivalentes, até ao momento em que for verificado a sua transformação ou utilização.

2. O Estado-membro em causa tomará todas as medidas necessárias para assegurar, se for caso disso, a realidade da vigilância prevista no nº 1. Essas medidas borigarão, nomeadamente, os importadores a submeterem-se a qualquer controlo considerado necessário e a manterem uma contabilidade específica que permita às autoridades competentes a realização dos controlos que considerarem necessários.

3. O Estado-membro em causa comunicará à Comissão, logo que as adopte, as medidas tomadas em aplicação do nº 2.

CAPÍTULO II

Compra directa no mercado mundial

Artigo 14º

1. Para a realização das importações referidas no artigo 1º, pode ser decidido, de acordo com o processo previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, que o organismo de intervenção espanhol ou português proceda à compra, no mercado mundial, de quantidades a determinar de milho e/ou de sorgo e as coloque no Estado-membro em causa sob o regime de entreposto aduaneiro previsto nos artigos 98º a 113º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho (1), e no Regulamento (CEE) nº 2454/93 (2) que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92.

2. As quantidades compradas nos termos do nº 1 serão postas à venda no mercado interno do Estado-membro em causa de acordo com o processo previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, em condições que permitam evitar a perturbação do mercado em causa e na observância do disposto no artigo 13º Aquando da colocação dos cereais à venda no mercado interno, o comprador constitui, no momento do pagamento do produto, uma garantia de 15 ecus por tonelada junto do organismo de intervenção do Estado-membro em causa. Essa garantia é liberada quando for feita a prova prevista no nº 3 do artigo 12º Para efeitos da liberação da garantia, é aplicável o disposto nos nºs 3, segundo e terceiro parágrafos, e 4 do artigo 12º 3. Na introdução em livre prática, será cobrado um direito de importação igual à media dos direitos fixados em aplicação do Regulamento (CE) nº 1502/95 para os cereais em causa no mês anterior à data de aceitação da declaração de introdução em livre prática, deduzida de um montante igual a 55 % do preço de intervenção do referido mês.

A introdução em livre prática é efectuada pelo organismo de intervenção do Estado-membro em causa.

No pagamento pelos compradores das mercadorias ao organismo de intervenção, o preço de venda, diminuído do direito referido no primeiro parágrafo, corresponderá a uma receita de venda, na acepção do anexo do Regulamento (CEE) nº 3492/90 do Conselho (1).

4. A compra prevista no nº 1 é considerada uma intervenção destinada a regularizar os mercados agrícolas, na acepção do nº 2, alínea b), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 729/70.

5. À medida que forem efectuados pelo organismo de intervenção, os pagamentos relativos às compras previstas no nº 1 serão tomados a cargo pela Comunidade e equiparados às despesas previstas no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1883/78. Na conta referida no artigo 4º do mesmo regulamento, o organismo de intervenção do Estado-membro em causa contabilizará o valor da mercadoria comprada ao preço « zero ».

Artigo 15º

1. O organismo de intervenção espanhol ou o organismo de intervenção espanhol ou português procederá à compra do produto em causa no mercado mundial, mediante atribuição do fornecimento através de concurso. O fornecimento compreende a compra do produto no mercado mundial e a sua entrega, por descarregar, nos armazéns designados pelo organismo de intervenção em causa, com vista à sua colocação sob o regime de entreposto aduaneiro previsto nos artigo 98º a 113º do Regulamento (CEE) nº 2913/92.

A decisão de compra no mercado mundial, referida no nº 1 do artigo 14º determinará, nomeadamente, a quantidade de cereais a importar, a sua qualidade, as datas de abertura e de encerramento do concurso e a data limite de entrega do fornecimento.

2. Além disso, será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, um anúncio de concurso estabelecido de acordo com o anexo II. O anúncio de concurso incidirá num ou mais lotes. Entende-se por lote as quantidades a entregar de acordo com as indicações do anúncio de concurso.

3. O organismo de intervenção do Estado-membro em causa adoptará, na medida do necessário, as medidas complementares para a execução das medidas de compra no mercado mundial.

O organismo comunicará imediatamente essas medidas à Comissão e delas dará conhecimento aos operadores.

Artigo 16º

1. Os interessados participam no concurso através da apresentação da proposta escrita, contra aviso de recepção, ao organismo de intervenção em causa indicado no anúncio de concurso ou através do envio da proposta a este último por carta registada, telecomunicação escrita ou telegrama.

As propostas devem chegar ao organismo de intervenção em causa antes das 12 horas (hora de Bruxelas) do último dia do prazo para a apresentação das propostas indicado no anúncio de concurso.

2. Só podem ser apresentadas propostas em relação à totalidade de um lote. Além disso, delas deve constar:

- a referência ao concurso,

- o nome e o endereço exactos do proponente e o seu número de telex ou de telefax,

- a indicação do lote a que se refere,

- o montante da proposta, expresso por tonelada de produto, na moeda nacional do Estado-membro em causa,

- a origem do cereal a importar,

- separadamente, o preço CIF expresso por tonelada do produto a que a proposta se refere, na moeda nacional do Estado-membro em causa.

3. A proposta deve ser acompanhada da prova de que a garantia referida no nº 1 do artigo 17º foi constituída antes do termo do prazo fixado para a apresentação das propostas.

4. Não são válidas as propostas que não sejam apresentadas em conformidade com o disposto no presente artigo ou que contenham condições que não estejam previstas no anúncio de concurso.

5. As propostas não podem ser retiradas.

Artigo 17º

1. As propostas apresentadas só serão tomadas em consideração mediante prova da constituição de uma garantia de 20 ecus por toneladas.

2. A garantia é constituída de acordo com as condições definidas pelo Estado-membro em causa no anúncio de concurso referido no nº 2 do artigo 15º, em aplicação do disposto no Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão (1).

3. A garantia é imediatamente liberada se:

a) A proposta apresentada a concurso não for aceite;

b) O adjudicatário fizer prova de execução do fornecimento de acordo com as condições estabelecidas no artigo 15º relativamente à proposta aceite;

c) O adjudicatário fizer prova de que a importação não pôde ser efectuada por motivo de força maior.

Artigo 18º

A abertura e a leitura das propostas são públicas. Serão efectuadas pelo organismo de intervenção imediatamente após o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas.

Artigo 19º

1. Sem prejuízo da aplicação dos nºs 2 e 3, a decisão de atribuição ao proponente que apresentar a proposta mais favorável no âmbito do concurso será comunidada por escrito a todos os proponentes, o mais tardar, no segundo dia útil seguinte ao da abertura e leitura das propostas.

2. Se forem vários os proponentes a apresentar, simultaneamente, a proposta mais favorável, o organismo de intervenção declarará adjudicatário um deles, por sorteio.

3. Se as propostas apresentadas não parecerem corresponder às condições normalmente praticadas nos mercados, o organismo de intervenção pode não proceder à adjudicação. O concurso será repetido, o mais tardar, uma semana depois, até que seja atribuída o fornecimento da totalidade dos lotes.

Artigo 20º

1. No momento do fornecimento, o organismo de intervenção procederá a um controlo da quantidade e da qualidade da mercadoria.

Sob reserva da aplicação das reduções previstas no anúncio de concurso, o fornecimento será recusado se a qualidade for inferior à qualidade mínima exigida. Todavia, a mercadoria pode ser importada, se for caso disso, beneficiando de uma redução do direito mediante aplicação de uma redução forfetária em conformidade com o capítulo I.

2. Em caso de não execução do fornecimento em conformidade com o nº 1, a garantia referida no artigo 17º fica perdida, sem prejuízo das outras consequências financeiras decorrentes do incumprimento do contrato de fornecimento.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 21º

É revogado o Regulamento (CE) nº 675/94 da Comissão (2). Todavia, o Regulamento (CE) nº 517/95 da Comissão (3) permanece aplicável à segunda fase da colocação à venda no mercado protuguês das 250 000 toneladas de milho compradas de acordo com a decisão da Comissão de Fevereiro de 1995.

Artigo 22º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

(1) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.

(1) JO nº L 337 de 4. 12. 1990, p. 3.

(1) JO nº L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.

(2) JO nº L 83 de 26. 3. 1994, p. 26.

(3) JO nº L 53 de 9. 3. 1995, p. 12.

ANEXO I

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Adjudicação semanal para redução do direito de importação de .................... proveniente de países terceiros (Regulamento (CE) nº 1839/95) Data limite para a apresentação das propostas (dia/hora) .................... 1 2 3 4 5 6 Número dos proponentes Quantidade (em toneladas) Quantidade cumulada (em toneladas) Montante da redução do direito de importação Prefixação da taxa verde Origem do cereal 1 2 3 4 etc.

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO II

>INÍCIO DE GRÁFICO>

MODO DE APRESENTAÇÃO DO ANÚNCIO DE CONCURSO « Anúncio de concurso para a compra no mercado .................... toneladas de .................... pelo organismo de intervenção: .................... »

[nº 2 do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 1839/95 da Comissão] 1. Produto a mobilizar:

2. Quantidade total:

3. Lista dos armazéns relativos a um lote:

4. Características da mercadoria (incluindo a definição da qualidade pedida, da qualidade mínima, assim como das reduções):

5. Acondicionamento (granel):

6. Período de entrega:

7. Termo do prazo para a apresentação das propostas:

>FIM DE GRÁFICO>

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