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Document 31995R1515

    Regulamento (CE) nº 1515/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 2245/90, que estabelece normas de execução do regime de importação dos produtos dos códigos NC 0714 10 91 e 0714 90 11 originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU) com vista à execução do acordo agrícola concluído no âmbito das negociações do «Uruguay Round»

    JO L 147 de 30.6.1995, p. 46–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1515/oj

    31995R1515

    Regulamento (CE) nº 1515/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 2245/90, que estabelece normas de execução do regime de importação dos produtos dos códigos NC 0714 10 91 e 0714 90 11 originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU) com vista à execução do acordo agrícola concluído no âmbito das negociações do «Uruguay Round»

    Jornal Oficial nº L 147 de 30/06/1995 p. 0046 - 0048


    REGULAMENTO (CE) Nº 1515/95 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 2245/90, que estabelece normas de execução do regime de importação dos produtos dos códigos NC 0714 10 91 e 0714 90 11 originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU) com vista à execução do acordo agrícola concluído no âmbito das negociações do « Uruguay Round »

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round » (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º,

    Considerando que, a fim de se ter em conta o regime de importação existente no sector dos cereais, resultante do acordo agrícola concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round », são necessárias medidas transitórias com vista à adaptação das concessões preferênciais em termos de isenção do direito nivelador de importação de determinados produtos dos códigos NC 0714 10 91 e 0714 90 11 originários dos Estados ACP ou dos PTU;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2245/90 da Comissão, de 31 de Julho de 1990, que estabelece normas de execução do regime de importação dos produtos dos códigos NC 0714 10 91 e 0714 90 11 originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU) (2), previu as regras de aplicação relativas às condições preferênciais de isenção do direito nivelador de importação para os produtos dos códigos NC 0714 10 91 e 0714 90 11; que, dada a substituição dos direitos niveladores por direitos aduaneiros e a supressão da fixação antecipada do encargo de importação a partir de 1 de Julho de 1995, é necessário proceder a uma adaptação, a título transitório, dessas disposições;

    Considerando que as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são as aplicáveis no dia da declaração de introdução da importação em livre prática;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No que diz respeito à campanha de 1995/1996, o Regulamento (CEE) nº 2245/90 é alterado do seguinte modo:

    1. O nº 2 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

    « 2. O certificado inclui na casa 24 uma das seguintes menções:

    - Producto ACP/PTU:

    - exención de derechos de importación - apartado 2 del artículo 1 y apartados 1 y 3 del artículo 14 del Reglamento (CEE) n° 715/90,

    - AVS/OLT-produkt:

    - fritagelse for importtold - forordning (EOEF) nr. 715/90: artikel 1, stk. 2, og artikel 14, stk. 1 og 3,

    - Erzeugnis AKP/UELG:

    - Befreiung vom Einfuhrzoll - Verordnung (EWG) Nr. 715/90 Artikel 1 Absatz 2 und Artikel 14 Absaetze 1 und 3,

    - ðñïúueí ÁÊAA/Õ×AA:

    - áðáëëáãÞ áðue aaéóáãùãéêue aeáóìue - UEñèñï 1 ðáñUEãñáoeïò 2 êáé UEñèñï 14 ðáñUEãñáoeïé 1 êáé 3 ôïõ êáíïíéóìïý (AAÏÊ) áñéè. 715/90,

    - ACP/OCT product:

    - exemption from import duty - Regulation (EEC) No 715/90, Article 1 (2) and Article 14 (1) and (3),

    - produit ACP/PTOM:

    - exemption de droit à l'importation - règlement (CEE) n° 715/90, article 1er paragraphe 2 et article 14 paragraphes 1 et 3,

    - prodotto ACP/PTOM:

    - esenzione dal dazio all'importazione - regolamento (CEE) n. 715/90, articolo 1, paragrafo 2 e articolo 14, paragrafi 1 e 3,

    - Produkt ACS/LGO:

    - vrijstelling van invoerrecht - Verordening (EEG) nr. 715/90: artikel 1, lid 2, en artikel 14, leden 1 en 3,

    - produto ACP/PTU:

    - isenção do direito de importação - Regulamento (CEE) nº 715/90, nº 2 do artigo 1º e nºs1 e 3 do artigo 14º,

    - AKT-maista/Merentakaisista maista ja merentakaisilta alueilta peraeisin oleva tuote :

    - vapautus tuontitullista - asetuksen (ETY) N :o 715/90 1 artiklan 2 kohta ja 14 artiklan 1 ja 3 kohta,

    - AVS/ULT-produkt :

    - Befriad fraan importtull - Foerordning (EEG) nr 715/90 artiklarna 1.2, 14.1 och 14.3. »

    2. O nº 3 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

    « 3. O certificado inclui na casa 24 uma das seguintes menções - Producto ACP/PTU:

    - exención de derechos de importación - apartado 1 del artículo 24 del Reglamento (CEE) n° 715/90 - exclusivamente válido para el despacho a libre práctica en los departamentos de Ultramar,

    - AVS/OLT-produkt:

    - fritagelse for importtold - forordning (EOEF) nr. 715/90: artikel 24, stk. 1 - gaelder udelukkende for overgang til fri omsaetning i de oversoeiske departementer,

    - Erzeugnis AKP/UELG:

    - Befreiung vom Einfuhrzoll - Verordnung (EWG) Nr. 715/90 Artikel 24 Absatz 1 - Gilt ausschliesslich fuer die Abfertigung zum freien Verkehr in den franzoesischen ueberseeischen Departements,

    - ðñïúueí ÁÊAA/Õ×AA:

    - áðáëëáãÞ áðue aaéóáãùãéêue aeáóìue - UEñèñï 24 ðáñUEãñáoeïò 1, ôïõ êáíïíéóìïý (AAÏÊ) áñéè. 715/90 - éó÷ýaaé áðïêëaaéóôéêUE ãéá ôç èÝóç óaa aaëaaýèaañç êõêëïoeïñssá óôá õðaañðueíôéá aeéáìaañssóìáôá,

    - ACP/OCT product:

    - exemption from import duty - Regulation (EEC) No 715/90, Article 24 (1) - valid exclusively for release for free circulation in the overseas departments,

    - produit ACP/PTOM:

    - exemption de droit à l'importation - règlement (CEE) n° 715/90, article 24 paragraphe 1 - exclusivement valable pour une mise en libre pratique dans les départements d'outre-mer,

    - prodotto ACP/PTOM:

    - esenzione dal dazio all'importazione - regolamento (CEE) n. 715/90, articolo 24, paragrafo 1 - valido esclusivamente per l'immissione in libera pratica nei DOM,

    - Produkt ACS/LGO:

    - vrijstelling van invoerrecht - Verordening (EEG) nr. 715/90, artikel 24, lid 1 - geldt uitsluitend voor het in het vrije verkeer brengen in de Franse overzeese departementen,

    - produto ACP/PTU:

    - isenção do direito de importação - Regulamento (CEE) nº 715/90, nº 1 do artigo 24º - válido exclusivamente para uma introdução em livre prática nos departementos ultramarinos,

    - AKT-maista/Merentakaisista maista ja merentakaisilta alueilta peraeisin oleva tuote :

    - vapautus tuontitullista - asetuksen (ETY) N :o 715/90 24 artiklan 1 kohta - voimassa ainoastaan merentakaisilla alueilla vapaaseen liikkeeseen laskemiseksi,

    - AVS/ULT-produkt :

    - Befriad fraan importtull - Foerordning (EEG) nr 715/90 artikel 24.1 - Uteslutande avsedd foer oevergaang till fri omsaettning i de utomeuropeiska laenderna och territorierna. »

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

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