EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31995R1474

Regulamento (CE) nº 1474/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais, no sector dos ovos e para as ovalbuminas, resultantes dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»

JO L 145 de 29.6.1995, p. 19–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/04/2004; revogado por 32004R0593

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1474/oj

31995R1474

Regulamento (CE) nº 1474/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais, no sector dos ovos e para as ovalbuminas, resultantes dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»

Jornal Oficial nº L 145 de 29/06/1995 p. 0019 - 0024


REGULAMENTO (CE) Nº 1474/95 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1995 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais, no sector dos ovos e para as ovalbuminas, resultantes dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round »

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2) e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º, o nº 1 do seu artigo 6º e o seu artigo 15º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 2º, o nº 1 do seu artigo 4º e o seu artigo 10º,

Considerando que, no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round », a Comunidade negociou diversos acordos e, nomeadamente, o acordo sobre a agricultura; que, entre outros, o acordo prevê o acesso ao mercado comunitário de certos produtos do sector dos ovos e para as ovalbuminas provenientes de países terceiros, durante um período de seis anos; que, por conseguinte, é conveniente estabelecer as regras de execução específicas do regime de importação no sector dos ovos e para as ovalbuminas relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996;

Considerando que é conveniente garantir a gestão do regime através de certificados de importação; que, para tal, é necessário definir em especial as regras de apresentação dos pedidos e os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, em derrogação do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1199/95 (5); que, além disso, é necessário emitir os certificados após um período de reflexão e aplicando, eventualmente, uma percentagem, de aceitação única; que, no interesse dos operadores, é conveniente prever que o pedido de certificado possa ser retirado após a fixação do coeficiente de aceitação;

Considerando que, para garantir a regularidade das importações, é necessário repartir ao longo de um ano as quantidades previstas no anexo I do presente regulamento;

Considerando que, para assegurar uma gestão eficaz do regime, é conveniente fixar em 20 ecus por 100 quilogramas (ovos com casca-equivalente) o montante da garantia relativa aos certificados de importação no âmbito do referido regime;

Considerando que, para garantir o funcionamento adequado do presente regime e, nomeadamente, eliminar o risco de especulação inerente ao mesmo no sector dos ovos e da albumina, é conveniente sujeitar o acesso dos operadores a esse regime a determinadas condições precisas, para assegurar a seriedade das respectivas actividades neste sector;

Considerando que é oportuno salientar aos operadores que os certificados só podem ser utilizados para os produtos que estejam em conformidade com todas as disposições veterinárias em vigor na Comunidade;

Considerando que o Comité de gestão dos ovos e da carne de aves de capoeira não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996, são abertos os contingentes pautais de importação constantes do anexo I para os grupos de produtos e as condições previstos no mesmo.

Artigo 2º

Os contingentes referidos no artigo 1º são repartidos do seguinte modo:

Para o grupo E1:

- 20 % durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro,

- 30 % durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro,

- 30 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março,

- 20 % durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho.

Para os grupos E2 e E3:

- 25 % durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro,

- 25 % durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro,

- 25 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março,

- 25 % durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho.

Artigo 3º

Todas as importações na Comunidade no âmbito dos contingentes referidos no artigo 1º ficam sujeitas à apresentação de um certificado de importação.

Artigo 4º

Os certificados de importação referidos no artigo 3º ficam subordinados às seguintes normas:

a) O requerente de um certificado de importação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, na data da apresentação do pedido, possa fazer prova suficiente perante as autoridades competentes dos Estados-membros de que importou pelo menos 50 toneladas (ovos com casca-equivalente) de produtos abrangidos pelos Regulamentos (CEE) nº 2771/75 (à exclusão dos ovos para incubação) e (CEE) nº 2783/75 durante cada um dos dois anos civis que precedem o ano da apresentação dos pedidos de certificados, ou que tenha sido aprovada para o tratamento de ovoprodutos nos termos do nº 1 do artigo 6º da Directiva 89/437/CEE do Conselho (1); no entanto, não podem beneficiar do referido regime os retalhistas ou os industriais de restauração que vendam os seus produtos aos consumidores finais;

b) O pedido de certificado só pode incluir um dos números dos grupos referidos no anexo I do presente regulamento; pode dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC e originários de um único país. Neste caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respectivamente, nas casas 16 e 15. No que diz respeito aos grupos E2 e E3, a quantidade total deve ser convertida em ovos com casca-equivalente;

O pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a uma tonelada e, no máximo, a 10 % da quantidade disponível para o grupo em causa durante o período definido no artigo 2º;

c) O pedido de certificado e o certificado mencionarão, na casa 8, o país de origem; o certificado obriga a importar do país indicado;

d) O pedido de certificado e o certificado incluirão, na casa 20, uma das seguintes menções:

Reglamento (CE) n° 1474/95 Forordning (EF) nr. 1474/95 Verordnung (EG) Nr. 1474/95 Êáíïíéóìueò (AAÊ) áñéè. 1474/95 Regulation (EC) No 1474/95 Règlement (CE) n° 1474/95 Regolamento (CE) n. 1474/95 Verordening (EG) nr. 1474/95 Regulamento (CE) nº 1474/95 Asetus (EY) N :o 1474/95 Foerordning (EG) nr 1474/95 ;

e) O certificado incluirá, na casa 24, uma das seguintes menções:

Reducción del derecho del AAC conforme a lo establecido en el Reglamento (CE) n° 1474/95 Reduktion i toldsatsen i henhold til forordning (EF) nr. 1474/95 Ermaessigung des Zollsatzes gemaess Verordnung (EG) Nr. 1474/95 Ìaassùóç ôïõ aeáóìïý ôïõ ÊAE ueðùò ðñïâëÝðaaôáé óôïí Êáíïíéóìue (AAÊ) áñéè. 1474/95 Reduction of CCT duty pursuant to Regulation (EC) No 1474/95 Réduction du droit du tarif douanier commun comme prévu au règlement (CE) n° 1474/95 Riduzione del dazio TDC come prevede il regolamento (CE) n. 1474/95 Verlaging van het GDT-recht op grond van Verordening (EG) nr. 1474/95 Redução do direito da PAC previsto no Regulamento (CE) nº 1474/95 Maksua alennettu seuraavan mukaisesti : Asetus (EY) N :o 1474/95 Reduktion av Gemensamma tulltaxans tariffer enligt foerordning (EG) nr 1474/95.

Artigo 5º

1. Os pedidos de certificado só podem ser apresentados nos dez primeiros dias de cada período previsto no artigo 2º 2. O pedido de certificado só será admissível se o requerente declarar, por escrito, que para o período em curso não apresentou nem apresentará qualquer outro pedido relativo a produtos do mesmo grupo no Estado-membro em que o pedido é apresentado, nem noutros Estados-membros. Se um requerente apresentar vários pedidos relativos a produtos do mesmo grupo, nenhum dos pedidos será admissível.

Todavia, cada requerente pode apresentar vários pedidos de certificados de importação relativos a produtos de um único número de grupo se esses produtos forem originários de países diferentes. Os pedidos, um para cada país de origem, devem ser apresentados simultaneamente à autoridade competente de um Estado-membro. No que respeita ao máximo referido na alínea b) do artigo 4º e para a aplicação de regra do parágrafo supra, os pedidos serão considerados um único pedido.

3. Os pedidos de certificados de importação para todos os produtos referidos no artigo 1º serão acompanhados da constituição de uma garantia de 20 ecus por 100 quilogramas em ovos com casca-equivalente.

4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, no quinto dia útil seguinte ao termo do período para apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados para cada um dos produtos do grupo em questão. Esta comunicação incluirá a lista dos requerentes e as quantidades pedidas para cada grupo.

Todas as comunicações, incluindo as relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por telex ou por telecópia no dia útil indicado, de acordo com o modelo incluído no anexo II se não tiver sido apresentado qualquer pedido, ou de acordo com os modelos incluídos nos anexos II e III se tiverem sido apresentados pedidos.

5. A Comissão decidirá, no mais breve prazo, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos referidos no artigo 4º Se as quantidades relativamente às quais foram requeridos certificados excederem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de aceitação das quantidades solicitadas. No caso de a percentagem ser inferior a 5 %, a Comissão pode não dar seguimento aos pedidos; as garantias são de imediato liberadas.

O operador pode retirar o seu pedido de certificado no prazo de dez dias úteis após a publicação da percentagem única de aceitação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias se a aplicação dessa percentagem conduzir à fixação de uma quantidade inferior a 20 toneladas (ovos com casca-equivalente). Os Estados-membros informarão do facto a Comissão nos cinco dias seguintes à retirada do pedido e liberarão de imediato a garantia.

A Comissão determinará a quantidade restante que será adicionada à quantidade disponível do período seguinte do período do contingente referido no artigo 1º 6. Os certificados serão emitidos logo que possível, após a tomada de decisão pela Comissão.

7. Os certificados emitidos só podem ser utilizados para os produtos que estejam em conformidade com as disposições veterinárias em vigor na Comunidade.

Artigo 6º

Para efeitos da aplicação do nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a eficácia dos certificados de importação é de cento e cinquenta dias, a contar da data da sua emissão efectiva.

Todavia, o período de eficácia dos certificados termina em 30 de Junho de 1996.

Os certificados de importação emitidos a título do presente regulamento não são transmissíveis.

Artigo 7º

As disposições do Regulamento (CEE) nº 3719/88 são aplicáveis sem prejuízo das disposições do presente regulamento.

Todavia, em derrogação do nº 4 do artigo 8º do referido regulamento, a quantidade importada no âmbito do presente regulamento não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. O algarismo « 0 » será inscrito, para o efeito, na casa 19 do referido certificado.

Artigo 8º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Aplicação do Regulamento (CE) nº 1474/95 COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DG VI.D.3 - Sector dos ovos Pedidos de certificados de importação com direito reduzido GATT Data: Período:

Estado-membro:

Expedidor:

Responsável a contactar:

Telefone:

Telefax:

Destinatário: DG VI.D.3 Telefax: (32 2) 296 62 79 ou 296 12 27 (em toneladas) Número de grupo Quantidade pedida Peso-produto Peso ovos com casca-equivalente E 1 E 2 E 3 >FIM DE GRÁFICO>

ANEXO III

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Aplicação do Regulamento (CE) nº 1474/95 COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DG VI.D.3 - Sector dos ovos Pedidos de certificados de importação com direito reduzido GATT Data: Período:

Estado-membro:

(em toneladas) Número do grupo Código NC Requerente (Nome e endereço) Quantidade País de origem Peso produto Peso ovos com casca-equivalente E 1 Total por grupo E 2 Total por grupo E 3 Total por grupo >FIM DE GRÁFICO>

Top