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Document 31995R0840

Regulamento (CE, Euratom, CECA) nº 840/95 do Conselho de 10 de Abril de 1995 que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 2290/77, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas

JO L 85 de 19.4.1995, p. 10–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/03/2016; revog. impl. por 32016R0300

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/840/oj

31995R0840

Regulamento (CE, Euratom, CECA) nº 840/95 do Conselho de 10 de Abril de 1995 que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 2290/77, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas

Jornal Oficial nº L 085 de 19/04/1995 p. 0010 - 0010


REGULAMENTO (CE, EURATOM, CECA) Nº 840/95 DO CONSELHO de 10 de Abril de 1995 que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 2290/77, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 188ºB,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 45ºB,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 160ºB,

Considerando que compete ao Conselho fixar os vencimentos, subsídios e pensões do presidente e dos membros do Tribunal de Contas;

Considerando que, na sequência da entrada em vigor do Tratado da União Europeia, o Tribunal de Contas passou a ser uma instituição das Comunidades Europeias, sendo por conseguinte conveniente alterar as diposições do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 2290/77 (1) relativas ao vencimento e aos subsídios de cessação de funções,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 2290/77 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 2º

O vencimento-base mensal dos membros do Tribunal de Contas é igual ao montante que resulta da aplicação das seguintes percentagens ao vencimento-base de um funcionário das Comunidades Europeias do último escalão do grau A 1:

presidente: 115 %,

outros membros: 108 %. ».

2. O nº 1 do artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

« 1. A contar do primeiro dia do mês seguinte à cessação de funções e durante um período de três anos, o ex-membro do tribunal de Contas aufere um subsídio mensal, cujo montante é fixado em:

- 40 % do vencimento-base que auferia no momento da cessação de funções, se o período durante o qual tiver exercido funções for inferior a dois anos,

- 45 % do mesmo vencimento, se o referido período for superior a dois anos e inferior a três anos,

- 50 % do mesmo vencimento, se o referido período for superior a três anos e inferior a cinco anos,

- 55 % do mesmo vencimento, se o referido período for superior a cinco anos e inferior a dez anos,

- 60 % do mesmo vencimento, se o referido período for superior a dez anos e inferior a quinze anos,

- 65 % do mesmo vencimento nos restantes casos. ».

Artigo 2º

Os direitos a pensão adquiridos até à data da entrada em vigor do presente regulamento não são por este alterados.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 10 de Abril de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

A. JUPPÉ

(1) JO nº L 268 de 20. 10. 1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 1084/92 (JO nº L 117 de 1. 5. 1992, p. 1).

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