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Document 31995R0840
Council Regulation (EC, Euratom, ECSC) No 840/95 of 10 April 1995 amending Regulation (EEC, Euratom, ECSC) No 2290/77 determining the emoluments of the members of the Court of Auditors
Regulamento (CE, Euratom, CECA) nº 840/95 do Conselho de 10 de Abril de 1995 que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 2290/77, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas
Regulamento (CE, Euratom, CECA) nº 840/95 do Conselho de 10 de Abril de 1995 que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 2290/77, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas
JO L 85 de 19.4.1995, p. 10–10
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 03/03/2016; revog. impl. por 32016R0300
Regulamento (CE, Euratom, CECA) nº 840/95 do Conselho de 10 de Abril de 1995 que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 2290/77, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas
Jornal Oficial nº L 085 de 19/04/1995 p. 0010 - 0010
REGULAMENTO (CE, EURATOM, CECA) Nº 840/95 DO CONSELHO de 10 de Abril de 1995 que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 2290/77, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 188ºB, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 45ºB, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 160ºB, Considerando que compete ao Conselho fixar os vencimentos, subsídios e pensões do presidente e dos membros do Tribunal de Contas; Considerando que, na sequência da entrada em vigor do Tratado da União Europeia, o Tribunal de Contas passou a ser uma instituição das Comunidades Europeias, sendo por conseguinte conveniente alterar as diposições do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 2290/77 (1) relativas ao vencimento e aos subsídios de cessação de funções, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 2290/77 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 2º O vencimento-base mensal dos membros do Tribunal de Contas é igual ao montante que resulta da aplicação das seguintes percentagens ao vencimento-base de um funcionário das Comunidades Europeias do último escalão do grau A 1: presidente: 115 %, outros membros: 108 %. ». 2. O nº 1 do artigo 8º passa a ter a seguinte redacção: « 1. A contar do primeiro dia do mês seguinte à cessação de funções e durante um período de três anos, o ex-membro do tribunal de Contas aufere um subsídio mensal, cujo montante é fixado em: - 40 % do vencimento-base que auferia no momento da cessação de funções, se o período durante o qual tiver exercido funções for inferior a dois anos, - 45 % do mesmo vencimento, se o referido período for superior a dois anos e inferior a três anos, - 50 % do mesmo vencimento, se o referido período for superior a três anos e inferior a cinco anos, - 55 % do mesmo vencimento, se o referido período for superior a cinco anos e inferior a dez anos, - 60 % do mesmo vencimento, se o referido período for superior a dez anos e inferior a quinze anos, - 65 % do mesmo vencimento nos restantes casos. ». Artigo 2º Os direitos a pensão adquiridos até à data da entrada em vigor do presente regulamento não são por este alterados. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua publicação. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 10 de Abril de 1995. Pelo Conselho O Presidente A. JUPPÉ (1) JO nº L 268 de 20. 10. 1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 1084/92 (JO nº L 117 de 1. 5. 1992, p. 1).