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Document 31995R0693
Commission Regulation (EC) No 693/95 of 30 March 1995 amending Regulation (EEC) No 1756/93 fixing the operative events for the agricultural conversion rate applicable to milk and milk products
Regulamento (CE) nº 693/95 da Comissão de 30 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 1756/93 que fixa os factos geradores da taxa de conversão agrícola aplicáveis no sector do leite e dos produtos lácteos
Regulamento (CE) nº 693/95 da Comissão de 30 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 1756/93 que fixa os factos geradores da taxa de conversão agrícola aplicáveis no sector do leite e dos produtos lácteos
JO L 71 de 31.3.1995, p. 52–53
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006R1913
Regulamento (CE) nº 693/95 da Comissão de 30 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 1756/93 que fixa os factos geradores da taxa de conversão agrícola aplicáveis no sector do leite e dos produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 071 de 31/03/1995 p. 0052 - 0053
REGULAMENTO (CE) Nº 693/95 DA COMISSÃO de 30 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 1756/93 que fixa os factos geradores da taxa de conversão agrícola aplicáveis no sector do leite e dos produtos lácteos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 6º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1756/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 267/95 da Comissão (4), tem como objectivo fixar, com precisão, a taxa de conversão agrícola a aplicar a todos os montantes fixados em ecus no sector do leite e dos produtos lácteos; que o Regulamento (CEE) nº 685/69 da Comissão, de 14 de Abril de 1969, relativo às modalidades de aplicação das intervenções no mercado da manteiga e da nata do leite (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 393/94 (6), é revogado e substituído pelo Regulamento (CE) nº 454/95 da Comissão (7); que, por conseguinte, é conveniente ajustar as referências no anexo do Regulamento (CEE) nº 1756/93; Considerando que as disposições sobre o período de eficácia do vale para a ajuda referidas no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2191/81 da Comissão, de 31 de Julho de 1981, relativo à concessão de uma ajuda à compra de manteiga pelas instituições e colectividades sem fins lucrativos (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 455/95 (9); que, por conseguinte, é conveniente adaptar em conformidade o facto gerador correspondente; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo do Regulamento (CEE) nº 1756/93 é alterado do seguinte modo: 1. O ponto 1 da parte B.I passa a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2) O ponto 1 da parte B.III passa a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3) O ponto 2 da parte D passa a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão