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Document 31995R0693

    Regulamento (CE) nº 693/95 da Comissão de 30 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 1756/93 que fixa os factos geradores da taxa de conversão agrícola aplicáveis no sector do leite e dos produtos lácteos

    JO L 71 de 31.3.1995, p. 52–53 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006R1913

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/693/oj

    31995R0693

    Regulamento (CE) nº 693/95 da Comissão de 30 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 1756/93 que fixa os factos geradores da taxa de conversão agrícola aplicáveis no sector do leite e dos produtos lácteos

    Jornal Oficial nº L 071 de 31/03/1995 p. 0052 - 0053


    REGULAMENTO (CE) Nº 693/95 DA COMISSÃO de 30 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 1756/93 que fixa os factos geradores da taxa de conversão agrícola aplicáveis no sector do leite e dos produtos lácteos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 6º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1756/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 267/95 da Comissão (4), tem como objectivo fixar, com precisão, a taxa de conversão agrícola a aplicar a todos os montantes fixados em ecus no sector do leite e dos produtos lácteos; que o Regulamento (CEE) nº 685/69 da Comissão, de 14 de Abril de 1969, relativo às modalidades de aplicação das intervenções no mercado da manteiga e da nata do leite (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 393/94 (6), é revogado e substituído pelo Regulamento (CE) nº 454/95 da Comissão (7); que, por conseguinte, é conveniente ajustar as referências no anexo do Regulamento (CEE) nº 1756/93;

    Considerando que as disposições sobre o período de eficácia do vale para a ajuda referidas no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2191/81 da Comissão, de 31 de Julho de 1981, relativo à concessão de uma ajuda à compra de manteiga pelas instituições e colectividades sem fins lucrativos (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 455/95 (9); que, por conseguinte, é conveniente adaptar em conformidade o facto gerador correspondente;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O anexo do Regulamento (CEE) nº 1756/93 é alterado do seguinte modo:

    1. O ponto 1 da parte B.I passa a ter a seguinte redacção:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2) O ponto 1 da parte B.III passa a ter a seguinte redacção:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3) O ponto 2 da parte D passa a ter a seguinte redacção:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

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