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Document 31995R0553
Commission Regulation (EC) No 553/95 of 13 March 1995 amending Regulation (EC) No 3223/94 on detailed rules for the application of the import arrangements for fruit and vegetables
Regulamento (CE) nº 553/95 da Comissão de 13 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 3223/94 que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas
Regulamento (CE) nº 553/95 da Comissão de 13 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 3223/94 que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas
JO L 56 de 14.3.1995, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007; revog. impl. por 32007R1580
Regulamento (CE) nº 553/95 da Comissão de 13 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 3223/94 que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 056 de 14/03/1995 p. 0001 - 0002
REGULAMENTO (CE) Nº 553/95 DA COMISSÃO de 13 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 3223/94 que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos frutos e dos produtos hortícolas (1), alterado pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 23º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (4), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 3º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3311/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, que prorroga por um mês as disposições do regime argrimonetário em vigor em 31 de Dezembro de 1994 e determina as taxas de conversão agrícola dos novos Estados-membros (5), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 1º, Considerando que é necessário precisar e alterar determinadas disposições do Regulamento (CE) nº 3223/94 da Comissão (6); que é conveniente definir a noção de « importador » com base no Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7), alterado pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e completar a lista dos mercados representativos referidos no artigo 3º; Considerando que o montante fixo de cinco ecus referido no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 3223/94 não tem em conta o factor de correcção de 1,207509 que afectou a taxa de conversão agrícola até 31 de Janeiro de 1995; que é conveniente aplicar a este montante fixo, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995, a derrogação prevista no Regulamento (CE) nº 3311/94; Considerando finalmente que é necessário prever que os elementos em algarismos com base nos quais é constituída a garantia sejam, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995, idênticos aos constantes do Regulamento (CEE) nº 2913/92; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos frutos e produtos hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 3223/94 é alterado do seguinte modo: 1. Ao artigo 1º é aditado o seguinte parágrafo: « Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "importador" o declarante nos termos do ponto 18 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2913/92. ». 2. No nº 1 do artigo 3º, o quinto e oitavo travessões passam a ter a seguinte redacção: « - Reino de Espanha: Madrid, Barcelona, Sevilha, Bilbau, Saragoça, Valencia, - República Italiana: Milão, Bolonha, ». 3. Ao nº 1 do artigo 4º é aditado o seguinte parágrafo: « Este valor forfetário não tem em conta o factor de correcção de 1,205709 que afectou a taxa de conversão agrícola até 31 de Janeiro de 1995. ». 4. No nº 1, alínea a), do artigo 5º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: « Se os referidos preços forem superiores em mais de 8 % ao valor forfetário aplicável ao produto em causa aquando da admissão da declaração de introdução em livre prática, o importador deve constituir a garantia referida no nº 1 do artigo 248º do Regulamento (CEE) nº 2454/93. Para o efeito, o montante dos direitos de importação que podem, em definitivo, ser imputados às mercadorias é o montante dos direitos que o importador teria pago se a classificação tivesse sido efectuada com base no valor forfetário em causa. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O disposto nos pontos 3 e 4 do artigo 1º são aplicáveis com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Março de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. (3) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1. (4) JO nº L 22 de 31. 1. 1995, p. 1. (5) JO nº L 350 de 31. 12. 1994, p. 1. (6) JO nº L 337 de 24. 12. 1994, p. 66. (7) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.