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Document 31995R0553

    Regulamento (CE) nº 553/95 da Comissão de 13 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 3223/94 que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas

    JO L 56 de 14.3.1995, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007; revog. impl. por 32007R1580

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/553/oj

    31995R0553

    Regulamento (CE) nº 553/95 da Comissão de 13 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 3223/94 que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas

    Jornal Oficial nº L 056 de 14/03/1995 p. 0001 - 0002


    REGULAMENTO (CE) Nº 553/95 DA COMISSÃO de 13 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 3223/94 que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos frutos e dos produtos hortícolas (1), alterado pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 23º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (4), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 3º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3311/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, que prorroga por um mês as disposições do regime argrimonetário em vigor em 31 de Dezembro de 1994 e determina as taxas de conversão agrícola dos novos Estados-membros (5), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 1º,

    Considerando que é necessário precisar e alterar determinadas disposições do Regulamento (CE) nº 3223/94 da Comissão (6); que é conveniente definir a noção de « importador » com base no Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7), alterado pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e completar a lista dos mercados representativos referidos no artigo 3º;

    Considerando que o montante fixo de cinco ecus referido no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 3223/94 não tem em conta o factor de correcção de 1,207509 que afectou a taxa de conversão agrícola até 31 de Janeiro de 1995; que é conveniente aplicar a este montante fixo, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995, a derrogação prevista no Regulamento (CE) nº 3311/94;

    Considerando finalmente que é necessário prever que os elementos em algarismos com base nos quais é constituída a garantia sejam, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995, idênticos aos constantes do Regulamento (CEE) nº 2913/92;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos frutos e produtos hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CE) nº 3223/94 é alterado do seguinte modo:

    1. Ao artigo 1º é aditado o seguinte parágrafo:

    « Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "importador" o declarante nos termos do ponto 18 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2913/92. ».

    2. No nº 1 do artigo 3º, o quinto e oitavo travessões passam a ter a seguinte redacção:

    « - Reino de Espanha: Madrid, Barcelona, Sevilha, Bilbau, Saragoça, Valencia,

    - República Italiana: Milão, Bolonha, ».

    3. Ao nº 1 do artigo 4º é aditado o seguinte parágrafo:

    « Este valor forfetário não tem em conta o factor de correcção de 1,205709 que afectou a taxa de conversão agrícola até 31 de Janeiro de 1995. ».

    4. No nº 1, alínea a), do artigo 5º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    « Se os referidos preços forem superiores em mais de 8 % ao valor forfetário aplicável ao produto em causa aquando da admissão da declaração de introdução em livre prática, o importador deve constituir a garantia referida no nº 1 do artigo 248º do Regulamento (CEE) nº 2454/93. Para o efeito, o montante dos direitos de importação que podem, em definitivo, ser imputados às mercadorias é o montante dos direitos que o importador teria pago se a classificação tivesse sido efectuada com base no valor forfetário em causa. ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O disposto nos pontos 3 e 4 do artigo 1º são aplicáveis com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Março de 1995.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

    (2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

    (3) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

    (4) JO nº L 22 de 31. 1. 1995, p. 1.

    (5) JO nº L 350 de 31. 12. 1994, p. 1.

    (6) JO nº L 337 de 24. 12. 1994, p. 66.

    (7) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

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