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Document 31995L0071

Directiva 95/71/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que altera o anexo da Directiva 91/493/CE que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca

JO L 332 de 30.12.1995, p. 40–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005; revog. impl. por 32004L0041

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1995/71/oj

31995L0071

Directiva 95/71/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que altera o anexo da Directiva 91/493/CE que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca

Jornal Oficial nº L 332 de 30/12/1995 p. 0040 - 0041


DIRECTIVA 95/71/CE DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 1995

que altera o anexo da Directiva 91/493/CEE que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), nomeadamente o artigo 13º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Directiva 92/48/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios nos termos do nº 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 3º da Directiva 91/493/CEE (2), prevê que os navios congeladores sejam inscritos numa lista actualizada regularmente pela autoridade competente;

Considerando que os produtos da pesca obtidos a bordo de navios congeladores que respeitem as normas de higiene previstas na Directiva 92/48/CEE devem poder ser colocados no mercado nas mesmas condições de identificação que os produtos da pesca congelados em estabelecimentos em terra; que é, pois, conveniente alterar em consequência o anexo da Directiva 91/493/CEE;

Considerando que os Estados-membros assinalaram certas dificuldades de aplicação que impõem uma especificação de determinados aspectos técnicos da Directiva 91/493/CEE, a fim de permitir uma aplicação uniforme na Comunidade, nomeadamente no que se refere à identificação dos produtos da pesca colocados no mercado,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O anexo da Directiva 91/493/CEE é alterado do seguinte modo:

1. No capítulo I, o ponto II.5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. As operações de transformação dos produtos da pesca a bordo devem ser efectuadas de acordo com as condições de higiene enunciadas no capítulo IV, pontos II.2, II.3, IV e V, do presente anexo.».

2. No capítulo IV, ponto I.3, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«Os filetes e postas não devem permanecer nas mesas de trabalho para além do tempo necessário para a sua preparação e devem ser protegidos das contaminações através de uma embalagem adequada.».

3. No capítulo IV, o ponto IV.1 passa a ter a seguinte redacção:

«Os produtos frescos, congelados ou descongelados utilizados para a transformação devem satisfazer os requisitos enunciados nos pontos I, II ou III do presente capítulo».

4. No capítulo IV, ponto IV.4, o primeiro período da alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d) Sejam colhidas amostras da produção diária, a intervalos previamente determinados, para garantir a eficácia da selagem ou de qualquer outro meio de fecho hermético.».

5. No ponto V.3, alínea c), do capítulo IV, o verbo «destruir» é substituído por «matar».

6. No capítulo V, ponto II.3.b), o primeiro período do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Estes limites aplicam-se apenas aos peixes das seguintes famílias: Scombridae, Clupeidae e Engraulidae e Coryphaemidae.».

7. O capítulo VII passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO VII

IDENTIFICAÇÃO

Sem prejuízo do disposto na Directiva 79/112/CEE, deve ser possível identificar, para efeitos de inspecção, a origem dos produtos da pesca colocados no mercado, através da marcação ou dos documentos de acompanhamento.

Para o efeito, devem figurar na embalagem ou, no caso dos produtos não embalados, nos documentos de acompanhamento as seguintes informações:

- o país de expedição que pode ser indicado por extenso ou pelas iniciais do país expedidor em maiúsculas, ou seja, para a Comunidade, as letras: B - DK - D - EL - E - F - IRL - I - L - NL - AT - P - FI - SE - UK,

- a identificação do estabelecimento ou do navio-fábrica pelo número oficial de aprovação ou, no caso de colocação no mercado a partir de um navio congelador abrangido pelo ponto 7 do anexo II da Directiva 92/48/CEE, através do número de identificação do navio, ou, no caso de colocação no mercado a partir de uma lota ou de um mercado grossista, pelo número de registo previsto no nº 1, terceiro parágrafo, do artigo 7º da presente directiva,

- uma das siglas seguintes: CE - EC - EG - EK - EF - EY.

Estas informações devem ser perfeitamente legíveis e estar reunidas na embalagem num espaço visível do exterior, sem que seja necessário abrir a referida embalagem.».

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 1997 e informarão a Comissão desse facto. No entanto, os produtos elaborados antes da data de aplicação não são abrangidos pelas disposições previstas no capítulo VII da Directiva 91/493/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

L. ATIENZA SERNA

(1) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 15. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão.

(2) JO nº L 187 de 7. 7. 1992, p. 41.

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