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Document 31995D0483
95/483/EC: Commission Decision of 9 November 1995 determining the specimen certificate for intra-Community trade in ova and embryos of swine (Text with EEA relevance)
95/483/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 1995, que estabelece o modelo do certificado relativo ao comércio intracomunitário de óvulos e embriões de suínos (Texto relevante para efeitos do EEE)
95/483/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 1995, que estabelece o modelo do certificado relativo ao comércio intracomunitário de óvulos e embriões de suínos (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 275 de 18.11.1995, p. 30–31
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2010
95/483/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 1995, que estabelece o modelo do certificado relativo ao comércio intracomunitário de óvulos e embriões de suínos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 275 de 18/11/1995 p. 0030 - 0031
DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Novembro de 1995 que estabelece o modelo do certificado relativo ao comércio intracomunitário de óvulos e embriões de suínos (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/483/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémen, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 3, terceiro travessão, do seu artigo 11º, Considerando que a Directiva 92/65/CEE determinou as condições de polícia sanitária aplicáveis ao comércio de óvulos e embriões de suínos; Considerando que é necessário estabelecer o modelo do certificado relativo ao comércio desses produtos; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os óvulos e embriões de suínos devem ser acompanhados de um certificado sanitário conforme ao modelo constante do anexo aquando da sua expedição para outro Estado-membro. Artigo 2º A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão ANEXO >INÍCIO DE GRÁFICO> >FIM DE GRÁFICO>