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Document 31995D0427

95/427/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Outubro de 1995, relativa à lista dos estabelecimentos da Namíbia aprovados para efeitos de importação de produtos à base de carne para a Comunidade

JO L 254 de 24.10.1995, p. 28–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/03/2014; revogado por 32014D0160

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/427/oj

31995D0427

95/427/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Outubro de 1995, relativa à lista dos estabelecimentos da Namíbia aprovados para efeitos de importação de produtos à base de carne para a Comunidade

Jornal Oficial nº L 254 de 24/10/1995 p. 0028 - 0029


DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Outubro de 1995 relativa à lista dos estabelecimentos da Namíbia aprovados para efeitos de importação de produtos à base de carne para a Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/427/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina, de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 4º,

Considerando que, para poderem ser autorizados a exportar produtos à base de carne para a Comunidade, os estabelecimentos situados nos países terceiros devem satisfazer as condições gerais e particulares fixadas na directiva do Conselho referida supra;

Considerando que, em conformidade com o nº 3 do artigo 4º da Directiva 72/462/CEE, a Namíbia notificou as informações acerca dum estabelecimento autorizado a exportar para a Comunidade Europeia;

Considerando que o estabelecimento objecto de uma inspecção comunitária efectuada no local, oferece garantias de higiene suficientes e que, por conseguinte, pode ser admitido numa primeira lista dos estabelecimentos a partir dos quais pode ser autorizada a importação de produtos à base de carne;

Considerando que as condições de importação de produtos à base de carne proveniente do estabelecimento constante da lista anexa à presente decisão permanecem sujeitas às demais disposições, bem como ao respeito das disposições gerais do Tratado e, em especial, às outras regulamentações comunitárias no domínio veterinário, nomeadamente em matéria de polícia sanitária;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. É aprovado para efeitos de importação de produtos à base de carne para a Comunidade o estabelecimento da Namíbia constante do anexo.

2. As importações provenientes deste estabelecimento permanecem sujeitas às demais disposições comunitárias no domínio veterinário, especialmente em matéria de polícia sanitária.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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