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Document 31995D0357

    95/357/CE: Decisão da Comissão de 26 de Julho de 1995 que estabelece uma lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização de controlos veterinários de produtos e animais provenientes de países terceiros e as regras de execução dos controlos a efectuar pelos peritos veterinários da Comissão e que revoga a Decisão 94/24/CE

    JO L 211 de 6.9.1995, p. 43–55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/12/1996; revogado por 396D0742

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/357/oj

    31995D0357

    95/357/CE: Decisão da Comissão de 26 de Julho de 1995 que estabelece uma lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização de controlos veterinários de produtos e animais provenientes de países terceiros e as regras de execução dos controlos a efectuar pelos peritos veterinários da Comissão e que revoga a Decisão 94/24/CE

    Jornal Oficial nº L 211 de 06/09/1995 p. 0043 - 0055


    DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1995 que estabelece uma lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização de controlos veterinários de produtos e animais provenientes de países terceiros e as regras de execução dos controlos a efectuar pelos peritos veterinários da Comissão e que revoga a Decisão 94/24/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/357/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, os seus artigos 9º e 20º,

    Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, os seus artigos 6º e 19º,

    Considerando que a Decisão 94/24/CE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/988/CE (4), estabelece a lista dos postos de inspecção fronteiriços pré-seleccionados para os controlos veterinários dos produtos e dos animais provenientes de países terceiros;

    Considerando que, em conformidade com essa decisão, a Comissão deve inspeccionar todos os postos de inspecção fronteiriços pré-seleccionados; que essas inspecções foram efectuadas e revelaram que na maior parte dos casos foram realizados melhoramentos;

    Considerando que deve, pois, ser estabelecida uma lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados e que a Decisão 94/24/CE deve ser revogada;

    Considerando que é necessário estabelecer a periodicidade das inspecções a efectuar pelos peritos veterinários da Comissão tendo nomeadamente em conta o número de remessas controladas anualmente por cada posto de inspecção fronteiriço;

    Considerando que é necessário assegurar que os Estados-membros sejam informados regularmente dos resultados dos controlos;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Os controlos veterinários de produtos e animais introduzidos na Comunidade a partir de países terceiros devem ser efectuados pelas autoridades nacionais competentes nos postos de inspecção fronteiriços aprovados, constantes da lista em anexo.

    Os Estados-membros podem, sem deixar de observar as exigências previstas no artigo 9º da Directiva 90/675/CEE e no artigo 6º da Directiva 91/496/CEE, propor que sejam retirados ou aditados à lista em anexo outros postos de inspecção fronteiriços.

    Artigo 2º

    1. Anualmente, todos os postos de inspecção fronteiriços aprovados, constantes da lista em anexo, serão inspeccionados pelos peritos veterinários da Comissão em cooperação com as autoridades nacionais competentes. Essa inspecção incluirá nomeadamente um controlo das infra-estruturas, equipamento e funcionamento do posto de inspecção fronteiriço. O relatório da inspecção será enviado ao Estado-membro em questão nos dois meses seguintes à visita.

    2. Em derrogação do nº 1, a Comissão pode, após consulta dos Estados-membros em causa e intercâmbio de pontos de vista com o Comité veterinário permanente, reduzir a frequência das visitas a certos postos de inspecção fronteiriços aprovados. No entanto, esses postos de inspecção fronteiriços serão visitados pelo menos de três em três anos.

    3. A Comissão enviará anualmente aos Estados-membros uma cópia do relatório de inspecção para todos os postos de inspecção fronteiriços visitados nos doze meses anteriores, juntamente com um relatório sobre a evolução da situação geral dos postos de inspecção fronteiriços aprovados.

    Artigo 3º

    É revogada a Decisão 94/24/CEE.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 373 de 31. 12. 1990, p. 1.

    (2) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 56.

    (3) JO nº L 18 de 21. 1. 1994, p. 16.

    (4) JO nº L 378 de 31. 12. 1994, p. 54.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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